TJDFT - 0703325-40.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:46
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de LANCHONETE E RESTAURANTE ALMEIDAO-ME em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de EMILIANO CANDIDO POVOA em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703325-40.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIANO CANDIDO POVOA EXECUTADO: LANCHONETE E RESTAURANTE ALMEIDAO-ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, já que frustradas as diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
08/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LANCHONETE E RESTAURANTE ALMEIDAO-ME em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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22/01/2025 12:04
Recebidos os autos
-
22/01/2025 12:04
Outras decisões
-
11/11/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LANCHONETE E RESTAURANTE ALMEIDAO-ME em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:48
Outras decisões
-
02/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/05/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0703325-40.2023.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO NUNES DE ALMEIDA APELADO: AUTO POSTO CHAVES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por MARIA DO SOCORRO NUNES DE ALMEIDA contra sentença da 2ª Vara Cível de Samambaia que extinguiu a ação renovatória de aluguel não residencial por ela ajuizada em face de AUTO POSTO CHAVES LTDA sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil – CPC, em razão da inexistência de contrato escrito e por tempo determinado celebrado entre as partes (ID 54571693).
Em suas razões (ID 0703325), a apelante sustenta que: 1) houve cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu a produção da prova testemunhal por ela requerida, embora apresentado o rol de testemunhas antes da sentença; 2) há relação de prejudicialidade entre a demanda renovatória e a ação de despejo 0710006-26-2023.8.07.0009, nos termos do art. 313, V, “a” do CPC; 3) o fato de o contrato ter sido prorrogado de forma tácita não afasta o seu interesse na propositura da ação renovatória; 4) a ação de despejo 0710006-26-2023.8.07.0009 não deve ser utilizada como fundamento para o afastamento do direito à renovação da locação, pois ela só teve ciência da demanda em 25 de fevereiro de 2022, ou seja, cinco meses após o fim do prazo contratual estipulado; e 5) não foi juntado aos autos qualquer notificação, o que deixa claro que houve a renovação automática do contrato.
Ao final, requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de prejudicialidade externa entre a demanda renovatória e a ação de despejo 0710006-26-2023.8.07.
Caso ultrapassadas as preliminares, pede a procedência total do pedido renovatório.
Preparo recolhido (IDs 54571701/02 e 54911700/01).
Em contrarrazões, o apelado pede a manutenção da sentença.
Requer ainda a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais e de multa por litigância de má-fé (ID 54571704). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Estabelece o CPC que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único).
Além disso, o diploma processual também prevê a possibilidade de apreciação de pedido de tutela provisória pelo tribunal, nos termos dos arts. 299, parágrafo único, e 932, II: “Art. 299.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único.
Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.” “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;” Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, porque ausente a probabilidade do direito autoral. 1.
PRELIMINARES 1.1.
Cerceamento de defesa A apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu a produção da prova testemunhal por ela requerida.
Razão não lhe assiste.
O juiz é o destinatário principal da prova.
Compete-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento.
Tal premissa é confirmada pelo art. 370 do Código de Processo Civil – CPC, segundo o qual cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso, o juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da inexistência de contrato escrito e por tempo determinado celebrado entre as partes (ID 54571693).
A ausência de contrato formal entre as partes – fundamento principal da sentença – é fato incontroverso: foi alegado pela própria autora/apelante na petição inicial.
A prova testemunhal requerida pela autora/apelante não tem aptidão para infirmar a conclusão adotada pelo juízo na sentença.
Logo, diante da inutilidade da prova requerida, não há que se falar em cerceamento de defesa. 1.2.
Prejudicialidade externa A apelante alega haver relação de prejudicialidade entre a demanda renovatória e a ação de despejo 0710006-26-2023.8.07.0009 (rectius: 0714397-92.2021.8.07.0009), nos termos do art. 313, V, “a” do CPC.
O referido dispositivo assim dispõe: “Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;” – grifou-se A utilização da expressão “sentença de mérito” pelo legislador induz à conclusão de que não há suspensão quando o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (sentença terminativa), como ocorreu no presente caso.
Ademais, em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que ação de despejo foi julgada em 25/05/2023.
Os pedidos foram julgados procedentes para decretar a resolução do contrato de locação celebrado entre as partes, com fundamento no art. 56 da Lei 8.245/1991, e, consequentemente, determinar o despejo da ré (ID 159729224, autos 0714397-92.2021.8.07.0009).
Ressalte-se que o art. art. 313, V, “a”, do CPC não determina que a suspensão do processo perdure até o julgamento definitivo (trânsito em julgado) da questão prejudicial.
Tanto é assim que o próprio diploma processual prevê que, em caso de prejudicialidade externa, a suspensão nunca pode exceder um ano (art. 313, § 4º).
Além disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto" (AgInt no AREsp 846.717/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017).
Portanto, não há razão para a suspensão da demanda renovatória. 2.
MÉRITO 2.1.
Renovação do contrato de locação Os requisitos para a renovação compulsória do contrato de locação não residencial estão previstos no art. 51 da Lei 8.245/1991: “Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. § 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário. § 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade. § 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub - rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo. § 4º O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo. § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
Destaque-se: o direito do locatário à renovação compulsória da locação não residencial somente é cabível na hipótese em que o contrato cuja renovação se pretenda tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado.
Ademais, a ação renovatória deve ser proposta até 6 meses antes do término do contrato.
Extrai-se dos autos que o último contrato formal celebrado entre as partes ocorreu em 01/10/2020, com vigência até 30/09/2021 (ID 54571656).
A demanda renovatória somente foi ajuizada em 06/03/2023 (ID 54571625).
Assim, deve ser reconhecida a decadência do direito da autora/apelante à renovação compulsória da locação não residencial. 3.
CONCLUSÃO INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Brasília-DF, 17 de janeiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 22:56
Recebidos os autos
-
15/12/2023 22:56
Indeferido o pedido de LANCHONETE E RESTAURANTE ALMEIDAO-ME - CNPJ: 12.***.***/0001-56 (AUTOR)
-
09/10/2023 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de AUTO POSTO CHAVES LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 23:37
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar e EXTINGO o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC. -
25/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:56
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
06/07/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
05/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:18
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:22
Decorrido prazo de LANCHONETE E RESTAURANTE ALMEIDAO-ME em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de LANCHONETE E RESTAURANTE ALMEIDAO-ME em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:40
Outras decisões
-
18/05/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
20/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 16:01
Outras decisões
-
17/04/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/04/2023 14:20
Classe Processual alterada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/04/2023 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:41
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:40
Declarada incompetência
-
31/03/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/03/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 14:05
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:05
Gratuidade da justiça não concedida a LANCHONETE E RESTAURANTE ALMEIDAO-ME - CNPJ: 12.***.***/0001-56 (AUTOR).
-
20/03/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 10:07
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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