TJDFT - 0750181-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:58
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750181-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA APARECIDA RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os depósitos noticiados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
Após, prossiga-se com a expedição de alvará, conforme determinado na sentença/decisão precedente (ID ).
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
14/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
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13/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
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13/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
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10/12/2024 22:39
Arquivado Provisoramente
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10/12/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:26
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 20:36
Recebidos os autos
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29/10/2024 20:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/10/2024 12:18
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 12:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750181-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA APARECIDA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/08/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:06
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:43
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750181-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA APARECIDA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
17/07/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 06:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:55
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750181-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA APARECIDA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Inexiste a prevenção sugerida pela certidão de id. 200612226.
Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade (art. 1.048, I, CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/06/2024 14:37
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:37
Outras decisões
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17/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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