TJDFT - 0711786-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 15:09
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de CLAUDIA LEONARDO BENINI em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 14:52
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 14:52
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 14:52
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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08/02/2025 11:49
Processo Desarquivado
-
08/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
-
27/11/2024 15:54
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:26
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 18:25
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711786-37.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CLAUDIA LEONARDO BENINI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 10:57:15.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:13
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/09/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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01/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711786-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CLAUDIA LEONARDO BENINI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas em ID 201009730. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 16:55:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201009705 Petição Inicial Petição Inicial 24061920333329200000183620873 201009706 Cálculo Petição 24061920333424500000183620874 201009707 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24061920333472100000183620875 201009708 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24061920333633300000183620876 201009711 Fichas Financeiras Outros Documentos 24061920333727900000183620879 201009714 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061920333821600000183620882 201009715 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061920333885800000183620883 201009717 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061920333959100000183620884 201009719 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061920334035900000183622136 201009720 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 24061920334084100000183622137 201009722 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 24061920334135200000183622139 201009723 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061920334220700000183622140 201009724 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061920334289400000183622141 201009725 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 24061920334343200000183622142 201009726 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 24061920334391300000183622143 201009727 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061920334444100000183622144 201009730 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24061920334493700000183622146 -
27/06/2024 13:02
Desapensado do processo #Oculto#
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27/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:04
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:04
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA LEONARDO BENINI - CPF: *85.***.*74-15 (EXEQUENTE)
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25/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/06/2024 16:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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24/06/2024 09:55
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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