TJDFT - 0703131-27.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703131-27.2024.8.07.0002 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: AGDA FONSECA DE SA, JARIO HUGO DA FONSECA, STHEFANY ALZIRA APARECIDA BONIFACIO, IZABELA APARECIDA BONIFACIO, ALDENI FRANCISCA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GISELE DOURADO BARROS SENTENÇA Trata-se de incidente de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, processado por arbitramento, uma vez que não há alegação de fato novo (art. 509 do CPC) No ID 236193743, determinou-se a expedição de mandado de avaliação do imóvel descrito na inicial, a fim de ser averiguar o valor de aluguel.
No ID 242603845, juntou-se laudo de avaliação. É o relatório.
DECIDO.
Conforme sentença de ID 221338030, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a requerida GISELE DOURADO BARROS a pagar aluguéis ao ESPÓLIO DE ALZIRA FONSECA DE JESUS, na proporção de 19/112, em razão do uso exclusivo do imóvel descrito na inicial.
No ID 242603845, o valor do aluguel foi avaliado em R$ 900,00 (novecentos reais).
A requerida concordou com a avaliação (ID 246091791).
Os requerentes juntaram planilha de cálculo no ID 249209362, respeitando os parâmetros estabelecidos em sentença (O termo inicial de cobrança é a data da citação da requerida e os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada vencimento).
No que tange ao pagamento, tem-se que o pedido de arbitramento de aluguéis foi formulado apenas pelo ESPÓLIO DE ALZIRA FONSECA DE JESUS, detentor de 1/2 (metade) sobre o imóvel em questão.
Além disso, subtrai a fração correspondente à herdeira menor EDUARDA DOURADO FONSÊCA, 37/112, alcançando a fração final de 19/112.
Assim, cabível o pagamento dos aluguéis aos herdeiros de ALZIRA FONSECA DE JESUS, com exceção da herdeira menor EDUARDA DOURADO FONSÊCA, na proporção estabelecida nos autos de inventário judicial.
Por outro lado, considerando que apenas parte dos herdeiros se encontra habilitado no presente feito, determino que o valor do débito seja depositado em conta judicial vinculada ao processo de inventário, sendo o levantamento requerido através de pedido de sobrepartilha.
Ante o exposto, julgo procedente a liquidação de sentença, a fim de fixar o valor do débito em R$ 2.012,17 (dois mil e doze reais e dezessete centavos), relativos aos aluguéis vencidos entre os meses de outubro de 2024 e agosto de 2025, devendo o pagamento ser efetuado em conta judicial vinculada ao processo de inventario nº 0705035-19.2023.8.07.0002.
Em relação aos meses seguintes, fixo o valor dos aluguéis em R$ 152,67 (cento e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), sendo reajustado anualmente pelo índice do IGP-M, devendo o pagamento ser efetuado diretamente os herdeiros.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Cumprido tudo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
15/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 13:58
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/09/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:03
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GISELE DOURADO BARROS em 12/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 21:51
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
21/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:55
Juntada de Petição de comprovante
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GISELE DOURADO BARROS em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 07:25
Recebidos os autos
-
08/04/2025 07:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
02/04/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 17:46
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GISELE DOURADO BARROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ALDENI FRANCISCA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de IZABELA APARECIDA BONIFACIO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de STHEFANY ALZIRA APARECIDA BONIFACIO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JARIO HUGO DA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AGDA FONSECA DE SA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/12/2024 16:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/12/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/11/2024 22:01
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/10/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
19/09/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 02:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
31/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 13:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
29/07/2024 17:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703131-27.2024.8.07.0002 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: AGDA FONSECA DE SA, JARIO HUGO DA FONSECA, STHEFANY ALZIRA APARECIDA BONIFACIO, IZABELA APARECIDA BONIFACIO, ALDENI FRANCISCA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GISELE DOURADO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Da gratuidade de justiça: Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
Da audiência de conciliação, da citação e do prosseguimento do feito: Trata-se de ação de arbitramento de aluguel por uso de imóvel em condomínio.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, não verifico nos autos evidências de risco ao resultado útil do processo ou dano à parte à justificar o acolhimento da medida.
Com efeito, não há indícios de que o provimento liminar seja indispensável ao efetivo recebimento das alegadas quantias devidas.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 334, do CPC, determino a realização de audiência de tentativa de conciliação.
Proceda-se nos termos dispostos a seguir: 1) Designe-se audiência de conciliação. 2) Com a data, cite-se/intime-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte requerida, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer defesa, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. 2.1) O prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da audiência, não antes, comparecendo ou não as partes à solenidade. 2.2) A parte requerente também deverá ser intimada da marcação da audiência, pessoalmente ou por meio de seu advogado mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o caso. 2.3) Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp ou, se o caso, por carta precatória. 3) Caso a parte requerente, devidamente intimada, não comparecer à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 3.1) Intime-se a parte requerente para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Aguarde-se a contestação, caso a parte requerida tenha comparecido à audiência de conciliação ou, citada, não tenha comparecido à solenidade. 4) Caso a parte requerida, devidamente citada/intimada, não compareça à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 4.1) Intime-se a parte requerida para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.2) Aguarde-se a contestação. 5) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, cancele-se a audiência de conciliação.
Em seguida, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços.
Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais.
Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 5.2) Apresentado endereço, designe-se novamente audiência de conciliação, expedindo-se as diligências necessárias. 6) Desconhecidos novos endereços da parte requerida ou frustrada a tentativa de citação/intimação descrita no item 5.2, cancele-se a audiência de conciliação (no último caso). 6.1) Fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 6.2) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.3) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 8) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. 8.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 9) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 11) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias. 12) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 20 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
20/07/2024 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2024 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a AGDA FONSECA DE SA - CPF: *82.***.*13-53 (REQUERENTE).
-
20/07/2024 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703131-27.2024.8.07.0002 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: AGDA FONSECA DE SA, JARIO HUGO DA FONSECA, STHEFANY ALZIRA APARECIDA BONIFACIO, IZABELA APARECIDA BONIFACIO, ALDENI FRANCISCA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GISELE DOURADO BARROS DECISÃO Para análise do pedido de gratuidade de justiça, tragamos requerentes aos autos comprovação de sua renda mensal, em 15 dias.
Alternativamente, promovam o recolhimento das custas iniciais, no mesmo prazo.
BRASÍLIA - DF, 23 de junho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
23/06/2024 19:56
Recebidos os autos
-
23/06/2024 19:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2024 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708411-80.2023.8.07.0012
Maria da Guia Galeno dos Santos
Gean Carlos Fernandes
Advogado: Thais Ferreira de Maria Dutra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 13:19
Processo nº 0702634-53.2024.8.07.0021
Aline Rodrigues de Lima
Shein Brasil
Advogado: Alessandra Teixeira Rodrigues de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 14:35
Processo nº 0708411-80.2023.8.07.0012
Gean Carlos Fernandes
Maria da Guia Galeno dos Santos
Advogado: Thais Ferreira de Maria Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 14:29
Processo nº 0046701-59.2014.8.07.0001
Mrv Prime Top Taguatinga Ii Incorporacoe...
Paulo Roberto Galli Chuery
Advogado: Thyago Mello Moraes Gualberto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2021 16:26
Processo nº 0046701-59.2014.8.07.0001
Paulo Roberto Galli Chuery
Mrv Prime Top Taguatinga Ii Incorporacoe...
Advogado: Thyago Mello Moraes Gualberto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2019 18:19