TJDFT - 0725390-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 16:39
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:37
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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26/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 14:27
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:13
Outras decisões
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05/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/11/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 13:26
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:26
Outras decisões
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29/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/10/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:17
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:22
Juntada de Petição de impugnação
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03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725390-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA CARVALHO HORTA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela credora de honorários advocatícios.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/10/2024 23:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:28
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:28
Outras decisões
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01/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/10/2024 13:32
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HELOISA CARVALHO HORTA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725390-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA CARVALHO HORTA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por HELOÍSA CARVALHO HORTA em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO SETOR ELÉTRICO – E – VIDA.
A autora alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico obrigacional de custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) entre as partes.
Narra que foi diagnosticada com insuficiência cardíaca com Fração de Ejeção (ICFEr), associada à insuficiência mitral, necessitando, face sua idade e de seu frágil estado de saúde, de uma correção cirúrgica com implante de dispositivo MITRACLIP, sendo que o plano de saúde não autorizou o procedimento solicitado pelo seu médico.
Tece arrazoado jurídico, no qual discorre sobre a obrigatoriedade no custeio do procedimento pelo plano de saúde, e pugna, em antecipação de tutela, pelo imediato cumprimento da obrigação.
Ao final, pede pela confirmação da tutela, para a condenação da requerida no custeio do seu tratamento e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O Ministério Público oficiou pela concessão da tutela (ID 201620568).
Foi proferida decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 201936238).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 204081890), e, em preliminar, impugna a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que o procedimento solicitado pela autora está fora de cobertura pelo rol da Agência Nacional de Saúde – ANS e não é fornecido pela contratualmente.
Discorre sobre a ausência de dano moral a ser reparado e requer a improcedência dos pedidos.
A autora ofertou réplica (ID 206331866).
Não houve dilação probatória (ID’s. 207197819 e 208238439).
O Ministério Público oficiou pelo regular processamento do feito (ID 208450675).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Inicialmente, a requerida impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora.
Com efeito, na petição inicial a autora pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condição de arcar com as despesas processuais.
Como é cediço, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais, como profissão (Resp 57.531-RS, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro), local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Neste sentido, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos agravantes. 2.
De acordo com o §3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2.1.
A presunção de veracidade da declaração de pessoa natural só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 3.
Precedentes: 3.1. "1.
Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2.
A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz.
Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência." (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp nº 352.287/AL, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 15/4/2014). 3.2. "1.
O CPC exige apenas a declaração subscrita pela parte no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita." (TJDFT, 7ª Turma Cível, 07201066920208070001, rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 26/11/2020). 4.
Na hipótese, os agravantes sustentam que em fevereiro de 2021 os pagamentos mensais que percebiam da sociedade foram cessados, de maneira abrupta, sem qualquer prévio aviso aos sócios agravantes, que possuem dois filhos (crianças) totalmente dependentes inclusive um deles com necessidades especiais e tratamentos de saúde em andamento.
Esclarecem que, com o decurso do tempo, e não deferimento da tutela de urgência que pretendiam os agravantes para retomada das remunerações em fevereiro de 2021, perderam suas reservas financeiras, tiveram compromissos monetários descumpridos, plano de saúde da família cancelado, inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes e agora correm risco de despejo ante atrasos nos aluguéis residenciais. 5.
A jurisprudência entende que "[...] a presunção de veracidade, da declaração de pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência." (7ª Turma Cível, 0702694-36.2017.8.07.0000, relª.
Des.ª Gislene Pinheiro, DJe de 04/07/2017). 6.
Enquanto não houver prova em sentido contrário, a documentação juntada aos autos revela, a princípio, que foram demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento da pretensão recursal. 7.
Recurso provido. (Acórdão 1410894, 07393626420218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 6/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Se assim não fosse, os benefícios do Poder Público, que deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população.
No caso dos autos, é forçoso reconhecer que a autora trouxe elementos mínimos de convencimento que condizem com a condição de pobreza, em especial o Demonstrativo de Pagamento de Benefícios, relativo ao mês de março/2024 (ID 201432020) e a comprovação de comprometer metade dos valores com o pagamento de seu plano de saúde (ID 201432020).
No caso em apreço, a parte requerida apresenta impugnação, mas não traz aos autos nenhum elemento que evidencie outra remuneração (renda) e/ou a existência de patrimônio, com o intuito de comprovar ser a autora detentora de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas.
