TJDFT - 0708750-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:57
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:57
Outras decisões
-
06/08/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/08/2025 08:16
Decorrido prazo de CLODOMIR DA PENHA REIS LIMA - CPF: *66.***.*79-40 (IMPETRANTE) em 05/08/2025.
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CLODOMIR DA PENHA REIS LIMA em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CLODOMIR DA PENHA REIS LIMA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 16:50
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 07:49
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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11/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2025 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708750-84.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CLODOMIR DA PENHA REIS LIMA Polo passivo: COMANDANTE GERAL DA PMDF e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CCLODOMIR DA PENHA REIS LIMA contra ato que imputa ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e ao DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP.
Em síntese, o impetrante narrou que, em 29 de fevereiro de 2024, foi convocado para realizar a avaliação médica e odontológica do concurso público da PMDF a ser realizada em 9 de março de 2024.
Afirmou que, no dia da avaliação, acreditando estar munido de todos os exames médicos, os entregou à Banca Examinadora.
Pontuou que, em 18 de março de 2024, foi publicado o resultado preliminar e considerado inapto por não ter apresentado resultado de HBSAG.
Explicou que, ao tomar conhecimento do motivo, ficou surpreendido, uma vez que o pedido médico entregue ao laboratório SABIN constava todos os exames que deveria conter o hemograma, conforme item 14.5.1, alínea a, do Edital n. 04/2023, inclusive do HBSAG.
Expôs que, diante deste cenário, se dirigiu ao laboratório que fez os exames, sendo constatado o erro do SABIN por não ter cadastrado todos os exames constantes no pedido médico, razão pela qual o laboratório entregou declaração assumindo o erro e informando os acontecimentos.
Sustentou que não possui conhecimentos técnicos na área de exames clínicos e que, por isso, acreditou que o laboratório havia entregado todos os exames médicos contidos no pedido médico apresentado.
Declarou que interpôs recurso administrativo em face do resultado preliminar da avaliação médica, pleiteando a modificação do resultado a fim de que fosse considerado apto, mas que o recurso foi indeferido.
Ao final, requereu a concessão da liminar para suspender o ato impugnado e determinar a inserção do seu nome no rol de candidatos recomendados na fase de avaliação médica e odontológica, com a adoção de todas as medidas necessárias para assegurar a sua participação nas demais fases.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e a concessão da segurança para declarar a nulidade do ato impugnado.
Custas recolhidas ao ID 197128516.
Na decisão de ID 197137624, foi determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido.
Emenda apresentada ao ID 197164660.
A sentença de ID 197413758 recebeu a emenda à inicial e julgou liminarmente improcedentes os pedidos contidos na inicial.
O impetrante interpôs recurso de apelação (ID 200745180).
A sentença impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 200920957).
Foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que o nome do impetrante seja inserido no rol dos candidatos recomendados na fase de avaliação médica e odontológica do certame (ID 201182163).
Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 204132181.
O Distrito Federal apresentou contrarrazões ao ID 205425096.
Contrarrazões de apelação apresentadas pelo Instituto AOCP ao ID 206186047.
Foi dado provimento ao recurso para cassar a sentença, afastar a aplicação dos Temas 485 e 1.015 do STF, e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (ID 217688862).
O Distrito Federal requereu sua admissão no polo passivo da presente demanda e a denegação da segurança pleiteada (ID 219379509).
Informações prestadas pela Diretora Presidente do Instituto AOCP ao ID 220056176 e pelo Comandante Geral da PMDF ao ID 220658452.
O Ministério Público promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar interesse ou utilidade que justifique a sua intervenção (ID 220917558). É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016, de 2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia na verificação da legalidade do ato administrativo de eliminação de concurso público por ausência de apresentação de exame médico na avaliação médica e odontológica.
Importa registrar, em primeiro lugar, que o caput do artigo 37 da Constituição Federal assegura a igualdade dos participantes de concurso público, visando resguardar o interesse público e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Nesse sentido, o edital do concurso é lei entre as partes e, como tal, vincula a Administração e os candidatos às suas diretrizes, impedindo-os de se afastar as regras postas.
Também não se pode olvidar que, no caso de concursos públicos, o controle exercido pelo Poder Judiciário é restrito às normas editalícias que regem o certame, limitando-se ao exame da legalidade.
