TJDFT - 0706985-14.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 19:10
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
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06/05/2025 06:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 06:23
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:08
Juntada de guia de recolhimento
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05/05/2025 14:50
Juntada de carta de guia
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05/05/2025 12:54
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:38
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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23/04/2025 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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15/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 15:07
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/03/2025 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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12/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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14/09/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
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12/09/2024 19:03
Juntada de guia de recolhimento
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10/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 06:23
Expedição de Carta.
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02/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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02/09/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0706985-14.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Roubo Majorado (5566) INQUÉRITO: 32/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAILSON SAMPAIO DE JESUS SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra RAILSON SAMPAIO DE JESUS, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 18 de fevereiro de 2024, por volta das 14h40, na via pública da QSF 14, em Taguatinga Sul/DF, o denunciado, agindo com consciência e vontade de apropriação violenta de coisa alheia móvel, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com outro indivíduo ainda não identificado, subtraiu, em proveito de ambos, mediante grave ameaça e violência contra a vítima, exercidas com emprego de arma de fogo, o veículo automotor HYUNDAI/AZERA, de placas JIS7896/DF, de cor prata; e, ainda, o aparelho de telefone celular da marca ASUS, modelo XEN FONE MXQ PRO, de propriedade da vítima A.V.do N.
A denúncia foi recebida em 4 de junho de 2024 (ID 198899903).
No ID 199256207, foi juntada aos autos cópia da Medida Cautelar de Prisão Preventiva nº 0707679-80.2024.8.07.0007.
Devidamente citado pessoalmente (ID 199767929), o réu apresentou resposta à acusação (ID 201776998).
Decisão saneadora proferida em 26 de junho de 2024 (ID 201807764).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software "Microsoft TEAMS" (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas a vítima e duas testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado (ID 205088745), conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 205186928, 205186929, 205186931 e 205186934).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 205088745).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 206694681).
A Defesa, em alegações finais escritas, requereu a absolvição do acusado, por ausência de prova de sua participação no crime (ID 207958276). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das Comunicações de Ocorrências Policiais (IDs 191421557 e 191421560), dos Termos de Declarações (IDs 191421566), do Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (ID 191421567), assim como das declarações prestadas na esfera policial e dos depoimentos colhidos em juízo, que indicam com clareza a ocorrência dos fatos narrados na peça acusatória.
Em relação à autoria, verifica-se que há provas suficientes para a condenação do réu pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo.
Por ocasião de seu depoimento em juízo, a vítima Antônio relatou que estava em uma via lateral que dá acesso a uma estrada para a "Coca-Cola", quando viu duas pessoas se aproximando, sendo que um dos indivíduos imediatamente entrou no carro, enquanto o outro o abordou e exigiu seu celular, e ambos fugiram na posse de seus pertences.
Esclareceu que no dia seguinte seu carro foi encontrado abandonado em Samambaia, ocasião em que tomou as providências necessárias para recuperar o veículo.
Ressaltou que durante o assalto um dos indivíduos estava armado com uma pistola e, sob ameaça, entregou seu celular.
Ressaltou que, na delegacia, participou de procedimento de reconhecimento de pessoas e conseguiu identificar um dos acusados, especificamente aquele que o abordou.
Descreveu o acusado como um rapaz moreno, de altura semelhante à sua, com idade entre 20 e 25 anos, olhos castanhos e barba baixa por fazer.
Pontuou que o assalto ocorreu entre duas e três horas da tarde.
Destaque-se que em crimes patrimoniais, as palavras das vítimas possuem especial valor probante para indicar a autoria delitiva, devendo estar aliadas a outros elementos dos autos, como ocorreu no presente processo.
A respeito disso e do valor das declarações das vítimas, tem decidido o e.
TJDFT, "in verbis": APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RESTRIÇÃO À LIBERDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
DEMONSTRADAS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
MAJORANTES DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PENA DE MULTA.
DESPROPORCIONAL. 1.
Conforme pacífica jurisprudência deste eg.
TJDFT, a palavra da vítima goza de destacado valor probatório nos crimes contra o patrimônio, especialmente quando coerente com as demais provas colhidas na instrução processual.
Precedentes. 1.1 A narrativa da vítima, além de firme e coerente, está corroborada nas demais provas dos autos, merecendo, portanto, credibilidade. 2.
