TJDFT - 0708758-26.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de SARAH RODRIGUES CURI em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708758-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO CAVALHEIRO LEITE, JADHER SOUZA LEITE EXECUTADO: SARAH RODRIGUES CURI CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 11 de março de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
11/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/03/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 14:18
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de SARAH RODRIGUES CURI em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DIVINO CAVALHEIRO LEITE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de JADHER SOUZA LEITE em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso III do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela executada nos termos do acordo entre si celebrado.
Desconstituo a penhora do veículo e promovo a baixa Renajud conforme anexo.
Não há necessidade de expedição de alvará, ante a modalidade de pagamento extrajudicial.
Honorários já inclusos no cálculo.
Custas, se houver, pela parte executada.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de JADHER SOUZA LEITE em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DIVINO CAVALHEIRO LEITE em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708758-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO CAVALHEIRO LEITE, JADHER SOUZA LEITE EXECUTADO: SARAH RODRIGUES CURI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do processo.
De ordem, fica a parte Exequente intimada para, em 05 (cinco) dias, informar acerca da quitação do débito, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Após, remetam-se os autos à conclusão. Águas Claras/DF, 22 de janeiro de 2024.
CAROLINE SARAIVA CARDOSO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de SARAH RODRIGUES CURI em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de JADHER SOUZA LEITE em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de DIVINO CAVALHEIRO LEITE em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de SPECIAL PHARMUS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708758-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO CAVALHEIRO LEITE, JADHER SOUZA LEITE EXECUTADO: SARAH RODRIGUES CURI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por DIVINO CAVALHEIRO LEITE e outros em desfavor de SARAH RODRIGUES CURI, partes qualificadas nos autos.
As partes entabularam acordo extrajudicial (IDs 168330558 e 169353111), pleiteando sua homologação. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido de homologação do acordo não deve ser acolhido, ante a incompatibilidade do pedido com o feito executório. É que o art. 924 do CPC estabelece que a execução somente é extinta quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Nessa esteira, como a homologação de acordo se dá por meio de sentença com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC), caso o pedido de homologação do acordo fosse acolhido, criar-se-ia uma nova forma de extinção da execução não prevista em lei.
Por outro lado, sendo atendidos os pressupostos do art. 922 do CPC, o feito deve ser suspenso pela convenção das partes até o pagamento da última parcela do acordo.
Indefiro a homologação do acordo, ao tempo em que determino a suspensão do feito até o dia 02/01/2024, data do vencimento da última parcela do acordo.
Após o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente para informar acerca do cumprimento da obrigação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:18
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708758-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO CAVALHEIRO LEITE, JADHER SOUZA LEITE EXECUTADO: SARAH RODRIGUES CURI DESPACHO Intime-se a parte executada, para se manifestar acerca da proposta de acordo de ID 168330558, no prazo de 5 dias.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708758-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO CAVALHEIRO LEITE, JADHER SOUZA LEITE EXECUTADO: SARAH RODRIGUES CURI CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de ID 167215043, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do mandado ID 166547898. Águas Claras/DF, 1 de agosto de 2023.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
01/08/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 13:24
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 00:00
Intimação
DETERMINO a expedição de mandado de intimação do locatário (ID 158334405), para que proceda ao depósito de todo o valor da locação do imóvel diretamente perante à secretaria desse Juízo, em conta vinculada a este feito, até determinação em contrário, e até o limite atualizado até 21/7/23 de R$ 3.053,35, sob pena de, não o fazendo, praticar crime de desobediência (art. 330 do CP), tomando ciência de que, com o depósito judicial, libera-se da obrigação locatícia para com o locador/executado, independentemente de sua autorização (art. 868 do CPC).
Confirmado o depósito nos autos, converto em penhora, razão pela qual deverá ser lavrado termo nos autos e intimada a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
No que toca ao pedido de inclusão do nome da executada no banco de dados de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD, o INDEFIRO, por ora, considerando haver forte probabilidade de sucesso na determinação anterior.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:13
Deferido em parte o pedido de DIVINO CAVALHEIRO LEITE - CPF: *15.***.*96-15 (EXEQUENTE)
-
21/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de JADHER SOUZA LEITE em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de DIVINO CAVALHEIRO LEITE em 09/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2023 15:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:38
Deferido em parte o pedido de DIVINO CAVALHEIRO LEITE - CPF: *15.***.*96-15 (EXEQUENTE) e JADHER SOUZA LEITE - CPF: *02.***.*39-53 (EXEQUENTE)
-
12/05/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:45
Expedição de Termo.
-
14/04/2023 13:22
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:22
Deferido o pedido de DIVINO CAVALHEIRO LEITE - CPF: *15.***.*96-15 (EXEQUENTE).
-
30/03/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
02/03/2023 14:15
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:15
Indeferido o pedido de DIVINO CAVALHEIRO LEITE - CPF: *15.***.*96-15 (EXEQUENTE)
-
27/02/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 03:30
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
07/02/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
13/01/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 00:51
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 10:45
Recebidos os autos
-
06/12/2022 10:45
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/11/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 22:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de DIVINO CAVALHEIRO LEITE em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de JADHER SOUZA LEITE MARTINS em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 13:00
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:00
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de SARAH RODRIGUES CURI em 14/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 09:27
Recebidos os autos
-
10/08/2022 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2022 22:29
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/08/2022 22:28
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/08/2022 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/07/2022 10:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de SARAH RODRIGUES CURI em 12/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 10:15
Recebidos os autos
-
26/05/2022 10:15
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701487-62.2023.8.07.0009
Rosimery Flor de Freitas
Weberson Jose da Silva
Advogado: Felipe Jose dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 14:50
Processo nº 0726735-09.2023.8.07.0016
Maryland Lima Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Marcelo do Vale Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 16:13
Processo nº 0704252-45.2019.8.07.0009
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Loiane Silveira da Silva
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2019 13:31
Processo nº 0720879-22.2017.8.07.0001
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Kleber de Melo Silva
Advogado: Jose Severino Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2017 14:17
Processo nº 0703325-40.2023.8.07.0009
Emiliano Candido Povoa
Lanchonete e Restaurante Almeidao-ME
Advogado: Josue Magalhaes Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 15:10