Dessa forma, não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, o qual envolve a verificação da efetiva ocorrência de pressuposto de fato e de direito, podendo atuar, em casos excepcionais, no exame dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse contexto, revendo posicionamento anterior, destaco que cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, verificar a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, sendo-lhe defeso, tão somente, imiscuir-se na esfera dos critérios de conveniência e oportunidade do poder discricionário da Administração Pública, o que não é o caso.
Na hipótese sob julgamento, do exame das provas, verifica-se que o impetrante participou do concurso de admissão ao curso de formação de praças – Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023, e foi considerado “inapto” na fase de avaliação médica e odontológica por não ter apresentado resultado de HBSAG.
Em resposta ao recurso administrativo, a banca examinadora esclareceu que (...), de acordo com o edital disponível em /edital-abertura-04-2023.pdf, os itens relacionados abaixo foram considerados.
Da entrega dos Exames: 14.5 Dos Exames de Saúde 14.5.1 Quando convocado, o candidato deverá providenciar e entregar os seguintes exames referente ao subitem 14.5.1, 14.5.2: O (a) candidato (a) não apresentou os seguintes exames na data prevista do edital (data da avaliação médica e odontológica: Dos Exames não apresentados: a) hemograma – Glicemia, Uréia, Creatinina, Chagas, VDRL, HBSAg, TGO, TGP, GGT, Bilirrubinas e frações; Da eliminação do Candidato: 14.5.6 A não apresentação ou o atraso na entrega dos exames requisitados nos itens acima, bem como o não comparecimento para realização de exame clínico, acarretará a eliminação do candidato.
Portanto recurso indeferido.
No entanto, no caso em análise, o laboratório responsável pela realização dos exames declarou que Em 07 de fevereiro de 2024, o Sr.
Clodomir da Penha Reis Lima, portador do CPF nº *66.***.*79-40 e RG nº 4023117 SSP PI, compareceu ao Sabin Diagnóstico e Saúde para a realização de uma série de exames.
Os exames solicitados foram os seguintes: Hemograma Completo, Glicose, Ureia, Creatinina, Anticorpos Anti-Trypanosoma Cruzi (Chagas) – IgG (Imunofluorescência), Anticorpos Anti-Trypanosoma Cruzi (Chagas) – IgG (Imunofluorescência), VDRL – SÍFILIS/LUES (FLOCULAÇÃO), HBSAG, Transaminase Oxalacética TGO (AST), Transaminase Pirúvica TGP (ALT), Gama Glutamil Transferase, Bilirrubina Total e Frações, Grupo Sanguíneo e Fator RH, EAS, Parasitológico de Fezes.
No entanto, ao cadastrar os exames no sistema do laboratório, foram registrados os seguintes exames: Hemograma Completo, Glicose, Ureia, Creatinina, Anticorpos Anti-Trypanosoma Cruzi (Chagas) – IgG (Imunofluorescência), Anticorpos Anti-Trypanosoma Cruzi (Chagas) – IgG (Imunofluorescência), VDRL – SÍFILIS/LUES (FLOCULAÇÃO), Transaminase Oxalacética TGO (AST), Transaminase Pirúvica TGP (ALT), Gama Glutamil Transferase, Bilirrubina Total e Frações, Grupo Sanguíneo e Fator RH, EAS e Parasitológico de Fezes.
Em conclusão, reiteramos que as informações descritas refletem fielmente os eventos ocorridos em relação aos exames realizados pelo Sr.
Clodomir da Penha Reis Lima no Sabin Diagnóstico e Saúde.
Logo, tem-se evidenciado que a falta do demonstrativo do HBSAG no hemograma entregue pelo impetrante decorreu de erro unilateral do laboratório, que falhou em entregar todos os exames solicitados.
Ademais, o atual conceito de legalidade é constituído pela razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a Administração Pública tem o dever de atuar de modo razoável e proporcional, sob pena de ultrapassar a finalidade da lei.
Assim sendo, mesmo sendo incontroverso que a entrega dos exames se deu de forma incompleta, tal fato se deu em razão de erro imputável a terceiro.
Com efeito, não se reveste de razoabilidade a postura da Administração Pública de eliminar o candidato em virtude da não apresentação do resultado de um único exame médico, especialmente porque a documentação exigida foi complementada em fase recursal.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO PARA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
EXAME MÉDICO.
ELIMINAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FASE DO CERTAME.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para anular o ato que excluiu a parte autora do certame pela apresentação de exame diverso do exigido.
