TJDFT - 0724980-74.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:16
Arquivado Provisoramente
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 21:56
Recebidos os autos
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14/08/2025 21:56
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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13/08/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2025 13:26
Desentranhado o documento
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25/07/2025 22:34
Recebidos os autos
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25/07/2025 22:34
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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24/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/07/2025 20:23
Processo Desarquivado
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21/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:31
Arquivado Provisoramente
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19/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 22:56
Recebidos os autos
-
13/02/2025 22:56
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0724980-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: PONTUAL SERVICOS DE ENTREGAS EXPRESS LTDA, MILTON LOPES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 220713048, sob o fundamento de que contém contradições e erros, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade, eis que trata-se de mera insurgência do credor quanto aos termos da decisão.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 214145012,que determinou a suspensão até 10/10/2025) (cédula de crédito bancário).
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 15:56
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:56
Embargos de declaração não acolhidos
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06/01/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/12/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 21:33
Recebidos os autos
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12/12/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 21:33
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 19:52
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:52
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 20:15
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:15
Outras decisões
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:25
Recebidos os autos
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29/10/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:25
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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28/10/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:00
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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19/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724980-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: PONTUAL SERVICOS DE ENTREGAS EXPRESS LTDA, MILTON LOPES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio do CNIB já foi apreciado por meio da decisão de ID 208336779.
Portanto, nada a prover.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (cédula de crédito bancário) pelo prazo de 1 (um) ano (até 10/10/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 19:10
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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13/09/2024 19:44
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 20:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:19
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2024 21:15
Juntada de Certidão
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26/07/2024 21:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 21:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:47
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0724980-74.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA Polo passivo: PONTUAL SERVICOS DE ENTREGAS EXPRESS LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte MILTON LOPES DE SOUSA intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 17:55:42.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
18/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de PONTUAL SERVICOS DE ENTREGAS EXPRESS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MILTON LOPES DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724980-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: PONTUAL SERVICOS DE ENTREGAS EXPRESS LTDA, MILTON LOPES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por MILTON LOPES DE SOUSA, através da qual este se insurge quanto ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (ID 192634561 - R$1.966,33), alegando a impenhorabilidade da verba bloqueada da conta bancária vinculada ao Banco Itaú (R$ 1.741,32), sob o argumento de que trata-se de verba decorrente de pensão.
O devedor MILTON LOPES DE SOUSA não impugnou o bloqueio ocorrido na conta bancária vinculada ao Banco SICOOB EMPRESARIAL no valor de R$ 225,01.
Manifestação da parte exequente ao ID 199303421. É o relatório.
Decido.
A opção legislativa em relação à cobrança pela via executiva de débito é pela impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e de pensões, bem como daquelas depositadas em caderneta de poupança, limitada a 40 salários mínimos, o que se observa pelo teor do art. 833, inciso IV e X do CPC.
Sua impenhorabilidade ainda configura o entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema: (...) 1.
São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
Na hipótese, não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da penhora de verba que ostenta natureza alimentar, quais sejam, o recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, de modo que não se mostra possível a constrição de quantia depositada em conta bancária na qual o agravante recebe seus proventos de aposentadoria. 3.
O fato de haver operações de investimentos na conta-salário do agravante, por si só, não determina a descaracterização das verbas salariais nela depositadas 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1181652, 07018199520198070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante a alegação de penhora incidente sobre o valor decorrente de pensão, verifico pelo extrato acostado ao ID 192603473 que o bloqueio foi efetivado no dia 03.04.2024 no montante de R$ 1.684,67 na conta bancária vinculada ao Banco Itaú.
Verifico que a pensão por morte do devedor foi creditada no mesmo dia (03.04.2024), no montante de 1.763,67.
Entre a data do crédito do valor da pensão por morte (03.04.2024) e entre a data do bloqueio (que ocorreu no mesmo dia - 03.04.2024) não houve nenhum outro crédito de natureza diversa recebido na referida conta de modo que restou comprovado que o valor bloqueado é proveniente da pensão, visto ter sido o único crédito recebido na referida conta até o dia do bloqueio.
Assim, forçoso reconhecer que o bloqueio no montante de R$ 1.741,32 ocorrido na conta bancária vinculada ao BANCO ITAÚ é proveniente de pensão.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se: a) alvará judicial em favor do executado MILTON LOPES DE SOUSA, para levantamento da quantia bloqueada da conta bancária vinculada ao BANCO ITAÚ no valor de R$ 1.741,32. b) ante a ausência de impugnação, a quantia bloqueada da conta bancária vinculada ao Banco SICOOB EMPRESARIAL no valor de R$ 225,01 de MILTON LOPES DE SOUSA deve ser levantada pela parte exequente. c) ante a ausência de impugnação quanto ao bloqueio ocorrido nas contas bancárias de PONTUAL SERVICOS DE ENTREGAS EXPRESS LTDA. no valor de R$ 20.377,61, conforme certificado ao ID 201282096, os valores deverão ser levantados pela parte EXEQUENTE.
Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou de advogado regularmente constituído nos autos por meio de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que os valores sejam transferidos para a conta bancária indicada.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao devedor MILTON LOPES DE SOUSA .
Anote-se neste sistema informatizado. 2.
Após, promova-se as pesquisas de bens via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a MILTON LOPES DE SOUSA - CPF: *24.***.*68-53 (EXECUTADO).
-
24/06/2024 15:18
Deferido o pedido de MILTON LOPES DE SOUSA - CPF: *24.***.*68-53 (EXECUTADO).
-
21/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de PONTUAL SERVICOS DE ENTREGAS EXPRESS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 22:03
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de MILTON LOPES DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:54
Outras decisões
-
09/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de MILTON LOPES DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:30
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 09:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 20:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:38
Recebida a emenda à inicial
-
15/12/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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