TJDFT - 0738721-23.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 13:24
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 13:20
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
DETRAN/DF.
ARTIGO 165-A DO CTB.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO CUMPRIDA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DESCONSTITUÍDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/1995, o que não é o caso dos autos.
Efeito suspensivo indeferido. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1079, definiu que: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltadas a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”. 3.
Sobre a mesma quaestio a Turma de Uniformização de Jurisprudência, na Súmula 16, fixou a seguinte tese: “A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação”. 4.
De acordo com a Súmula n.º 312 do STJ e a Resolução n.º 918/2022 do Contran, o órgão de trânsito deve expedir a notificação de autuação da infração no prazo de 30 dias, conferindo ao proprietário do veículo prazo para apresentação da defesa prévia.
Quando o infrator é autuado em flagrante, cumpre essa exigência a expedição do respectivo auto na sua presença com os dados suficientes para identificar o condutor e as circunstâncias da infração. 5.
Além disso, os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade.
Na hipótese, o autor foi autuado em flagrante em 21/4/2024, a notificação para apresentação de defesa prévia foi emitida em 22/4/2024 (ID 62965711, pág. 4) e o prazo para expedição da notificação de penalidade ainda está em curso. 6.
Se a hipótese dos autos trata de recusa de submissão ao teste para certificar a influência de álcool na condução de veículo automotor (artigo 165-A do CTB) e não de eventual presunção do estado de embriaguez do recorrente, é irrelevante a discussão a respeito da validade do aparelho etilômetro. 7.
Nesse sentido já decidiu a Terceira Turma Recursal: "(...) 9.
A desconfiança do autor em relação a qualidade do teste de alcoolemia não constitui motivação suficiente para afastar a infração de trânsito prevista no Art. 165-A do CTB. 10” (Acórdão 1698344, 07458938420228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, publicado no DJE: 22/5/2023) 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 9.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor corrigido da causa. -
23/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 07:48
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:26
Conhecido o recurso de ROBINSON MACHADO DAS NEVES - CPF: *04.***.*77-83 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
16/08/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
16/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720666-69.2024.8.07.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Claudio Alexandre Ferreira dos Santos
Advogado: Fabiola Borges de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 12:10
Processo nº 0010074-77.2010.8.07.0007
Factus - Assessoria Empresarial, Cobranc...
Talita Maia de Oliveira
Advogado: Deyse Michelle Alves Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2020 18:47
Processo nº 0702814-69.2024.8.07.0021
Spias Sat Rastreamento de Veiculos 24 Ho...
Tafnes Amorim dos Reis
Advogado: Ananias Lobo Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 14:13
Processo nº 0703412-83.2024.8.07.0001
Edinailton Silva Rodrigues
Bruno Henrique de Moura
Advogado: Edinailton Silva Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 15:19
Processo nº 0703686-87.2024.8.07.0020
Estevam de Freitas
Banco Credicard S.A.
Advogado: Estevam de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 15:16