TJDFT - 0702694-26.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 11:53
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702694-26.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA SOUZA CONCEICAO SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Tampouco logra êxito o pedido contraposto.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige a presença dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, tenho que os requisitos descritos acima não se mostram presentes.
No caso em tela, os documentos carreados demonstram que os vídeos estavam sendo divulgados em diversas contas todas de titularidade do Instagram, não pertencente ao polo passivo da presente demanda.
O serviço Instagram, disponível em http://www.instagram.com é fornecido pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., conforme mencionado nos Termos de Uso do Instagram, disponíveis em https://help.instagram.com/581066165581870.
Logo, quaisquer ações devem ser tomadas pelo provedor de aplicação do Instagram, único materialmente capaz e legalmente legitimado para adotar quaisquer providências relacionadas ao Instagram.
Assim, não há que se falar em responsabilização do Facebook Brasil por divulgação de vídeos postados em outras plataformas.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
04/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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30/08/2024 10:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
24/08/2024 21:31
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 20:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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16/08/2024 20:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 02:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:26
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:26
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702694-26.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA SOUZA CONCEICAO SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial.
Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital.
Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita.
Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação.
Anote-se.
Indefiro o pleito de urgência.
Demanda reparatória, com menção a ato ilícito de divulgação de imagem, que, entretanto, não descreve ato imputável à requerida.
Necessária a formação do contraditório para uma melhor avaliação dos fatos narrados.
Cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
03/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
02/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:23
Indeferido o pedido de MARINA SOUZA CONCEICAO SANTOS - CPF: *67.***.*24-05 (REQUERENTE)
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01/07/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/06/2024 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702694-26.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA SOUZA CONCEICAO SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Emende-se para: a) Trazer aos autos comprovante de endereço em nome da parte autora ou para esclarecer o juntado em nome de terceiro; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
25/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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24/06/2024 13:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/06/2024 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/06/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 14:52
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:52
Declarada incompetência
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17/06/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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