TJDFT - 0712426-40.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:07
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
Direito Administrativo.
Concurso Público.
Autodeclaração Racial.
Recusa Administrativa.
TEMA 485/stf. inaplicabilidade.
Precedentes Vinculante inexistente.
Distinguishing conforme fatos e fundamentos.
Sentença Cassada.
I.
Caso em exame Apelação interposta por candidato eliminado de concurso público para o cargo de policial militar da Polícia Militar do Distrito Federal, em razão da recusa administrativa de sua autodeclaração racial.
O autor busca a anulação do ato administrativo e sua reintegração na lista de candidatos prestos ou mulatos.
II.
Questão em discussão 1.
Verificar a adequação do julgamento liminar de improcedência com base em precedentes vinculantes, precisamente em relação à ADI 41 e ao Tema de Repercussão Geral nº 485.
III.
Razões de decidir 2.
O Tema de Repercussão Geral nº 485 dispõe que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões escritas e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Este precedente não se aplica ao caso, pois a controvérsia não envolve a revisão de questões de prova, mas a legalidade da recusa da autodeclaração racial. 3.
Por outro lado, a ADI 41 reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, que reserva 20% das vagas em concursos públicos para candidatos negros, legitimando mecanismos de controle para prevenir fraudes na autodeclaração racial.
Contudo, não estabeleceu critérios específicos para a validação individual dessas autodeclarações. 4. É manifesta a diferença dos fatos e fundamentos ventilados nesta ação e aqueles analisados nos precedentes qualificados.
Diante do distinguishing, restou caracterizando erro in procedendo na adoção da regra do julgamento liminar de improcedência fixada pelo art. 332 do CPC.
A jurisprudência do STJ orienta que os pressupostos para tal julgamento devem ser interpretados restritivamente, preservando os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido.
Sentença cassada.
Determinado o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento da demanda. _________ Dispositivos relevantes citados: CF: art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC: art. 332; Lei nº 12.990/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 41, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 8/6/2017; STF, RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 13/10/2011 (Tema 485); STJ, REsp 1.854.842/CE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020. -
17/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:13
Conhecido o recurso de DANILO ANTONIO DA SILVA SALDANHA - CPF: *31.***.*19-10 (APELANTE) e provido
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 14:47
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/09/2024 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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