Em seu recurso, a parte autora sustenta que o valor da causa em ações de concurso público corresponde a doze vezes o valor da remuneração do cargo pretendido.
Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 85, § 8º-A, CPC, com a consequente adoção dos valores recomendados pela OAB/DF e a fixação dos honorários no valor fixo de R$ 8.866,25.
Nas razões recursais da parte ré, argumenta que não cabe ao judiciário anular fase do certame se não for o caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, nos termos do Tema n.º 485 de Repercussão Geral, sendo o caso dos autos erro do candidato na entrega dos exames. 2.
Recurso da parte autora próprio e tempestivo (ID 65634615).
Preparo e custas regulares (ID 65634616- Pág. 1 a 3).
Contrarrazões apresentadas (ID 65634621). 3.
Recurso da parte ré próprio e tempestivo (ID 65634617).
Isento de custas.
Contrarrazões apresentadas (ID 65634622). 4.
No caso dos autos, o valor da causa não possui conteúdo econômico, pois trata-se de anulação de um ato administrativo relacionado a uma das fases do concurso público, restando pendentes outras fases do certame até a posse no cargo pretendido.
Sendo evidente que o valor atribuído à causa não corresponde à expressão econômica do pedido, há que ser acolhida a impugnação ofertada pelo réu para retificá-lo.
Dessa forma, inviável adotar como parâmetro o somatório de doze parcelas do salário do cargo almejado quando a demanda diz respeito à declaração de ilegalidade da eliminação de candidato em uma fase do certame, uma vez que a habilitação do candidato para prosseguir nas demais etapas não garante a sua nomeação, quando só então faria jus ao proveito econômico projetado. (Acórdão 1855748, 07115488620228070018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, adequada a modificação do valor da causa para o montante fixado na sentença. 5.
Ademais, cumpre salientar que os juizados possuem regramento próprio acerca do pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser aplicadas as regras da Lei 9.099/95.6. É assegurado ao candidato eliminado em etapa de concurso público o controle de legalidade sobre o ato administrativo que o eliminou.
Assim, verificado que a eliminação do candidato ocorreu pela falta de um dos exames solicitados, por erro de terceiros na confecção do laudo que não o incluiu, o que viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a Administração Pública, deve ser invalidada a eliminação do certame. (Acórdão 1931878, 0700890-66.2023.8.07.0018, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.).
Portanto, irreparável a sentença.7.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca (art. 55 da Lei 9.099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1950055, 0732205-84.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/12/2024, publicado no DJe: 10/12/2024.) [grifos nossos].
Ementa: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ENTREGA TARDIA DE APENAS UM EXAME MÉDICO.
EXIGÊNCIA SUPRIDA NA FASE DE RECURSO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial em que pretendia a parte autora a anulação do ato administrativo de exclusão dela em certame público para preenchimento de cargo de Policial Militar do Distrito Federal. 2.
O fato relevante.
O recorrente sustenta a legalidade do ato administrativo que eliminou a parte autora do concurso público na etapa de apresentação dos exames médicos, em razão de violação ao edital do certame.
Aduz que a candidata, ora recorrida, não apresentou todos os exames indicados no item 14.5.1 do edital, entregando o exame de Chagas exigido na alínea “a” extemporaneamente, somente por ocasião da apresentação de recurso administrativo contra o ato de eliminação.
Alega que o magistrado prolator da sentença recorrida negou validade ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, substituindo a banca examinadora, o que é vedado pelo artigo 2º da Constituição Federal.
Assevera a inexistência de qualquer ato ilegal ou inconstitucional no procedimento adotado pela Administração, havendo ato jurídico perfeito, decorrente da correta aplicação do edital.
Requer, por fim, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inaugural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em averiguar a legalidade do ato administrativo que excluiu a recorrida do concurso público em apreço, em razão da entrega extemporânea de exame médico exigido no edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência é firme no entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário reavaliar os critérios adotados pela banca examinadora para elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo se limitar a sindicar a legalidade da atuação administrativa, inclusive a estrita observância das regras editalícias e demais atos normativos que regem o certame (Tema n.º 485 do STF). 5.
No caso em análise, dispõe o item 14.5.6 do Edital n. 04/2023-DGP/PMDF (avaliação médica) que a não apresentação ou o atraso na entrega dos exames requisitados, bem como o não comparecimento para realização do exame clínico, acarretará a eliminação do candidato.
