TJDFT - 0712426-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DANILO ANTONIO DA SILVA SALDANHA em 23/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:25
Extinto o processo por desistência
-
27/03/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:47
Não Concedida a tutela provisória
-
20/03/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/03/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 05:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:03
Indeferido o pedido de DANILO ANTONIO DA SILVA SALDANHA - CPF: *31.***.*19-10 (AUTOR)
-
30/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712426-40.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DANILO ANTONIO DA SILVA SALDANHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 203981666.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:06:19.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
16/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712426-40.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DANILO ANTONIO DA SILVA SALDANHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. 1.
Diante a documentação acostada aos autos, DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizado por DANILO ANTONIO DA SILVA SALDANHA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, postulando concedida tutela de urgência para tornar nulo o ato administrativo que recusou a autodeclaração do Autor e sucessivamente, seja determinada a inserção do nome do Autor na lista dos candidatos negros inscritos no concurso, para todos os efeitos, sob pena de multa diária.
Esclarece que foi eliminado do concurso público para provimento de vagas no cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC na forma do Edital nº 04/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023.
Alega que a decisão de recusa da autodeclaração ofende a percepção de sua identidade racial, não apenas à conta de sua ancestralidade, mas pelos seus traços característicos de tom escuro de pele, conforme documentos que acompanham esta peça de ingresso. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi, até o momento, regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não havendo qualquer questão preliminar pendente, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida resume-se em verificar se existe o distinguishing em relação ao Tema de Repercussão Geral nº 485 e da ADI 41 do STF.
Neste sentido, o Colendo STF assentou no referido Tema de Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral).
Por outras palavras, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
No presente caso, não se vislumbra a ilegalidade da decisão administrativa que indeferiu o pleito da requerente.
Com efeito, basta uma simples análise na fotografia mais recente da parte autora acostada aos autos, constante da sua CNH (ID 202025139), para verificar que ela não apresenta os critérios típicos de fenótipo de pessoa da raça negra (pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE).
O IBGE, quanto ao fenótipo, categoriza o universo amostral por meio de 5 (cinco) cores ou raça: amarela, branca, indígena, pretos e pardos.
Assim, a população negra é a somatória do povo preto e do povo pardo, tal qual o entendimento consonante com a bibliografia especializada: Neste sentido, as cores não são informações neutras, mas expressam categorias que passam por um processo de politização dentro e fora das instituições que as produzem e difundem como o IBGE.
Um processo que se dá na medida em que elas, ao informar uma característica fundamental da população, contribuem para orientar o vetor da luta política para a constituição das políticas públicas setoriais e para a denúncia do racismo institucional que atinge os contingentes populacionais negros (pretos e pardos) – conforme apontam os estudos de Fonseca (2009), Batista e outros (2005), Paixão (2003), Henriques (2001), Adorno (1995), entre outros – e indígenas (Características étnico-raciais da população – classificações e identidades.
Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv63405.pdf) Assim, a decisão administrativa impugnada não padece de grave ilegalidade ou ofensa ao princípio da motivação, até porque não foi trasladado para os autos cópia integral do processo administrativo e a requerente, diante da decisão administrativa, não teve nenhuma dificuldade para apresentar recurso na esfera administrativa e ação na esfera judicial.
Não bastasse isso, é irrelevante jurídico a cópia de documentos antigos que constam que o candidata é da raça negra ou fotos dos ascendentes, pois o critério do edital é do fenótipo (aparência do indivíduo), e aqueles elementos dizem respeito ao critério genótipo (herdados dos genes do pai e da mãe, representado pela sequência de bases que formam seu DNA).
De igual modo, o Colendo STF assentou na ADI 41 que “a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Portanto, inexiste qualquer indício de prova de que as questões apresentadas possuem os vícios apontados pela parte autora.
Desta forma, o que a autora postula é reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados pela banca, que a todos alcançou em nome da isonomia, em evidente ofensa aquilo que foi julgado pelo Colendo STF no Tema 485 de Repercussão Geral e na ADI 41, ambas de aplicação obrigatória nos termos do art. 927 do CPC.
A questão posta nos presentes autos não demanda nenhuma necessidade de dilatação probatória, pois inexiste qualquer dúvida razoável a respeito do fenótipo da autora.
Em tais hipóteses, é o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, se houver, ficando a exigibilidade suspensa, pois é beneficiária de gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios.
Havendo a interposição de apelação, façam-se conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do art. 332, § 3º, do CPC.
Não havendo a interposição de apelação, intimem-se os réus, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 19:48:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
26/06/2024 19:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:53
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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