TJDFT - 0719762-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0719762-49.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR CANDIDO DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 17:29:06.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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07/03/2025 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 19:13
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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04/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 06:12
Recebidos os autos
-
01/03/2025 06:12
Deferido o pedido de EDMAR CANDIDO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*75-73 (AUTOR).
-
27/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/01/2025 11:43
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 14:05
Recebidos os autos
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06/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:34
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 09:16
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719762-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR CANDIDO DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por EDMAR CÂNDIDO DE OLIVEIRA contra a sentença de id. 201085596, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposto erro, posto que teria deixado de observar a necessidade de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 201963787.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de erros.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 201963787 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719762-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR CANDIDO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por EDMAR CANDIDO DE OLIVEIRA, autor, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, réu.
Insurge-se o autor, em síntese, contra a inscrição de sua qualificação no cadastro negativo de órgão de proteção ao crédito, fundada no débito de R$ 1.027,71, vencido em 10 de janeiro de 2023, promovida pelo réu.
Para tanto alega que não teria sido previamente notificado acerca da restrição ao crédito objurgada, conforme dispõe a Lei distrital n.º 514/1993.
Pediu, assim, a baixa da aludida inscrição.
O réu ofertou contestação (fls. 67-75), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pelo autor.
Réplica às fls. 114-121. 153-158. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Diante do desinteresse das partes pela dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra, observando o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Decidiu o E.
TJDFT (Acórdão 1822278, 07249445020238070001, Relator: Des.
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, Data de julgamento: 27/2/2024, Publicado no PJe: 7/3/2024), que, “in verbis”, “a responsabilidade pela notificação prévia da negativação do nome do devedor é tanto do órgão mantenedor da base de dados do cadastro de inadimplentes, como da empresa credora”.
Não demostrou o réu que, antes de promover a inscrição da qualificação do autor no cadastro negativo de órgão de proteção ao crédito em razão da pretensa mora do débito de R$ 1.027,71 (fls. 21), notificou-o com tal desiderato, conforme dispõe a Lei distrital n.º 514/1993, impondo-se, em tese, o decreto de insubsistência da restrição ao crédito dela decorrente.
Desnecessária se mostra, porém, tal medida, porque o réu, citado em 23 de maio de 2024, promoveu a baixa da restrição ao crédito “sub judice” em 11 de junho de 2024; postura processual essa que importa em reconhecimento da procedência do pedido do autor.
ANTE O EXPOSTO, extinto o processo com resolução do mérito diante do reconhecimento da procedência do pedido do autor (CPC, artigo 487, inciso III, alínea “a”, 1.ª parte).
Impunha-se a insubsistência da inscrição da qualificação do autor no cadastro negativo de órgão proteção ao crédito promovida pelo réu em razão da pretensa mora do débito de R$ 1.027,71 (fls. 21), uma vez que não observou a Lei distrital n.º 514/1993.
Desnecessária se mostra, contudo, tal medida, porque o réu, citado em 23 de maio de 2024, promoveu a baixa da restrição ao crédito “sub judice” em 11 de junho de 2024; postura processual essa que importa em reconhecimento da procedência do pedido do autor.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
P.R.I.
Brasília - DF, 26 de junho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
26/06/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 13:36
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:36
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
21/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:21
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/06/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 18:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:08
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:08
Concedida a gratuidade da justiça a EDMAR CANDIDO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*75-73 (AUTOR).
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23/05/2024 09:08
Outras decisões
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20/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/05/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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