A recorrida alega que entregou todos os exames médicos exigidos no prazo do edital, incluindo o exame Chagas exigido no item “a”, 14.5.1, e diante da constatação da ausência do referido exame, apresentou-o novamente à banca examinadora por ocasião da interposição de recurso administrativo contra o ato de eliminação (ID 64944903). 6.
Com efeito, o princípio da razoabilidade, derivado do princípio da legalidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, exige que os atos administrativos estejam de acordo com a finalidade da lei.
Ele atua como um critério de controle sobre a atuação da Administração Pública, assegurando que os atos sejam pautados pela razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, evita-se a ocorrência de arbitrariedades ou abusos de poder, autorizando o Poder Judiciário a fulminação do ato sem que isso implique invasão do mérito administrativo. 7.
Desse modo, não há dúvidas de que o ato administrativo que eliminou a recorrida da etapa de avaliação médica do concurso público para provimento de vagas de policial militar do Distrito Federal, mesmo após apresentar o exame médico faltante, denota evidente desproporcionalidade da Banca Examinadora, violando o princípio da razoabilidade.
Precedentes: Acórdão 1877502, Rel.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, 1ª Turma Recursal, j. 14/6/2024; Acórdão 664937, Rel.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 20/3/2013.
Como bem pontuou o magistrado sentenciante, a parte autora “diante do resultado de inaptidão na fase de avaliação médica e odontológica, apresentou o recurso administrativo instruído com o exame faltante, emitido em momento anterior à data de apresentação dos exames perante a banca examinadora”.8.
Nesse contexto, conclui-se que a eliminação da candidata, aprovada em todas as fases em que participou, devido à entrega tardia do exame médico, o qual foi apresentado na fase recursal antes do início das demais etapas do concurso, revela-se desproporcional e desarrazoada.
Não merece reparos, portanto, a sentença recorrida, em razão da flagrante desproporcionalidade da medida, não se vislumbrando, ainda, prejuízos ao andamento do certame.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 10.
Arcará o recorrente com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _______________Dispositivos citados relevantes: CF, art. 37.
Jurisprudência citada relevante: STF, Tema 485; TJDFT Acórdão 1877502, Rel.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, 1ª Turma Recursal, j. 14/6/2024; Acórdão 664937, Rel.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 20/3/2013. (Acórdão 1948139, 0731354-45.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) Logo, há de se reconhecer a arbitrariedade da conduta administrativa, sendo a concessão da segurança medida que se impõe.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a nulidade do ato que considerou o candidato CLODOMIR DA PENHA REIS LIMA inapto na fase de avaliação médica e odontológica, determinando que seja assegurada sua participação efetiva e plena das demais fases do concurso.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2019 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Deverá o Distrito Federal ressarcir as custas adiantadas pela impetrante.
Sentença submetida a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Exclua-se o MPDFT do cadastro do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 15:22:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
17/12/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:32
Concedida a Segurança a CLODOMIR DA PENHA REIS LIMA - CPF: *66.***.*79-40 (IMPETRANTE)
-
16/12/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/12/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMDF em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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27/11/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:40
Deferido o pedido de CLODOMIR DA PENHA REIS LIMA - CPF: *66.***.*79-40 (IMPETRANTE).
-
18/11/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 07:44
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/08/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CLODOMIR DA PENHA REIS LIMA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 19:15
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:15
Deferido em parte o pedido de CLODOMIR DA PENHA REIS LIMA - CPF: *66.***.*79-40 (IMPETRANTE)
-
27/06/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
26/06/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708750-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CLODOMIR DA PENHA REIS LIMA Polo passivo: COMANDANTE GERAL DA PMDF COMANDANTE GERAL DA PMDF; Nome: COMANDANTE GERAL DA PMDF Endereço: SPO, 04, ANEXO DO QCG PMDF, Setor Policial Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Mantenho a sentença impugnada por seus próprios fundamentos. 2.
Citem-se os réus para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 332, § 4º, do CPC. 3.
Após, subam os autos para Superior Instância, com as cautelas de praxe.
Int.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 13:47:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
19/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:48
Indeferido o pedido de CLODOMIR DA PENHA REIS LIMA - CPF: *66.***.*79-40 (IMPETRANTE)
-
19/06/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/06/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
20/05/2024 21:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:40
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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