TJDFT - 0754799-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 02:26
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTOS ORCILIO DA PAIXAO em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754799-92.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANTOS ORCILIO DA PAIXAO REQUERIDO: PAULO ANSELMO BARROS TEIXEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por SANTOS ORCILIO DA PAIXAO em face de PAULO ANSELMO BARROS TEIXEIRA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte.
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 10 de julho de 2024, às 11:54:38.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 14:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/07/2024 11:55
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:55
Indeferida a petição inicial
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09/07/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de SANTOS ORCILIO DA PAIXAO em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754799-92.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANTOS ORCILIO DA PAIXAO REQUERIDO: PAULO ANSELMO BARROS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se da narrativa fática, que as partes firmaram contrato de trespasse, tendo o requerente adquirido, do réu, a empresa SOS FAZ TUDO.
Ocorre que este continuou explorando a mesma atividade empresarial daquele, voltando a utilizar o nome fantasia, identificação digital e a logomarca da empresa FAZ TUDO, o que, segundo o autor, configura concorrência desleal e vem lhe causando prejuízos.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que PAULO ANSELMO BARROS encerre as atividades concorrentes, abstendo-se de exercê-las no prazo de 5 anos.
Emende-se a inicial para: 1.
Discriminar as atividades concorrentes que devem ser encerradas pelo requerido, isto é, a natureza e o local onde estão sendo desempenhadas; 2.
Em relação ao pedido formulado na alínea "d", deve o autor indicar as URLs de todas as contas objeto do pedido de transferência, além do modo como devem ser transferidas ao autor (apresentação do e-mail e senha, por exemplo); 3.
Esclarecer e comprovar como alcançou o pedido de indenização por danos materiais em R$ 3.000,00 mensais; 4.
Juntar procuração e documento pessoal do autor.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 27 de junho de 2024, às 12:58:11.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
27/06/2024 13:15
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 19:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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