TJDFT - 0740637-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 20:43
Recebidos os autos
-
04/09/2025 20:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2025 14:02
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
28/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO MAGALHAES em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO MAGALHAES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 21:52
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 05:47
Recebidos os autos
-
25/07/2025 05:47
Outras decisões
-
01/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:29
Outras decisões
-
07/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740637-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II EXECUTADO ESPÓLIO DE: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE ACHKAR MAGALHAES CERTIDÃO Certifico que foi anexada pelo oficial de justiça a certidão ID 233127597, informando o não cumprimento do mandado de ID 228545966, referente a/ao REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE ACHKAR MAGALHAES.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como sobre as petições ID 233118661 e 232050381.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 14:17:56.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
22/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
19/04/2025 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:37
Outras decisões
-
19/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 20:10
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/02/2025 20:10
Outras decisões
-
05/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/02/2025 13:39
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
08/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 18:21
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO MAGALHAES em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740637-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE ACHKAR MAGALHAES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de taxa condominial ajuizada pelo CONDOMÍNIO SAN FRANCISCO II, representado por seu síndico Sr.
DIOGO DOS REIS GUIRAU, em face de CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO MAGALHÃES, incapaz, representado por seu curador ANDRÉ ACKHAR MAGALHÃES.
Consta na inicial que o requerido é proprietário do imóvel localizado na unidade 12-13 do CONDOMÍNIO SAN FRANCISCO II e que, na condição de responsável pelos pagamentos das taxas condominiais, não vem honrando com seu compromisso.
Esclarece que o requerido não pagou a taxa condominial referente ao mês de maio/2018, no valor de R$ 675,74.
Assim, requer a condenação ao pagamento do valor acrescido da correção monetária, multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e honorários de 20%.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 180909463) , na qual sustenta que a cobrança se refere à taxa condominial de maio de 2018, com vencimento em 24/05/2018.
Como a presente demanda foi distribuída somente em 28/09/2023, o débito já se encontrava prescrito no momento do ajuizamento da ação, considerando o prazo prescricional de cinco anos.
Em réplica (ID 183543285), o autor pugna pelo reconhecimento do prazo prescricional de dez anos para as cobranças de taxas condominiais e ainda a aplicação da Lei 14.010/2020.
O requerido informa que a temática em questão foi objeto do recurso repetitivo no STJ, formando o TEMA 949.
Manifestação do Ministério Público em ID´s 188017100 e 196143686. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares pendentes, passo à análise a prejudicial de mérito.
No que tange à prescrição, conforme já apontado pelo Ministério Público, a pretensão de cobrança do débito decorrente do não pagamento das prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida e submete-se ao prazo de prescrição de 05 anos, a contar do vencimento da taxa, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil e jurisprudência do STJ (julgamento sob o rito dos recursos repetitivos com o tema 949).
Contudo, vale ressaltar que a Lei n° 14.010/2020, que instituiu as "normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid19)", determinou a suspensão dos prazos prescricionais no período compreendido entre 10/06/2020 e 30/10/2020, isto é, por 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.
No presente caso, a parcela do condomínio relativo ao mês de maio de 2018 venceu em 24/05/2018.
O prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança somente começou a fluir nesta data, findando-se em 24/05/2023.
Porém, considerando-se a suspensão dos prazos prescricionais pelo período de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, determinada pela Lei nº 14.010/2020, a parcela acima poderia ser cobrada até a data de 14/10/2023.
Assim, considerando o ajuizamento da presente ação em 28/09/2023, verifica-se que não ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança da parcela que vencida.
Dessa forma, não acolho a prejudicial de prescrição da dívida.
No mérito, a questão cinge-se a analisar a responsabilidade do requerido pelo pagamento dos encargos condominiais descritos pela parte autora A parte autora apresenta o réu como proprietário do imóvel descrito na inicial.
Tal informação não é impugnada pela parte requerida.
Presume-se, portanto, a sua autenticidade.
Outrossim, constam cópia das atas das assembleias do condomínio autor, em que foram estabelecidas os valores das taxas condominiais, conforme se infere em ID 173644318.
O vínculo do réu com o imóvel, que é a fonte da sua obrigação de pagar os valores que estão sendo cobrados, configura-se, nos termos do art. 1.334, § 2º, do Código Civil, com a propriedade ou a titularidade de direitos de promitente comprador ou de cessionário, o que se encontra demonstrado no caso em exame.
Na qualidade de proprietário, deve o réu arcar com as cotas das despesas referentes às unidades imobiliárias comuns, sob pena de admitir-se seu enriquecimento indevido em detrimento dos demais condôminos.
Configurada a propriedade em condomínio, impõe-se o concurso para as despesas comuns, devendo todos os proprietários suportar, proporcionalmente, as despesas decorrentes da integração no universo condominial, porque não se mostra coerente que somente alguns contribuam com as despesas e todos gozem dos benefícios e vantagens decorrentes do condomínio. É certo, ainda, que sobre as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no prazo estipulado, incide os juros de mora de 1% ao mês, a multa de 2% e a correção monetária.
Procede, ainda, o pedido de inclusão das parcelas vincendas na condenação, já que, ainda que não houvesse pedido neste sentido, o juiz pode considerá-las incluídas no pedido, conforme disposição contida no art. 323, do Código de Processo Civil, verbis: “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
Nesse sentido, a condenação da ré deve abarcar os débitos constantes da planilha de ID 173644318, e, ainda, o débito relativo às parcelas que tenham idêntica natureza e que vencerem no curso do processo até o trânsito em julgado, nos termos do art. 323 do CPC.
Nesse sentido: (Acórdão n.852557, 20110112235654APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 10/03/2015.
Pág.: 358).
Ressalto que o valor das taxas condominiais encontra-se fundamentado nas atas das assembleias acima mencionadas.
Com estas considerações, a procedência do pedido inicial é medida de rigor.
Destaco que os débitos da parte ré estão relacionados na planilha constante em ID 184727945, que informa que os encargos moratórios abrangem correção monetária, juros de mora e multa, os quais estão em conformidade com o disposto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil de 2002, que assim dispõe: “Art. 1.336 (...) § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.
De fato, por se tratar de obrigação que tem vencimento certo, a mora configura-se ex re, ou seja, que prescinde de notificação do devedor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a parte requerida a realizar o pagamento da quantia de R$675,74 (seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda, bem como os débitos que se vencerem no curso da demanda, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente conforme índice do INPC desde o vencimento de cada parcela, e ainda, acrescido de juros de mora de 1% do vencimento.
Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/05/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:25
Outras decisões
-
23/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 04:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 04:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 04:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 22:33
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/02/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 07:52
Recebidos os autos
-
10/02/2024 07:52
Outras decisões
-
01/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 05:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
27/11/2023 17:48
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:26
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:24
Outras decisões
-
29/09/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
28/09/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700335-06.2024.8.07.0021
Banco Pan S.A
Almerinda Maria de Jesus Paiva
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 11:04
Processo nº 0700335-06.2024.8.07.0021
Almerinda Maria de Jesus Paiva
Banco Pan S.A
Advogado: Yara Andrade Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 14:18
Processo nº 0720251-41.2024.8.07.0016
Alex de Alcantara Ramos
Distrito Federal
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 17:15
Processo nº 0720251-41.2024.8.07.0016
Alex de Alcantara Ramos
Distrito Federal
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 20:33
Processo nº 0737312-28.2022.8.07.0001
L M Empresa de Turismo LTDA
Sociedade Esportiva do Gama
Advogado: Leandro Dias Porto Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 19:12