TJDFT - 0754826-75.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:55
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:53
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SAULO FRANCISCO DE ASSIS GOMES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de TANNARA FRASAO CAETANO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR.
PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DE NOME EM BILHETE AÉREO.
CORREÇÃO.
RECUSA DA COMPANHIA AÉREA.
EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE TAXA.
CONTRARIEDADE ÀS NORMAS DA ANAC.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
PERDA DO TEMPO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente por serem tempestivos.
Todavia, sua rejeição é medida que se impõe, uma vez não configuradas as hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
As razões recursais expostas apontam o inconformismo do embargante quanto às questões de mérito.
Não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão, pois o acórdão enfrentou o mérito da discussão ao entender que a aquisição de veículo usado deve ser precedida de vistoria por profissional especializado. 3.
Na hipótese, conforme explicado no acórdão, o equívoco no preenchimento do nome não partiu da fornecedora, mas sim da própria autora, por isso o valor fixado é suficiente para a compensação dos danos experimentados. 4.
Desse modo, não há qualquer omissão no acórdão, uma vez que houve fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada.
O que se percebe da própria leitura das razões dos embargos de declaração é que a parte pretende rediscutir o que foi decidido, o que não se admite pela via estreita escolhida, cabendo à embargante interpor o recurso que entender cabível. 5.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. 6.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
12/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:19
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
-
28/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:45
Juntada de intimação de pauta
-
22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SAULO FRANCISCO DE ASSIS GOMES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de TANNARA FRASAO CAETANO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:18
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/04/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SAULO FRANCISCO DE ASSIS GOMES em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/03/2025 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/03/2025 15:27
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/03/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:24
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DE NOME EM BILHETE AÉREO.
CORREÇÃO.
RECUSA DA COMPANHIA AÉREA.
EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE TAXA.
CONTRARIEDADE ÀS NORMAS DA ANAC.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
PERDA DO TEMPO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Sustenta que a recusa da companhia aérea em retificar o nome constante no bilhete, sem a cobrança de qualquer taxa, a obrigou a ajuizar a presente ação.
Sustenta que houve transtorno e perda de tempo útil, e que somente com a antecipação de tutela concedida a ré promoveu a correção, a qual já está prevista na Resolução nº 400 da ANAC.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
IV.
Infere-se dos autos que a autora adquiriu passagens aéreas da ré e que houve erro no preenchimento do nome de um dos passageiros.
A ré se recusou a retificar o nome sem a cobrança de taxa, pois a correção excedia a 8 (oito) letras.
A exigência da fornecedora foi afastada pela sentença de origem, diante da obrigação de correção do nome prevista na Resolução nº 400 da ANAC, independente da cobrança de taxas.
Diante da recusa extrajudicial, foi necessário o ajuizamento da presente ação, sendo a ré obrigada a efetuar a correção por força de decisão que concedeu antecipação de tutela nesse sentido.
V.
Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável.
E dois são os argumentos para tal posicionamento nas relações de consumo: 1) O CDC consagra o direito básico de todo consumidor à reparação de danos, sejam materiais, sejam morais, traduzindo-se esse direito como o direito de indenização dos prejuízos causados pelo fornecimento de bens ou serviços defeituosos, por assistência deficiente ou por violação do contrato de fornecimento.
Trata-se de importante mecanismo de controle contra práticas comerciais abusivas, exigindo dos fornecedores condutas compatíveis com a lealdade e a confiança; e 2) O caráter protetivo do CDC, que busca a equalização das forças contratuais em favor da parte mais fraca, no caso o consumidor, pois quem detém a possibilidade de resolver o problema que aflige o contratante é o fornecedor. É ele que detém a primazia nas ações que podem resolver os transtornos a que é submetido o consumidor, o qual não tem qualquer ingerência sobre o processo de fornecimento do serviço.
VI.
O cumprimento do contrato de prestação de serviço deve se pautar pela solidariedade entre ambos os contratantes na consecução dos objetivos do contrato.
Não pode o fornecedor, porque detém a primazia na condução do contrato, impor o atendimento de somente seus interesses, em detrimento dos interesses do consumidor. É exatamente para equalizar as forças contratuais nessas situações que existe o CDC! Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua pratica caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza.
VII.
Importante ressaltar que a condenação pela perda do tempo do consumidor tem por fim justamente caracterizar a obrigação de compensar os danos morais causados ao pelo fornecedor que não emprega meios para resolver, em tempo razoável, os problemas originados pelas relações de consumo.
VIII.
Com relação ao quantum, sopesando as circunstâncias do processo, sobretudo que o equívoco no preenchimento do nome não partiu da fornecedora, mas sim da própria autora, bem assim os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum debeatur, tenho que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados.
IX.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e condenar a ré a pagar à recorrente o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já contabiliza correção monetária e juros, conforme Lei n.º 14.905/2024.
X.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099 -
17/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:18
Conhecido o recurso de TANNARA FRASAO CAETANO - CPF: *26.***.*46-96 (RECORRENTE) e provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:23
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
03/02/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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01/02/2025 10:06
Recebidos os autos
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01/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 22:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/01/2025 22:16
Recebidos os autos
-
30/01/2025 22:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/01/2025 22:02
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/01/2025 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 22:19
Recebidos os autos
-
23/01/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 18:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/01/2025 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:00
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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