TJDFT - 0706532-28.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706532-28.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CELSO CAETANO MARCACINI CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, 20 de maio de 2025.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
20/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
24/04/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 18:49
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
11/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 19:22
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:22
Extinto o processo por desistência
-
01/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Acerca do pedido retro, nada a prover, haja vista que não houve conversão do presente em Ação de Execução de Titulo Extrajudicial.
Lado outro, a parte autora noticiou distribuição de Carta Precatoria na Araguari/MG(ID n. 218861285).
Diante deste cenário, diga a parte autora (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) acerca do andamento da carta precatoria ou promova a conversão do feito em Ação de Título Extrajudicial, com fundamento na Cédula de Crédito Bancária inserta no ID n. 197646589. -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
10/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:53
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CELSO CAETANO MARCACINI em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de CELSO CAETANO MARCACINI em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 17:43
Juntada de consulta renajud
-
01/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706532-28.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CELSO CAETANO MARCACINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: CELSO CAETANO MARCACINI Endereço: Quadra 25, 201, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-250 Bem objeto da ação: - Marca YAMAHA, Modelo XTZ 250 LANDER 249CC, Ano 2023, Cor BEGE, Placa SGY7G72, Chassi n° 9C6DG3320P0120769.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - SERGIO JOSE DE LIMA GOMES, 239.748.421- 87, (61) 98235-8861.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 26 de junho de 2024, 12:42:21.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 197646582 Petição Inicial Petição Inicial 24052213072320200000180606636 197646584 Inicial200524 Petição 24052213072341700000180606637 197646586 Acórdão RESP - Tema 1132 Outros Documentos 24052213072362300000180606639 197646587 KIT PROCURAÇÃO AYMORÉ 19.07.2024 Outros Documentos 24052213072394200000180606640 197646588 Carta de Fiel Depositário - Gabriela Carrara Outros Documentos 24052213072429400000180606641 197646589 Contrato200524 Outros Documentos 24052213072448900000180606642 197646590 CLAUSULAS GERAIS CFI Outros Documentos 24052213072473700000180606643 197646591 Debitos240517 Outros Documentos 24052213072500400000180606644 197646592 Notificação200524 Outros Documentos 24052213072523400000180606645 197646593 titularidade Outros Documentos 24052213072543600000180606646 197646594 1550007-G1 Outros Documentos 24052213072565900000180606647 197648795 1550007-C1 Outros Documentos 24052213072590200000180606648 197694302 Decisão Decisão 24052217084634000000180643724 197694302 Decisão Decisão 24052217084634000000180643724 198296892 Certidão Certidão 24052810092690700000181183633 201087459 Petição Petição 24062010245375000000183692878 201087460 PET Petição 24062010245412100000183692879 -
26/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:36
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2024 04:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745841-20.2024.8.07.0016
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Melissa Lemos Apolonio
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 13:20
Processo nº 0745841-20.2024.8.07.0016
Melissa Lemos Apolonio
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 12:27
Processo nº 0708324-17.2024.8.07.0004
Itau Unibanco Holding S.A.
Maria de Fatima de Sousa Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 21:02
Processo nº 0708297-34.2024.8.07.0004
Banco Bradesco S.A.
Geomar de Freitas Lima
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 16:23
Processo nº 0014102-25.2009.8.07.0007
Convergencia Informatica LTDA
Eaqd Loreno Solucoes em Educacao e Tecno...
Advogado: Carolina Louzada Petrarca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2019 20:02