TJDFT - 0739540-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 19:13
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739540-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROOSEVELT ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, movida por ROOSEVELT ALVES DE ALMEIDA em face do DER/DF, com vistas a anular o auto de infração nº YE02201093.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade do auto de infração n.
YE02201093, sob a alegação de ausência de dupla notificação e eventual infringência ao prazo decadência do art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro.
Na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A, do CTB, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência.
No caso concreto, verifico que o condutor tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração.
Desnecessária a expedição de notificação própria de autuação no caso, uma vez que o condutor foi abordado em flagrante, servindo o próprio auto de infração como notificação da prática da infração, na forma do art. 280, VI, do CTB.
Não há, portanto, violação ao prescrito pela Súmula 312 do STJ.
No que tange à notificação de penalidade, nos termos do art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para expedição da notificação é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data do cometimento da infração.
Além disso, verifica-se a opção do proprietário do veículo em ser notificado pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), o que dispensa o envio de carta com aviso de recebimento, recebendo o proprietário de forma eletrônica as notificações relativas ao veículo.
Foi exatamente o que aconteceu no caso dos autos, consoante se verifica dos documentos de id. 201655211 - Pág. 1.
Ou seja, os prazos estipulados foram cumpridos, restando obedecidas as disposições da próprio CTB.
Portanto, ausentes elementos a ensejar a nulidade do ato impugnado.
Quanto à alegação de inconsistência do auto de infração, em razão do suposto desatendimento à PORTARIA SENATRAN Nº 354, DE 31 DE MARÇO DE 2022, também não tem razão a parte autora.
O requerente sustenta a ausência de informações essenciais no AIT, mas não indica especificamente que informações seriam essas.
Na verdade, faz alegação genérica de que não houve o cumprimento de disposições normativas que regulam o tema, desacompanhada de qualquer comprovação, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade do auto de infração, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
12/07/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:09
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/07/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739540-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROOSEVELT ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
27/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:12
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:12
Outras decisões
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13/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/05/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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