TJDFT - 0706279-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 15:14
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VANESSA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KCK MULTIMARCAS LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706279-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA, KCK MULTIMARCAS LTDA - ME 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº 210354106).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/09/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706279-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA, KCK MULTIMARCAS LTDA - ME DECISÃO Em petição de ID nº 208533119, a parte exequente CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP requer a dilação de prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, em razão da possibilidade de entabular acordo com a executada para posterior homologação por este Juízo.
Decido.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para a parte exequente CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP apresentar os termos do acordo entabulado pelas partes ou caso as partes não tenham entabulado acordo, especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Após decurso de prazo, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:48
Outras decisões
-
23/08/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706279-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA, KCK MULTIMARCAS LTDA - ME DECISÃO Ante inércia da parte exequente CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA – EPP quanto a determinação contida no ID nº 206473413, indefiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Intime-se a exequente CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:01
Outras decisões
-
15/08/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/07/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706279-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA DECISÃO Postula a parte exequente a desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID nº 199370527).
Conforme consabido, os Juizados Especiais Cíveis detém uma processualística própria regida pela Lei 9.099/95, não sendo legítimo a simples e automática importação doutros preceitos legais, salvo se submetidos e recepcionados pelos princípios norteadores de seu rito sumaríssimo.
Nesta perspectiva, diante as inovações trazidas pelo NCPC ao normatizar como incidente o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, impõe-se a necessidade de readequação de tal instituto no âmbito dos JEC naquilo que lhe for compatível e, assim, à luz dos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual não se revela de rigor a instauração do incidente processual e muito menos a suspensão do feito, podendo o pleito permanecer no curso dos próprios autos, respeitado o contraditório a ser estabelecido, salvo eventuais desdobramentos que venham a ensejar ulterior tumulto processual.
Assim, diante do requerimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, cite-se a pessoa jurídica KCK MULTIMARCAS LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 22.***.***/0001-14 (ID nº 199370527 - Pág. 1), para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da desconsideração postulada.
Na forma do artigo 134, §1º do CPC, comunique-se.
Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:51
Outras decisões
-
02/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706279-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA DECISÃO Em petição de ID nº 202028519, a parte exequente CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP requer a dilação de prazo de 5 (cinco) dias para cumprir as determinações contidas na decisão de ID nº 199392683.
Decido.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para a parte exequente CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP cumprir as determinações contidas na decisão de ID nº 199392683.
Após decurso de prazo, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:26
Outras decisões
-
26/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:18
Outras decisões
-
07/06/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:05
Decorrido prazo de VANESSA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:11
Outras decisões
-
27/03/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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