O firme e inequívoco reconhecimento da vítima, tanto na fase pré-processual quanto judicial, afastando qualquer dúvida acerca da autoria, torna prescindível o reconhecimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 3.
A Súmula n. 22 deste eg.
TJDFT dispõe que "É prescindível a apreensão da arma utilizada na prática do roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios". 4.
A jurisprudência deste eg.
TJDFT é no sentido de que resta configurada a causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V, do Código Penal) quando comprovado que ela ficou em poder do autor do crime por tempo superior ao necessário para garantir a subtração do bem.
Precedentes. 5.
A jurisprudência pacífica deste TJDFT entende que, diante da presença de duas ou mais majorantes do crime de roubo, é possível que uma delas seja utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, e a outra seja ponderada na terceira fase da dosagem penal.
Precedentes. 6.
A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, o que não ocorreu in casu. 7.
Recursos conhecidos e parcialmente providos apenas para reduzir o número de dias-multa, mantendo inalterados os demais pontos da sentença. (Acórdão 1896792, 07133320320238070006, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no PJe: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
As declarações da vítima foram ratificadas em juízo pelos depoimentos prestados pelos policiais militares que localizaram o veículo subtraído.
A testemunha Kenno relatou que estava de serviço no dia dos fatos, quando recebeu a informação de que um veículo da cor prata, modelo "Azera", havia sido abandonado no estacionamento de um centro de ensino em Samambaia.
Disse que, ao chegar no local, identificou o veículo e verificou que havia uma restrição de roubo/furto associada a ele.
Contou que entrou em contato com a proprietária do carro, que contratou um guincho para remover o veículo do local.
Salientou que o automóvel estava devidamente estacionado em uma vaga de garagem, fechado, sem ninguém por perto e sem nenhuma chave.
No mesmo sentido foram as afirmações do seu colega Matheus, que confirmou que recebeu informação do centro de inteligência indicando que um veículo modelo "Azera" estava abandonado.
Afirmou que constatou que o veículo se tratava de um produto de roubo, sendo que foi feito contato com a proprietária, que acionou um guincho para conduzir o veículo até a delegacia de polícia.
Ressalte-se que o depoimento dos policiais militares, agentes públicos no exercício de suas funções, está envolto pela presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com as demais provas dos autos e quando não se vislumbra nenhum motivo capaz de infirmar as suas coerentes palavras.
Sobre a matéria, transcrevo julgado do egrégio TJDFT, "in verbis": “APELAÇÃO.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
LEI 11.343/06.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
LEI 10.826/03.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA.
DELITO PRATICADO EM ÁREA RESIDENCIAL.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
PENA-BASE.
AUMENTO DESPROPORCIONAL.
PENA PECUNIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. (...) 2.
O depoimento de policial, agente público no exercício de suas funções, reveste-se de presunção de credibilidade, mormente estando em harmonia com o conjunto probatório dos autos e sua declaração se mostra coerente e sem contradição. (...)” (Acórdão n.954589, 20140110907015APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: NILSONI DE FREITAS, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: 450/459).
Verifica-se que os depoimentos realizados na esfera judicial são coerentes e harmônicos e formam um conjunto probatório suficientemente hábil a comprovar que o acusado foi um dos autores do roubo descrito na peça acusatória.
Veja-se que o réu confessou perante a autoridade policial sua participação no crime em apuração e admitiu ter praticado o roubo de quatro veículos, sendo eles um TRACKER, um AZERA (objeto dos presentes autos), um FIAT/ARGO e um HRV.
Destacou que os últimos três veículos foram roubados no mesmo dia e que praticou os roubos junto com ALEJANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS e o menor de idade CARLOS EDUARDO.
Alegou que usaram um simulacro de arma de fogo, o qual foi apreendido em poder do menor CARLOS EDUARDO.
Mencionou, ainda, que os veículos seriam repassados a um receptador em Santo Antônio do Descoberto/GO (ID 191421558).
No seu interrogatório judicial, o réu se retratou e aduziu que não cometeu o crime.
Disse que não se recorda sobre o que estava fazendo no momento dos fatos e afirmou que estava na casa da mãe do seu filho, ANA LUIZA, em Samambaia/DF.
Ressaltou que não sabe o motivo de a vítima o ter reconhecido como autor do roubo.
