TJDFT - 0711796-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 15:06
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CAROLINE GEBRIM RIBEIRO DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711796-81.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CAROLINE GEBRIM RIBEIRO DE SOUSA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios.
O Distrito Federal realizou o pagamento dos requisitórios, conforme se verifica do comprovante de pagamento colacionado ao ID 229987426, inclusive foram expedidos alvarás de levantamento aos IDs 231631020 a 231632408.
Breve o relatório, DECIDO.
Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento.
No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pela parte exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, sem novos requerimentos, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 15:59:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
04/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 20:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 20:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 20:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:18
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
29/11/2024 13:34
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:26
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 18:26
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711796-81.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CAROLINE GEBRIM RIBEIRO DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 10:52:15.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:13
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/09/2024 13:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711796-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CAROLINE GEBRIM RIBEIRO DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas ID 201013652. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 17:03:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201012473 Petição Inicial Petição Inicial 24061920365899700000183623682 201012477 Cálculo Petição 24061920365988800000183624886 201012478 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24061920370046100000183624887 201012479 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24061920370123500000183624888 201012480 Fichas Financeiras Outros Documentos 24061920370178400000183624889 201012483 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061920370320000000183624891 201012485 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061920370395100000183624893 201012486 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061920370446600000183624894 201012489 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061920370498000000183624897 201012490 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 24061920370549800000183624898 201012492 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 24061920370604200000183624899 201013645 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061920370697900000183624901 201013646 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061920370792100000183624902 201013647 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 24061920370859100000183624903 201013648 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 24061920370923900000183624904 201013649 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061920370979300000183624905 201013652 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24061920371048000000183624907 -
27/06/2024 13:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:04
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:04
Deferido em parte o pedido de CAROLINE GEBRIM RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *04.***.*69-28 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/06/2024 16:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
24/06/2024 10:08
Distribuído por sorteio
-
19/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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