Rejeito, portanto, a impugnação.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
De início, registro que o Superior Tribunal de Justiça firmou por meio do enunciado da Súmula 608, o entendimento no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações existentes entre operadoras de planos de saúde administradas por entidades de autogestão e seus filiados, como no caso: Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Ressalta-se que apesar de não incidir o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, deve-se aplicar os princípios norteadores do Código Civil, tais como: sociabilidade, boa-fé, função social do contrato, operabilidade e probidade.
Adentro a análise da questão meritória.
Toda a controvérsia dos autos reside na recusa da requerida em autorizar e custear o procedimento cirúrgico de intervenção percutânea na válvula mitral, com implante do dispositivo Mitraclip.
Alega a requerida que a autorização foi negada, pois tal tratamento está expressamente excluído de cobertura pela ANS e pelo seguro contratado.
Da análise detida dos autos, verifico que a recusa da requerida é indevida (ID 201432022).
Isso porque, os relatórios médicos de ID’s 201432023 e 201432024 demonstram a emergência do tratamento ali solicitados, em face da doença acometida à parte autora.
Importante destacar que o pleito da autora encontra respaldo em literatura médica que constatou menor risco de mortalidade operatória do método prescrito pela equipe multidisciplinar, isto é, há comprovação da eficácia.
Assim, nos termos da Lei 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é obrigatória a cobertura do atendimento no caso de emergência.
Senão vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.
Como é cediço, compete ao profissional médico a realização da avaliação do paciente, a análise dos riscos e dos benefícios da realização do seu tratamento adequado.
A propósito, nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
VALVOPATIA.
INSUFICIÊNCIA DA VÁLVULA MITRAL.
IMPLANTE DE MITRACLIP.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
PREVISÃO.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. 1.
A teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado avaliar fundamentadamente a necessidade de produção de outras provas, além das já carreadas aos autos, incumbindo-lhe velar pela rápida solução do litígio, devendo impedir que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções meramente protelatórias. 2.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, previsto no Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 e alterado pela RN 473/2021, garante cobertura obrigatória em caso de valvopatias, incluindo ampliação do anel valvar, cirurgia multivalvar, comissurotomia valvar, plastia valvar e troca valvar. 3.
Indevida a recusa na cobertura quando há previsão do procedimento no rol da ANS e expressa indicação médica como a mais eficaz forma de tratamento dado a gravidade do caso, após análise detalhada do quadro clínico por equipe multidisciplinar, não cabendo ao plano de saúde escolher o tipo de tratamento ou o método adequado a cada doença. 4.
Do exame do acervo fático-probatório, verificando que existe comprovação da eficácia do tratamento prescrito, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, impõe-se a cobertura pelo plano de saúde, com fulcro no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, alterado pela Lei nº 14.454/2022. 5.
Em sede de rejulgamento, por outros fundamentos, mantido o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. (Acórdão 1893813, 07092235820238070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no PJe: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A seu turno, o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, ambos da Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, fixou tese no sentido de que, em regra, o rol de procedimentos e eventos da ANS é taxativo, destacando, contudo, situações excepcionas, que justificam a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS.
No entanto, em 22.09.2022 foi editada a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 e estabeleceu critérios de forma a permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Da análise da alteração legislativa, constata-se que a nova lei mitigou a dita taxatividade do rol da ANS, ao determinar a cobertura de tratamentos não previstos na lista de referência básica, desde que comprovada a eficácia do procedimento ou que exista recomendação por órgãos técnicos.
Conforme já mencionado, a autora, beneficiária do plano de saúde, tem idade avançada e possui indicação para o tratamento indicado (ID ID’s 201432023 e 201432024).
Ademais, forçoso reconhecer que o plano pode negar-se a cobrir determinada doença não prevista no contrato ou no rol de assistência mínima da ANS.
Contudo, não lhe é conferida a escola da terapêutica ou dos materiais que serão utilizados no procedimento, cuja definição cabe exclusivamente ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente.
Nestes termos, segue jurisprudência do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VALVOPATIA.
INSUFICIÊNCIA DA VÁLVULA MITRAL.
IMPLANTE DE MITRACLIP.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
EXEMPLIFICATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado avaliar fundamentadamente a necessidade de produção de outras provas, além das já carreadas aos autos, incumbindo-lhe velar pela rápida solução do litígio, devendo impedir que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções meramente protelatórias. 2.