Perguntado pela Defesa sobre o caso envolvendo Alejandro e Carlos Eduardo, explicou que quando foram buscá-lo em sua casa, o delegado tentou imputar os crimes relacionados a esses dois veículos, um "Azera" e um "Argo".
Confirmou, por fim, ter cometido apenas dois dos quatro crimes de roubo investigados.
A negativa do acusado em juízo, conquanto consoante com o seu direito à ampla defesa, garantido constitucionalmente, não deve prevalecer, pois não encontra amparo nas demais provas produzidas nos autos.
Ressalte-se que as declarações prestadas pelo acusado em sede investigatória coincidem com os demais elementos de prova produzidos nos autos, as quais merecem maior credibilidade do que suas declarações prestadas em juízo, que se mostraram evasivas e não encontram respaldo em qualquer elemento de prova.
Destaque-se que não há provas acerca da alegada coação exercida pelo delegado de polícia e do vício de vontade, a inquinar de nulidade a declaração de confissão assinada pelo réu extrajudicialmente, ônus do qual ele não se desincumbiu, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, esse elemento informativo permanece hígido para todos os efeitos legais.
Sobre a validade da confissão extrajudicial como elemento de prova, ainda que retratada em juízo, já se manifestou o Egrégio TJDFT, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PRÁTICA DE ESCALADA.
RETRATAÇÃO DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
COAÇÃO E AGRESSÃO DE POLICIAIS NÃO DEMONSTRADAS.
ESPONTÂNEIDADE DA CONFISSÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DESCABIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
SUBIDA EM TELHADO PARA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MEDIANTE A REMOÇÃO DE TELHAS.
ESCALADA COMO MEIO PARA O ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO.
ABSORÇÃO.
QUALIFICADORA AFASTADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DOS ANTECEDENTES POR CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sem provas acerca da alegada agressão dos policiais e do vício de vontade, a inquinar de nulidade a declaração de confissão assinada pela ré extrajudicialmente, ônus do qual o réu não se desincumbiu, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, esse elemento informativo permanece hígido para todos os efeitos legais. 2.
Ainda que retratada em juízo, admite-se a utilização da confissão extrajudicial do réu no decreto condenatório, por ser importante elemento informativo de convicção do Juízo, na forma dos artigos 155 e 197 do Código de Processo Penal, quando a versão de negativa de autoria do réu restar isolada em relação às demais provas judiciais que apontam,
por outro lado, de forma coesa e harmônica, para o caráter espontâneo desse ato realizado perante a autoridade policial. [...](Acórdão n.1150433, 20161510039574APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/01/2019, Publicado no DJE: 13/02/2019.
Pág.: 110/114) Frise-se, ademais, que o réu foi reconhecido, por fotografia, com total segurança pela vítima pouco tempo após a prática do crime, tendo ela confirmado tal reconhecimento em juízo e apontado RAILSON como a pessoa que anunciou o assalto e portava a arma de fogo.
Diante desses fartos elementos de prova, aliados à confissão extrajudicial do réu, não resta qualquer dúvida que ele foi um dos autores do roubo circunstanciado descrito na peça acusatória.
Outrossim, a prova oral produzida em juízo evidenciou a elementar de grave ameaça à pessoa, caracterizadora do crime de roubo, pela abordagem intimidatória do réu e de seu comparsa, que se utilizaram de uma arma de fogo, além do concurso de agentes, na medida em que o roubo foi praticado por duas pessoas.
Logo, restaram comprovadas, pela prova oral colhida, as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma, previstas no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Destaca-se que a utilização da arma de fogo para a prática do crime mostra-se inquestionável, ante o relato coeso apresentado pela vítima, não havendo dúvida de sua aplicação no caso em tela, o que é suficiente para o reconhecimento da majorante, segundo entendimento jurisprudencial, com o qual comungo.
Neste sentido é o entendimento consolidado pelo TJDFT em sua Súmula nº 22, vazada nos seguintes termos: “É prescindível a apreensão da arma utilizada na prática de roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios”.
Portanto, à vista de tudo isso e à míngua de causas de exclusão de ilicitude ou de isenção de pena, a condenação do réu como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu RAILSON SAMPAIO DE JESUS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu não tem antecedentes, em que pesem os registros de ID 198826086.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram esclarecidos, senão o intuito de lucro fácil e ilícito, inerente ao tipo.
