TJDFT - 0736479-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
13/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:40
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 16/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:55
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/11/2024 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/11/2024 07:38
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 07:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de IRACI MARIA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/08/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736479-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRACI MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda. À Secretaria para retificar o polo passivo para excluir o Distrito Federal e incluir o Serviço de Limpeza Urbana (SLU).
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
27/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:00
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:00
Outras decisões
-
14/06/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/06/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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