Considerando que a operadora ré se trata de entidade de autogestão, a relação estabelecida entre as partes não está sujeita às normas consumeristas, a teor do que dispõe a Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão". 3.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, previsto no Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 e alterado pela RN 473/2021, garante cobertura obrigatória em caso de valvopatias, incluindo ampliação do anel valvar, cirurgia multivalvar, comissurotomia valvar, plastia valvar e troca valvar. 4.
Indevida a recusa na cobertura quanto ao tratamento com troca valvar implante de Mitraclip sob fundamento de que está excluído do rol de procedimentos da ANS, quando há expressa indicação médica como a mais eficaz forma de tratamento, após análise detalhada do quadro clínico por equipe multidisciplinar, não cabendo ao plano de saúde escolher o tipo de tratamento adequado a cada doença. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1736717, 07092235820238070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 9/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a recusa da requerida em custear o tratamento médico essencial para a manutenção da vida da autora se mostra indevida, pelo que o deferimento do pedido do tratamento prescrito pelo médico assistente é medida que se impõe.
Em relação ao dano moral, este é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização.
O dano moral fica caracterizado quando de ofensa ao direito da personalidade, que tem na essência a dignidade humana, de maneira que a indevida recusa da operadora de plano de saúde para cobertura de tratamento indicado pelo médico assistente ao beneficiário do plano, em tese, enseja a responsabilidade na reparação do dano.
Entretanto, inviável o deferimento do pedido de compensação por dano moral quando a recusa da operadora do plano de saúde está vinculada ao cumprimento de norma legal ou resolução normativa da ANS e cláusula contratual de cobertura do plano, bem assim quando recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato.
Precedente no STJ: REsp 1.732.511/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/08/2020.
Nessa mesma direção, vejamos aresto similar deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
COBERTURA.
DEFINIÇÃO DE TRATAMENTO.
MÉDICO ESPECIALISTA.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
EXEMPLIFICATIVO.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
EXTENSÃO DO DANO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado pelo profissional habilitado na busca da cura de seu respectivo paciente. 2.
A indenização por danos materiais, incidente diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento da segurada, deve ser fixada no montante do dispêndio devidamente comprovado pela parte com seu tratamento.
Inteligência do art. 944, do Código Civil. 4.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.
No caso em análise, a negativa à autorização e custeio de tratamento ocorreu em virtude de interpretação limitada às normas de procedimento editadas pela ANS.
Não obstante o reconhecimento do dever do plano de saúde de arcar com as despesas do tratamento médico indicado à segurada, não é plausível reconhecer que a recusa da operadora de saúde, alegada com base em ato normativo da ANS, caracterize ilícito gerador de dano moral. 5.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1644508, 07179160220218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no PJe: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consequentemente, incabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Por essas razões, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a parte requerida a autorizar e custear a realização do procedimento cirúrgico de intervenção percutânea na válvula mitral, com implante do dispositivo Mitraclip, custeando todos os materiais indicados pelo médico (ID 201432024).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Confirmo os efeitos da antecipação de tutela concedida (ID 201936238).
Arcarão as partes com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, Considerando a sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 90% (noventa por cento) para a parte requerida e 10% (dez por cento) para a parte autora.
Fica a exigibilidade suspensa, quanto a parte autora, por ser beneficiária de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/09/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725390-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA CARVALHO HORTA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/08/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:39
Outras decisões
-
22/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:29
Outras decisões
-
21/08/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:42
Outras decisões
-
05/08/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/08/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725390-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA CARVALHO HORTA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
15/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725390-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA CARVALHO HORTA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por HELOISA CARVALHO HORTA em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO SETOR DE ENERGIA (EVIDA – Assistência à Saúde), com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem para “determinar que a ré - a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO SETOR DE ENERGIA (EVIDA – Assistência à Saúde) autorize a realização do procedimento cirúrgico de intervenção percutânea na válvula mitral, com implante do dispositivo Mitraclip, custeando todos os materiais indicados pelo médico, a ser realizado no Hospital Brasília, unidade de Águas Claras, ante a urgência que o caso reclama, com fundamento no art. 300, § 2º, do CPC, sob pena de multa diária a ser estabelecida por esse D.
Juízo”.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se, de forma sucinta, pelo deferimento do pedido (doc. de id. 201620568).
