TJDFT - 0716170-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0716170-94.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONCALVES MOREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a parte Autora(s) sem a apresentação de recurso de Apelação.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) Apelada(s) Autora(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, conforme o disposto no artigo 1.009, § 2º, do CPC, incumbirá ao(s) Apelado(s) fazê-la(s) em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente Apelante a faculdade prevista no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 23:12:15.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
12/09/2025 23:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 19:39
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716170-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONÇALVES MOREIRA RÉ: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO, autor, contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, ré.
Insurgiu-se o autor, em síntese, contra a coparticipação reclamada pela ré no custeio do “home care” que lhe é ministrado mediante decisão judicial.
Postulou, assim, a nulidade da cobrança objurgada, com a consequente devolução de eventuais valores por ele adimplidos, no curso da ação, com tal desiderato.
Porque teria suportado dano moral em razão dos fatos “sub judice”, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00 para minorá-lo.
A ré ofereceu contestação (id 199018972), sobrelevando razões de fato e de direito contra as pretensões deduzidas pelo autor.
Réplica no id 201855926.
Demonstraram as partes desinteresse pela dilação probatória, tendo sido o feito saneado mediante decisão de id 212675673.
Exarou o Ministério Público seu parecer no id 219072967. É a suma do necessário.
Dispõe a Resolução Normativa n.º 465, de 24 de fevereiro de 2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, nos seus artigos 4.º, inciso III e 13, acerca da internação domiciliar em substituição à internação hospitalar.
Contemplando, por conseguinte, um dado plano de assistência à saúde a internação hospitalar, faz jus o respectivo beneficiário à internação domiciliar se prescrita, pelo médico que o assiste, em substituição àquela primeira terapêutica.
No caso “sub judice”, o plano de assistência à saúde do qual o autor é beneficiário contempla, sem coparticipação, o custeio, segundo cláusula 27, parágrafo único, alínea “f”, do respectivo contrato de adesão, de “procedimentos ou eventos em saúde realizados em regime de internação”.
Assim, tendo sido prescrito “home care” em substituição à internação hospitalar, conforme relatórios médicos coligidos aos autos, não se encontra adstrito o autor à coparticipação no respectivo custeio, segundo o mesmo regime econômico-financeiro que rege esta última terapêutica, cuja prestação, ademais, foi determinada pelo juízo da 12.ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF.
Ilegal se mostra, por conseguinte, a coparticipação exigida pela ré no custeio de “procedimentos ou eventos em saúde realizados em regime” de “home care” ministrado ao autor, impondo-se a procedência da pretensão deduzida por esta parte com tal desiderato.
Condeno a ré a devolver eventuais valores pagos pelo autor a título de coparticipação no custeio do “home care” que lhe é ministrado mediante decisão judicial, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano desde os respectivos adimplementos.
Da vigência da Lei n.º 14.905/2024, serão aplicados o índice de correção monetária e o percentual dos juros de mora dispostos nos artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil.
O efetivo “quantum” a ser repetido será apurado mediante liquidação de sentença (CPC, artigo 509 e seguintes).
Versando a lide apenas sobre obrigação pecuniária, uma vez que a obrigação de ministrar o “home care” foi determinada pelo juízo da 12.ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF, a exigência de coparticipação no custeio daquela terapêutica, ainda que reconhecida sua ilegalidade, não malferiu seus atributos da personalidade, não tendo assim o autor suportado dano moral, impondo-se, por conseguinte, a improcedência da pretensão à percepção de indenização nele fundada.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I). , Não se encontra o autor adstrito, uma vez que ilegal sua exigência, à coparticipação no custeio de “procedimentos ou eventos em saúde realizados em regime” de “home care” prestado pela ré mediante decisão proferida pelo juízo da 12.ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF.
Condeno a ré a devolver eventuais valores pagos pelo autor a título de coparticipação no custeio do “home care” que lhe é ministrado mediante decisão judicial, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano desde os respectivos adimplementos.
Da vigência da Lei n.º 14.905/2024, serão aplicados o índice de correção monetária e o percentual dos juros de mora dispostos nos artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil.
O efetivo “quantum” a ser repetido será apurado mediante liquidação de sentença (CPC, artigo 509 e seguintes).
Improcedente pretensão do autor à percepção de indenização de R$ 20.000,00, à míngua de dano moral suportado em razão dos fatos “sub judice”.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão autor e ré, à razão, respectivamente, de 35% e 65%, com custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte adversa, cuja base de cálculo arbitro em R$ 3.500,00.
Suspensa a exigibilidade dos encargos em questão em relação ao autor, segundo o artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 5 de agosto de 2025.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
05/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:06
Outras decisões
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/11/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716170-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONCALVES MOREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/06/2024 03:32
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716170-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONCALVES MOREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/06/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:28
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO - CPF: *32.***.*03-49 (AUTOR).
-
03/05/2024 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/04/2024 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:08
Declarada incompetência
-
26/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/04/2024 21:19
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:28
Declarada incompetência
-
25/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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