As circunstâncias do crime revestem-se de excepcional gravidade, uma vez que a subtração foi praticada mediante concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo.
A fim de evitar bis in idem, tendo em vista que tais circunstâncias são também causas de aumento do delito de roubo, valoro negativamente apenas o concurso de agentes como circunstância judicial, enquanto o emprego de arma de fogo será considerado na última fase da dosimetria[1].
As consequências do crime nada apresentam de excepcionais.
O comportamento das vítimas em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, por entender ser a pena necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea extrajudicial, ainda que retratada em juízo, de modo que atenuo a pena até o mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Não há circunstâncias para agravar a reprimenda.
Na terceira etapa, não há causas de diminuição da pena.
Entretanto, mostra-se presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma fogo, razão pela qual majoro a reprimenda em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, por força da regra do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 16 (dezesseis) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Considerando o montante da pena e que o crime foi praticado mediante grave ameaça, deixo de substituir ou de suspender a pena privativa de liberdade, já que não estão preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Para fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o acusado em reparação de dano, uma vez que não há parâmetros nos autos para se definir o valor do prejuízo suportado pela vítima, diante da restituição do veículo e da ausência de laudo de avalição econômica indireta dos bens subtraídos que não foram restituídos, sem prejuízo de que ela busque eventual indenização na esfera cível.
Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois permanecem inalterados os fundamentos da prisão preventiva.
Veja-se que há risco de violação à ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, cometido em concurso de pessoas, com o emprego de arma de fogo e em plena luz do dia, o que demonstra ousadia, destemor e audácia.
Acrescente-se que o réu possui outras anotações penais e possui passagens pela Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal em razão da prática de atos infracionais quando era menor, o que evidencia a alta probabilidade de reiteração na prática delituosa, caso seja colocado em liberdade.
Ademais, seria contraditório neste momento, quando já há uma sentença condenatória em regime inicial fechado, ainda que não transitada em julgado, permitir o recurso em liberdade se durante todo o processo manteve-se o réu preso com base em idêntico fundamento.
Recomende-se o réu em estabelecimento prisional compatível com o regime de cumprimento de pena imposto.
Custas pelo réu, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
A vítima não manifestou interesse em conhecer sobre o resultado do processo.
Não há bens apreendidos e vinculados aos autos.
Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, se necessário por carta precatória e por edital. [1] PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO PENA-BASE POR PLURALIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES.
POSSIBILIDADE. [...]. 1.
Havendo mais de uma causa especial de aumento, no crime de roubo, é possível a utilização de uma delas na primeira fase, para exasperar a pena-base. 2. [...](Acórdão n.823790, 20110510072279EIR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: MARIO MACHADO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 29/09/2014, Publicado no DJE: 07/10/2014.
Pág.: 68).
BRASÍLIA, 24 de agosto de 2024, 11h12.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
27/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
24/08/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 06:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
19/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 15:30, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
24/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0706985-14.2024.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado(a): MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAILSON SAMPAIO DE JESUS CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme despacho do Dr.
Tiago Fontes Moretto, incluí na pauta eletrônica o dia 23/07/2024, 15:30, para audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) telepresencial.
Junto, ainda, a requisição do acusado.
Conforme Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021, a audiência será pelo sistema Microsoft TEAMS, sendo necessário clicar no link abaixo no dia e hora estipulados.
Caso não haja sucesso ao clicar no link, isso pode ser resolvido copiando o link e colando na barra de endereços do navegador Google Chrome .
PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA USE ESTE ENDEREÇO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM3MjgxM2YtMDk1Mi00OTdjLWI0NzktZGQ4ZWQ3YWZkYjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220e412ad0-5523-458f-8e2c-2c6df6e48d88%22%7d Em caso de dúvidas, informações, dificuldade de acesso à audiência, bem como caso queira receber o link e instruções pelo celular, entre em contato com o número (61) 3103-8103 (WhatsApp).
Taguatinga-DF, 26 de junho de 2024, 18:06:06.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
26/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 15:30, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
26/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
25/06/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 15:25
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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03/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 06:32
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/06/2024 06:32
Juntada de Certidão
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10/05/2024 04:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 04:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 04:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 19:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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