TJDFT - 0702169-44.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 12:40
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCY VALE MOTA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702169-44.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCY VALE MOTA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a causa de pedir é fundada na falha de prestação de serviço.
Eventual ausência de responsabilidade é causa que enseja a improcedência do pedido e não a extinção prematura do feito.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, aplica-se ao caso o CDC, pois autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos defeitos inerentes a seus serviços, tendo em vista o risco da atividade empreendida como fornecedoras de serviços bancários.
A propósito, dispõe a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." E, nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada, quando o fornecedor provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão contida no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
A autora na ocorrência policial de id. 197952405 informou que: “no dia 19 de fevereiro fiz uma compra em 3 vezes de R$ 766,76 no cartão do Nubank.
No dia 06 de margo recebi uma ligação da funcionária do banco dizendo que alguém tinha tentado fazer um empréstimo e uma compra no meu cartão.
Ela passou todos os meus dados, confirmando que era do banco.
Daí disse que para que ela retirasse esse empréstimo da minha conta, era só eu transferir o valor de R$ 766,76 para a conta do Sr.
Marcelo Veras Carvalho juntamente o valor que eu já devia no cartão.
Então eu fiz a transferência de R$ 2405,95.
Depois ela disse que já estava quase tudo certo, só faltava eu transferir do meu cartão de crédito R$ 4412,30, que já seria o pagamento dos próximos três meses do cartão e ele me devolveria o dinheiro.
Eu transferi de novo.
Acontece que o dinheiro nunca foi devolvido.
Apareceu também um empréstimo de R$ 2.390,18 para esse Sr.
Marcelo que eu não fiz.
Dados desse Senhor Marcelo Veras Carvalho, CNPJ 53991707/0001-73, Pag Seguro Internet SA, Ag. 0001, conta-corrente: 55359068-8.” Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de falha na prestação do serviço pelo banco.
A autora não indicou, em nenhuma passagem da petição inicial, que houve informação de número de conta corrente, cartão de crédito ou ainda dados bancários que apenas as instituições financeiras poderiam ter acesso.
Diante deste cenário fático, verifica-se que a autora não adotou as cautelas necessárias para impedir a conduta ilícita de terceiro, de modo que sua culpa exclusiva permitiu a concretização da fraude.
Não se ignora o teor da Súmula 479 do STJ que prevê a responsabilidade objetiva de terceiros por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes ou delitos praticados por terceiros.
Contudo, no caso em tela, juntamente com a conduta de terceiro, houve culpa exclusiva da autora, que não observou a diligência mínima que se espera quando se faz operações bancárias.
Não houve demonstração de que terceiro fraudador possuísse informações bancárias da autora ou ainda dados pessoais sensíveis, em razão de falha do dever de segurança dos réus, de modo que não lhe pode ser imposta qualquer responsabilidade.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
INSTALAÇÃO DE APLICATIVOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E TRANSFERÊNCIA REALIZADOS POR MEIO DE APLICATIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicial, para: a) declarar a nulidade do empréstimo realizado no dia 17/01/2023 no valor de R$ 2.046,63, devendo o banco tomar as providências necessárias para cancelar o contrato, baixando qualquer débito decorrente do mesmo; b) condenar o banco réu a devolver à autora todos os valores que debitados de sua conta para pagamento do supracitado contrato, devendo os respectivos valores serem atualizados pelo INPC a contar do respectivo desembolso e com juros de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da sentença. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 54528016).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte requerida alega, preliminarmente, que deve ser atribuído ao recurso efeito suspensivo; argumenta ter havido litigância de má-fé da parte autora, pois esta teria sido a única responsável pelo ocorrido ao contrair empréstimos e efetuar transferências via PIX de sua própria conta, sem, contudo, comprovar ter recebido o telefonema fraudulento em 17/01/2023.
