TJDFT - 0705420-84.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:11
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de NELY DE ANDRADE E SILVA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705420-84.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NELY DE ANDRADE E SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada pela ID nº 234416950.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
De acordo com o disposto no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, o advogado optou por não recolher antecipadamente as custas referentes ao crédito de seus honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que esses valores devem ser pagos ao final pelo vencido.
Considerando que o vencido é o Distrito Federal, que é isento do pagamento, não há nada a ser recolhido.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 18:31:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
08/05/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:47
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 22:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705420-84.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NELY DE ANDRADE E SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 13:08:25.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
15/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:49
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:27
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 15:23
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 10:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), NELY DE ANDRADE E SILVA - CPF: *73.***.*82-04 (EXEQUENTE) em 29/01/2025.
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de NELY DE ANDRADE E SILVA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705420-84.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NELY DE ANDRADE E SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Proposta inicial de cumprimento de sentença oriunda da ação coletiva n.º 32159/97 buscando o recebimento de valores relativos ao período de janeiro de 1996 até março de 1997.
Decisão de ID 110098226 fixa os índices de correção a serem fixados, com base o RE 870947.
Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento nº 0739876-17.2021.8.07.0000 pelo Distrito Federal, ID 111084283, que teve efeito suspensivo deferido, conforme ID 111655822.
Decisão de ID 133727494 informa que o processo só voltará a tramitar com o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0739876-17.2021.8.07.0000.
Dessa decisão foi interposto agravo de instrumento nº 0730053-82.2022.8.07.0000, que não teve concedida antecipação de tutela recursal, ID 136593823.
Agravo de instrumento nº 0739876-17.2021.8.07.0000 conhecido e desprovido.
Em sede de embargos de declaração, estes foram conhecidos e acolhidos parcialmente apenas para, suprindo a omissão existente no acórdão embargado afastar a multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor do executado/embargante Distrito Federal na decisão agravada.
Agravo de instrumento nº 0730053-82.2022.8.07.0000 negado provimento.
Os autos foram remetidos à contadoria.
Com o retorno dos autos, a parte autora concorda com os valores da contadoria e a parte ré discorda por afirmar que a contadoria incidiu a partir de 09/12/2021 a taxa Selic sobre o valor consolidado, enquanto o correto seria a aplicação na forma simples. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há impugnação quanto aos valores base e período, os índices de correão já foram fixados ocorrendo o trânsito em julgado.
Há insurgência apenas em relação à forma de aplicação da Selic.
De acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A fim de atender a mudança, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, “deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC”.
Confira-se a íntegra do dispositivo: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.” De acordo com o voto do relator, Conselheiro Marcio Luiz Freitas, “a Selic não é um índice de reajuste inflacionário, mas utilizado para empréstimos e que traz em seu bojo a correção e os juros”.
Isso quer dizer que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
A propósito, esse é o entendimento majoritário deste e.
Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANTERIOR CONSOLIDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
Precedentes do TJDFT 2.
Considerando que a decisão agravada foi salvaguardada a metodologia de cálculo do valor exequendo devido pela Fazenda Pública conforme as disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no § 1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - Liquidação de sentença coletiva.
Fazenda pública.
Correção monetária.
Sem que se altere a condenação ou desconstitua o título judicial, pelas vias recursais ou por ação rescisória, é de rigor o respeito à coisa julgada, consoante artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Tema 810.
Retroatividade.
Coisa julgada.
O julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, em regime de repercussão geral, não desconstrói a coisa julgada, pelo que não autoriza que o cumprimento de sentença seja realizado com base em índice de atualização monetária diferente daquele que consta do título judicial.
Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade anterior afeta a executoriedade do título judicial no que diz respeito ao índice de correção monetária tendo em vista que, antes do trânsito em julgado do título judicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1o-F da Lei 9.494/1997, quanto à "atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança". 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Assim, correta a atuação da contadoria em relação à forma de aplicação da Selic.
Dessa forma, considerado que foi cobrado inicialmente o valor de R$ 16.690,60 e a contadoria apurou o valor de R$ 23.593,71, não houve excesso de execução.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Distrito Federal.
Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, já fixados anteriormente.
Assim sendo, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (uma) requisição de pequeno valor em nome de NELY DE ANDRADE E SILVA, CPF nº *73.***.*82-04, representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 23.593,71 (quinze mil, novecentos e cinquenta e um reais e dois centavos), referente ao valor principal corrigido acrescido do ressarcimento das custas processuais.
Do valor principal haverá o decote de 20% referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 2.338,10 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e dez centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Atente-se, a Secretaria, quanto ao prazo de pagamento do RPV já expedido.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes BRASÍLIA, DF, 04 de novembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
05/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:31
Deferido o pedido de NELY DE ANDRADE E SILVA - CPF: *73.***.*82-04 (EXEQUENTE).
-
28/10/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705420-84.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NELY DE ANDRADE E SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 17:03:11.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705420-84.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NELY DE ANDRADE E SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Remetam- se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do cálculo de ID 132211834 com base nos parâmetros já fixados no feito.
Com os cálculos finalizados, abra-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 20:48:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
19/06/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:16
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/06/2024 10:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 17/06/2024.
-
18/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:09
Recebidos os autos
-
22/05/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/12/2023 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de NELY DE ANDRADE E SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:24
Recebidos os autos
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17/04/2023 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/12/2022 07:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2022 07:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2022 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:29
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/08/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 13:22
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:23
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/07/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 19:05
Recebidos os autos
-
03/02/2022 19:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/02/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/02/2022 18:36
Recebidos os autos
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de NELY DE ANDRADE E SILVA em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/12/2021 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2021 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:06
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2021 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/11/2021 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 02:26
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 15:01
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/11/2021 11:16
Recebidos os autos
-
12/11/2021 21:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/10/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2021 14:53
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 19:14
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
13/10/2021 19:14
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 18:25
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/10/2021 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:34
Recebidos os autos
-
13/08/2021 12:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/08/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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