TJDFT - 0709531-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FIB PARK LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA GISLAINE RIBEIRO DE MORAES em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709531-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GISLAINE RIBEIRO DE MORAES REQUERIDO: FIB PARK LTDA, COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIA GISLAINE RIBEIRO DE MORAES em desfavor de FIB PARK LTDA e de COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORADOS DO DF-COOPERFIM, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que, em 16/12/2023, ingressou no estacionamento particular oferecido pela segunda requerida (FIB Park LTDA) e gerenciado pela segunda requerida (Cooperfim), a fim de estacionar o seu veículo Honda HR-V Touring, placa PBK-5179, ocasião em que um terceiro que conduzia o veículo Hyundai HB20, placa RVL-0H86, lhe abordou, afirmando que a vaga em que a requerente ingressaria e estava vazia pertencia a ele.
Afirma que, pacificamente, informou que o estacionamento era pago e que havia outras vagas disponíveis, de forma que o homem saiu com seu veículo para estacionar em outra vaga e a requerente se dirigiu à Feira dos Importados.
Porém, quando retornou, verificou que seu veículo estava completamente arranhado.
Alega que procurou o responsável pela segurança do estacionamento e que este, averiguando as imagens, constatou que seu veículo tinha sido arranhado pelo condutor do veículo Hyundai HB20, porém, as filmagens não foram fornecidas.
Aponta a responsabilidade das requeridas, pois falharam no dever de segurança, e requer sua condenação solidária a lhes indenizarem por danos materiais, no valor de R$ 4.887,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e sete reais), referente à franquia de seguro paga para promover o conserto dos danos no veículo, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
As requeridas, em sua defesa, suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, pois a requerente teve seu veículo arranhado por terceiro com quem tinha discutido, de forma que a culpa é exclusivamente sua.
Quanto ao mérito, sustenta que não tem responsabilidade pelos fatos, pois os danos foram causados por pessoa cuja autoria foi revelada à requerente, conforme filmagens das câmeras de segurança que foram entregues para a Polícia.
Defende que o veículo já estava com pintura gasta e amassados, não havendo como verificar se todos os supostos danos ocorreram no estacionamento, e que a requerente sequer acostou aos autos três orçamentos.
Requer a improcedência dos pedidos.
A requerente se manifestou em réplica. É o breve relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui às requeridas a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Ao que se colhe dos autos, no dia 16/12/2023, objetivando ir à Feira dos Importados, a requerente ingressou no estacionamento privado oferecido pela segunda requerida (FIB Park LTDA) e gerenciado pela segunda requerida (Cooperfim), e após uma breve discussão com o condutor de outro veículo, estacionou seu carro e se dirigiu à Feira; no entanto, ao retornar ao estacionamento, se deparou com o carro riscado em várias partes.
Tratando-se de relação de consumo, as requeridas, na qualidade de fornecedoras, respondem objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, sendo excluída sua responsabilidade, no entanto, no caso de culpa exclusiva de terceiro, na forma do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, verifica-se que, embora os danos ao veículo da requerente tenham ocorrido no interior do estacionamento fornecido e administrado pelas requeridas, foram praticados por terceiro, como a própria requerente relata na inicial, ao informar que o responsável pela segurança do local averiguou as filmagens das câmeras e constatou que o veículo havia sido arranhado pelo condutor do veículo HB20, placa RVL-0H86, com quem a requerente havia tido um breve diálogo antes de se dirigir à Feira.
Ademais, o vídeo coligido pelas requeridas ao ID. 208956317 demonstra toda a dinâmica do ocorrido, sendo possível visualizar o veículo HB20, a placa do carro, e, posteriormente, o condutor indo até o carro da requerente e danificando-o.
A prática de atos por terceiro, na forma como narrada pela própria consumidora, se deu de forma imprevisível e abrupta, sem que os fornecedores de serviço pudessem fazer algo para impedir a sua ocorrência.
Desse modo, verifica-se a ausência de responsabilidade das requeridas pelo ocorrido, não sendo o caso de aplicação da Súmula nº 130 do STJ, pois não havia como preverem a atitude do terceiro que, deliberadamente, agiu contra o patrimônio de outro usuário do serviço prestado pelos fornecedores, não se confundindo com eventos previsíveis, como roubo ou furto ocorridos em estacionamentos.
Assim, ainda que lamentável a ocorrência dos danos, não podem ser atribuídos às requeridas, vez que não há provas de que tenham efetivamente falhado na prestação dos seus serviços ou que não tenham adotado as cautelas necessárias para a preservação do patrimônio de seus clientes.
Pelo contrário, no próprio dia dos fatos as requeridas mostraram as filmagens das câmeras de segurança à requerente, que pôde então, ter conhecimento do real causador do ano.
Desta forma, os pedidos são improcedentes, mas nada obsta que a requerente promova nova demanda judicial contra aquele que efetivamente causou-lhe os prejuízos reclamados, com base nos dados e provas existentes nos próprios autos.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 27 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/08/2024 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2024 02:19
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:29
Outras decisões
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02/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709531-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GISLAINE RIBEIRO DE MORAES REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DA FEIRA DA CULTURA ARTE E BELEZA DO GUARA - ASFFECAB, FIB PARK LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 19/08/2024 13:00 Sala 5 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
28/06/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 01:06
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/06/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/06/2024 13:41
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/06/2024 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 05:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 12:11
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:11
Outras decisões
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08/05/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/05/2024 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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