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Nesta fase processual, não é necessário um juízo exauriente, devendo a parte autora comprovar de forma aparente possuir o direito vindicado.
Da análise da documentação que instrui o feito, observo que a autora está sob tratamento e necessita da intervenção cirúrgica no coração, conforme descrito na inicial, porquanto apresenta Insuficiência Cardíaca.
Não são necessárias maiores delongas para o reconhecimento de se tratar de atendimento de urgência, por força da necessidade de imediata e continua intervenção.
Há laudo médico discriminando e descrevendo a importância e a necessidade do tratamento (ID 201432023).
Vejamos: A Sra.
Heloísa é paciente de 87 anos, Hipertensa, Dislipidemica.
Apresentando Insuficiência Cardíaca com Fração de Ejeção preservada (ICFEr), associada à Insuficiência Mitral importante primária por prolapso da cúspide posterior, com descompensações frequentes, mesmo sob tratamento clínico otimizado.
Apresentou diversas internações por IC descompensada perfil B, porém mantendo-se sintomático do ponto de vista da IC.
Neste contexto, discutido caso pelo Heart team, incluindo as equipes de Cardiologia Clínica Hemodinâmica e Cirurgia cardíaca.
Devido a idade, fragilidade e escore de Risco Cirúrgico elevado, com Escore STS de 8,9% para risco de mortalidade operatória, indicado intervenção percutânea na Válvula Mitral, com implante do dispositivo MitraClip.
O Mitraclip é um dispositivo para tratamento de insuficiência mitral percutânea, de forma menos invasiva que a cirurgia convencional indicado para pacientes com risco cirúrgico elevado como a paciente Heloisa.
Tal procedimento, é realizado sob anestesia geral com ecocardiograma esofágico.
Conforme decisão clínica em Heart Team, a paciente possui risco elevado para cirurgia convencional, sendo a alternativa com tratamento percutâneo de reparo mitral com mitraclip, a única alternativa para melhorar os sintomas e sobrevida da paciente.
Os estudos Everest e Coapt mostram que houve significativa redução de morte por todas as causas aos 2 anos no grupo MitraClip vs.
TMO isolado (29,1% vs. 46,1%, respectivamente; HR 0,62, com IC de 95% de 0,46-0,82; P < 0,001), com NNT de apenas 5,9 pacientes tratados por MitraClip para evitar uma morte aos 2 anos (IC de 95% de 3,9 – 11,7), em pacientes com insuficiência mitral importante e risco cirúrgico elevado.
O Tribunal possui entendimento seguro no sentido de afirmar que compete ao médico do paciente a condução do tratamento.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA.
MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE 200MG).
RECUSA DE FORNECIMENTO PELA SEGURADORA RÉ.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO OFF-LABEL.
INDEVIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte com a demanda.
Se a segurada pleiteou o fornecimento do fármaco para uso observada a quantidade dos ciclos indicados na prescrição médica, a qual corresponde a um ano, não merece amparo a pretensão da seguradora para que o valor da causa seja retificado para a importância equivalente a 12 (doze) mensalidades do seguro saúde contratado, já que não condiz com o proveito econômico obtido com a demanda.
Rejeitada a impugnação ao valor da causa. 2.
Mostra-se indevida a recusa pela seguradora ré do fornecimento de medicação indicada pelo médico assistente, como a mais eficaz forma de tratamento de câncer de mama, após análise detalhada do quadro clínico da paciente, sob alegação de que se trata de uso off-label. 3.
O uso de fármaco devidamente aprovado pela ANVISA para o tratamento de câncer de mama triplo-negativo não deve ser confundido com o uso off-label, uma vez que o relatório apresentado pelo médico assistente indica expressamente que a patologia acometida pela paciente encontra elementos que a caracterizam tal como a indicação contida na bula do fármaco.
ADEMAIS, COMPETE AO MÉDICO ASSISTENTE A ESCOLHA DA TERAPÊUTICA MAIS ADEQUADA PARA O QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. 4.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.906.618/SP (Tema 1.076) submetido ao rito dos recursos repetitivos, afastou a possibilidade de apreciação equitativa dos honorários nas causas de elevado valor.
A Lei n. 14.365/2022, na linha da tese em referência, estabeleceu expressamente no § 6º-A do art. 85 que, quando o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º. 5.