Argumenta que a recorrente não registrou Boletim de Ocorrência; e que o Banco recorrente não tem interesse nos empréstimos e transferências mencionados, atribuindo a culpa exclusivamente à parte recorrida e alegando a perda superveniente do objeto e carência de interesse processual.
No mérito, alega que não houve comprovação da recepção do telefonema fraudulento, nem demonstração de falha na prestação de serviço por parte do banco recorrente; enfatiza que as transações foram realizadas pelo dispositivo da recorrida, sem ato omissivo ou comissivo do Banco que pudesse ser relacionado ao dano alegado.
Argumenta que o caso não configura fortuito interno, afastando-se assim a aplicação da Súmula 479 do STJ; e alega ter sido vítima de dano à imagem pelos fraudadores.
Ressalta a responsabilidade da consumidora na conservação de suas informações pessoais e na utilização das ferramentas de segurança do banco; por fim, argumenta que os valores são devidos pela recorrida, opõe-se à anulação do contrato de empréstimo e nega ter causado qualquer dano moral à recorrida. 4.
Contrarrazões não apresentadas. 5.
Efeito Suspensivo.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo. 6.
Das preliminares de litigância de má-fé, de perda superveniente do objeto e de falta de interesse processual.
As preliminares restantes se fundam na tese de culpa exclusiva da vítima e se confundem com o mérito da causa, de forma que serão analisados conjuntamente. 7.
Relação de consumo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), com a incidência da Súmula 297 do STJ. 8.
Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a regularidade da contratação de empréstimo e responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de fraude bancária após a requerente instalar aplicativos maliciosos em seu smartphone por orientação de terceiro que se fez passar por funcionário do banco recorrente. 9.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "*o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.".
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prevê o §3º do art. 14 do CDC. 10.
A jurisprudência do STJ entende que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (REsp 1197929/PR). 11.
E a Súmula 479 do STJ estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 12.
No caso, contudo, não há prova de participação do recorrente para a consumação da fraude, de modo a caracterizar o fortuito interno. É certo que crescente o número de fraudes perpetradas por terceiros envolvendo instituições bancárias.
No entanto, cada caso deve ser analisado em sua particularidade.
No caso dos autos, razão assiste ao recorrente. 13.
Não obstante as alegações da recorrida, não há indicação de participação do recorrente, ainda que indireta, apta a responsabilizá-lo. É de conhecimento público e, com base nas regras de experiência, que os prepostos das instituições financeiras não realizam ligação solicitando instalação de aplicativo e transferências de valores a si ou a terceiros, de modo que, no caso, a recorrido não adotou as cautelas necessárias.
Assim, restou configurada a culpa exclusiva do consumidor para a consecução da fraude, de forma que o dano material suportado não pode ser imputado ao banco recorrente, pois rompido o nexo causal (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC). 14.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões e de recorrente vencido. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1838563, 07118472320238070020, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 14.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO.
Sentença reformada para afastar a condenação do recorrente à restituição do montante de R$ 11.058,23.
Sem custas e sem honorários advocatícios em face da ausência de recorrente vencido. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.(Acórdão 1871774, 07002055220248070009, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 19/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, presente excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não merecem prosperar os pedidos iniciais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
06/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
04/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
04/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702169-44.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCY VALE MOTA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Nesta data, de ordem, faço vista dos autos ao requerido.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 18:42:27.
SARA DOS SANTOS LIMA LOPO Diretor de Secretaria -
22/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:58
Outras decisões
-
01/08/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
15/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
09/07/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
09/07/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2024 03:15
Publicado Citação em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702169-44.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCY VALE MOTA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial.
Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital.
Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita.
Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação.
Anote-se.
Indefiro o pleito de urgência.
Necessária a formação do contraditório para uma melhor análise dos fatos trazidos, haja vista que a mera alegação da autora não se presta ao fim colimado.
Cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
25/06/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:30
Indeferido o pedido de FRANCY VALE MOTA - CPF: *51.***.*70-68 (REQUERENTE)
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24/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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24/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANCY VALE MOTA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:15
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 19:39
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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