TJDFT - 0746208-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 07:00
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANA MARIA DE FARIA em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 06:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
22/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/04/2025 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ANA MARIA DE FARIA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:26
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:26
Outras decisões
-
27/03/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/03/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 06:20
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:38
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 08:44
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:44
Outras decisões
-
19/02/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/02/2025 05:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 06:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/02/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2025 08:50
Processo Desarquivado
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30/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 08:53
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de LUMAC ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de ANA MARIA DE FARIA em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:45
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA MARIA DE FARIA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:22
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:27
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:27
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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11/10/2024 23:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/09/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746208-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DE FARIA REU: LUMAC ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Promova-se baixa no cadastro de tutela/liminar, eis que indeferida sob ID 200246491.
Verifico que a parte autora se manifestou sobre a contestação e pedido contraposto, bem como que juntou documentos sobre os quais deve ser facultada vista à parte ré, em respeito ao contraditório, pelo prazo de 5 dias.
Int.
Após, anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/09/2024 15:54
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:35
Juntada de Petição de impugnação
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23/09/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/09/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 21:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 21:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 21:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2024 13:04
Recebidos os autos
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14/08/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/08/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0746208-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DE FARIA REU: LUMAC ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME Certifico e dou fé que a parte requerida REU: LUMAC ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME, na pessoa do seu sócio administrador RENATO CALIXTO SALIBA, não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n°.205588578.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 22:55:07. -
12/08/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0746208-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DE FARIA REU: LUMAC ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 11/09/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/6oYj9M ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 18:25:44. -
26/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 18:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:08
Deferido em parte o pedido de ANA MARIA DE FARIA - CPF: *97.***.*11-53 (AUTOR)
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26/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/07/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:12
Indeferido o pedido de ANA MARIA DE FARIA - CPF: *97.***.*11-53 (AUTOR)
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25/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0746208-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DE FARIA REU: LUMAC ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME Certifico e dou fé que a parte requerida REU: LUMAC ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 204317956.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 16:56:02. -
18/07/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 18:25
Desentranhado o documento
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18/07/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0746208-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DE FARIA REU: LUMAC ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 02/08/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/0WnpFU ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 16:07:30. -
09/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0746208-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DE FARIA REU: LUMAC ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 04/09/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/nUxgGz ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 16:29:24. -
08/07/2024 15:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/07/2024 14:12
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:12
Deferido o pedido de ANA MARIA DE FARIA - CPF: *97.***.*11-53 (AUTOR).
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08/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:01
Deferido o pedido de ANA MARIA DE FARIA - CPF: *97.***.*11-53 (AUTOR).
-
03/07/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746208-44.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DE FARIA REU: LUMAC ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar os atos constitutivos (contrato social e última alteração, se houver) da parte requerida ou certidão emitida pela Junta Comercial, a fim de viabilizar a análise do pedido de citação eletrônica da parte ré na pessoa do(a) sócio(a)-administrador(a), mediante comprovação de quem possui a qualidade de representante legal.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação BRASÍLIA - DF, 1 de julho de 2024, às 15:12:21.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0746208-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DE FARIA REU: LUMAC ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: LUMAC ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica CANCELADA a audiência anteriormente designada tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do(s) requerido(s).
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 18:13:44. -
01/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
28/06/2024 18:13
Juntada de intimação
-
28/06/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0746208-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DE FARIA REU: LUMAC ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 01/07/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/6oYj9M ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 13:39:51. -
24/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 22:09
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:09
Indeferido o pedido de ANA MARIA DE FARIA - CPF: *97.***.*11-53 (AUTOR)
-
17/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 04:51
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/06/2024 21:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2024 21:58
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:58
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/06/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/06/2024 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/06/2024 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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