Constatada a existência de uma das bases de cálculo prevista no art. 85, § 2º, do CPC, qual seja a indicação do valor da causa em quantia não irrisória, os honorários advocatícios não podem ser fixados com base na apreciação equitativa. 6.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1810664, 07131034020238070007, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RIZOTOMIA NEUROLÓGICA.
MATERIAIS ESPECÍFICOS.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
JUNTA MÉDICA.
RECUSA INDEVIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE.
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 330 do Código de Processo Civil - CPC).
Na hipótese, os fundamentos apresentados pela autora são relevantes e amparados em elementos de prova idôneos. 2.
Cabe ao profissional de saúde que acompanha o paciente a indicação do tratamento adequado à sua condição.
Por outro lado, não compete ao plano de saúde intervir na autonomia do profissional assistente, especialmente quando a solicitação médica vem acompanhada de justificativa detalhada, caso dos autos. 3.
A conclusão da junta médica, no caso, não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da agravada.
A escolha da abordagem terapêutica deve ser feita pelo médico, já que o tratamento a ser realizado é de única e exclusiva responsabilidade do profissional, que tem capacidade técnica de averiguar as verdadeiras condições de saúde do paciente e estabelecer a abordagem mais adequada. 4. É abusiva a negativa de custeio dos procedimentos cirúrgicos e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico relativos a doença coberta pelo contrato de plano de saúde.
Precedentes. 5.
As dores agudas e incapacitantes da autora, bem como a demonstração de urgência justificam a imediata realização do procedimento indicado pelo profissional.
Relatório médico atesta que já houve o procedimento prévio de bloqueio anestésico local, em três ocasiões, com resposta apenas temporária. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1720030, 07137574820238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outro lado, a resistência não tem fundamento, porquanto o documento, tão somente, assevera que “não autorizado pela auditoria” (doc. de id. 201432022 - Pág. 2).
O perigo da demora centra-se na necessidade do tratamento e o seu retardo pode causar prejuízo incalculáveis à autora e até mesmo o evento morte.
Presentes, pois, os requisitos ensejadores da antecipação da tutela, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO à intimação imediata das requeridas para que autorize a realização do procedimento cirúrgico de intervenção percutânea na válvula mitral, com implante do dispositivo Mitraclip, custeando todos os materiais indicados pelo médico.
Intime-se a requerida para que, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, dê cumprimento a ordem, sob pena de multa pecuniária que fixo, por ora, em R$ 2.000,00, limitando-a a R$ 200.000,00.
O prazo será contado em dias corridos, porquanto se trata de prazo para cumprimento de obrigação de direito material, não se aplica, assim, a regra do art. 219 do Código de Processo Civil.
Dê-se vistas ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça do Plantão Judiciário, no endereço indicado na inicial Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA Endereço: 704/705 norte bloco C, 48, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71707-990 BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 13:50:11.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201432013 Petição Inicial Petição Inicial 24062207555587000000184005851 201432015 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24062207555665000000184005853 201432016 RG Documento de Identificação 24062207555710200000184005854 201432017 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24062207555750900000184005855 201432018 CARTEIRA PLANO DE SAÚDE Documento de Comprovação 24062207555791000000184005856 201432019 COMPROVANTE DE RENDA PREVINORTE Declaração de Hipossuficiência 24062207555834300000184005857 201432020 BOLETO PLANO DE SAÚDE Declaração de Hipossuficiência 24062207555879600000184005858 201432022 NEGATIVA 24.05.2024 Documento de Comprovação 24062207555917800000184005860 201432023 RELATÓRIO MÉDICO Documento de Comprovação 24062207555980000000184005861 201432024 SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO Documento de Comprovação 24062207560026000000184005862 201432025 Cintilografia Documento de Comprovação 24062207560077900000184005863 201432026 Duplex Scan Documento de Comprovação 24062207560129000000184005864 201432027 Ecocardiograma e Ecografia Documento de Comprovação 24062207560185700000184005865 201432028 Ecodoppler Documento de Comprovação 24062207560231600000184005866 201432029 SOLICITAÇÃO DE EXAMES Documento de Comprovação 24062207560284000000184005867 201578882 Decisão Decisão 24062412542589100000184137185 201578882 Decisão Decisão 24062412542589100000184137185 201620568 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24062415140874200000184184012 -
26/06/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 12:54
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:54
Outras decisões
-
22/06/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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