TJDFT - 0740469-90.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 17:03
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 14:42
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BIANCA SARLO RAMOS em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Acórdão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0740469-90.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) BIANCA SARLO RAMOS Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1923344 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
JUNTADA DE DOCUMENTO EXISTENTE NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
INVIABILIDADE.
TEMA 1.109 DO STJ.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO A SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL.
RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL.
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É extemporânea a apresentação de documentos na fase recursal (ID 63019001), se a parte tinha acesso a eles à época da instrução processual 2.
O art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal estabelece que “[a]s dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 3.
Recentemente, no Tema 1.109, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “[n]ão ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado” (REsp 1925192/RS, 1925193/RS e 1928910/RS, relator Sérgio Kukina, 1ª Seção, julgado 13/09/2023, Recurso Repetitivo – Tema 1109). 4.
Extrai-se do acórdão paradigma (REsp 1925192/RS) que “a revisão administrativa que promove a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da administração pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.
Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie”. 5.
Referido tema (1.109) alinha-se ao artigo 177 da LC 840/2011, segundo o qual “[a] prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração pública”. 6.
Conclui-se assim que o reconhecimento de direito pela Administração não induz renúncia tácita à prescrição, salvo a existência de lei específica para o caso. 7.
Em julgamento de 26/2/2024, o STJ reiterou o entendimento do Tema 1.109 e reconheceu que, mesmo diante de situação fática diversa, prevalece a “ratio decidendi desse precedente vinculante – no sentido de que a Administração Pública somente pode renunciar à prescrição quando autorizada por lei”. (AgInt no REsp n. 1.853.163/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) 8.
Diante desse novo contorno jurisprudencial, a resposta positiva da Administração ao requerimento administrativo da parte autora não configura renúncia à prescrição. 9.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.109/STJ.
I - Em observância ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos dos REsp 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS (Tema 1.109/STJ), não há renúncia tácita da prescrição, a ensejar o pagamento retroativo, quando a Administração Pública reconhece o direito pleiteado pelo administrado.
Acolhida a prejudicial de prescrição.
II - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1853143, 07182972220228070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 8/5/2024.) 10.
Na hipótese, a dívida é relativa aos anos 2004 a 2008 (ID 63018985) e não há prova de existência de requerimento administrativo apto a suspender o prazo prescricional.
O que se tem é a declaração de despesas de exercícios anteriores expedida em 15/4/2024 (ID 63018985), quando já prescrita a pretensão. 11.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição da pretensão. 12.
Sem custas ou honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Setembro de 2024 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou a autora que é servidora da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e possui crédito de R$ 1.590,85 reconhecido e não pago pelo ente público referente a despesas de exercícios anteriores.
Pediu a condenação ao pagamento de R$ 4.859,56, valor corrigido.
Sentença.
Rejeitou a preliminar de prescrição suscitada pelo Distrito Federal e julgou procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento de R$ 2.327,62, tendo em vista o reconhecimento administrativo da dívida.
Recurso do Distrito Federal.
Insiste na prescrição da pretensão e na inexistência de pedido administrativo de reconhecimento da dívida.
Pede a aplicação do Tema 1.109 do STJ e o provimento do recurso.
Recurso tempestivo.
Recorrente isento de custas e preparo.
Contrarrazões apresentadas.
Autora juntou novos documentos.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
01/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
-
24/09/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 14:33
Juntada de intimação de pauta
-
13/09/2024 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
13/09/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
13/09/2024 13:17
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
19/08/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
19/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707364-61.2024.8.07.0004
Wilmerson Warlan Brandao
Univida Usa Operadora em Saude S/A
Advogado: Alexandre Soares Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 21:20
Processo nº 0740862-15.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Maria de Jesus Pinto Maia da Silva
Advogado: Kamillo Braz Albuquerque
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2024 17:52
Processo nº 0740862-15.2024.8.07.0016
Maria de Jesus Pinto Maia da Silva
Distrito Federal
Advogado: Kamillo Braz Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 13:44
Processo nº 0712837-77.2024.8.07.0020
Adilson Borges de Paula Junior
Hospital Santa Lucia S/A
Advogado: Julia Gomes de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 18:06
Processo nº 0712837-77.2024.8.07.0020
Hospital Santa Lucia S/A
Adilson Borges de Paula Junior
Advogado: Julia Gomes de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 19:26