TJDFT - 0701208-14.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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26/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCAS FIDELIS DE PAULA SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/03/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/03/2025 10:37
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:28
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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05/02/2025 21:18
Juntada de Petição de agravo
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22/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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08/01/2025 15:10
Juntada de Petição de agravo
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06/01/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/01/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701208-14.2021.8.07.0020 RECORRENTE: HUSSEIN MOFID ESSA ALSSABAK RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ELEMENTARES NÃO COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
FURTO QUALIFICADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
READEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
QUANTIDADE DE AUMENTO DE PENA.
CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO.
SEGUNDA FASE.
AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO.
CABIMENTO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INCABÍVEL.
TERCEIRA FASE.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INVIABILIDADE.
COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE NEGADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Em uma organização criminosa, assim como numa organização civil, comercial, militar, industrial etc., há que existir, necessariamente, hierarquia e subordinação, o que não foi cabalmente comprovado no feito. 2.
Não havendo prova suficiente da existência de organização criminosa, mas estando comprovada a associação de indivíduos, de forma estável, com o fim de cometer crimes, a desclassificação para o delito do art. 288 do CP, é medida que se impõe. 3.
Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação pelos crimes (associação criminosa e roubo circunstanciado/furto qualificado) vem lastreada em elementos firmes, como os relatórios investigativos, interceptações telefônicas, laudos periciais, inclusive de identificação papiloscópica, além de imagens de circuito interno de segurança, tudo corroborado pela prova testemunhal, conjunto probatório que demonstra a existência de uma associação criminosa voltada à prática da subtração de patrimônio de famílias chinesas. 4.
A prática do delito de roubo em local com grande circulação de pessoas e à luz do dia, por si só, não consiste em fundamentação apta a justificar a análise desfavorável das circunstâncias do crime, especialmente porque os indivíduos invadiram o prédio, mas não estavam armados e a subtração se deu no interior do apartamento. 5.
A jurisprudência há muito se firmou no sentido de que, em caso de existência de duas ou mais qualificadoras ou majorantes, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito ou como causa de aumento, conforme o caso, sendo que as remanescentes podem ser utilizadas para valorar as circunstâncias judiciais, na primeira fase. 6. É possível a readequação dos critérios usados na dosimetria da pena, seja adicionando ou alterando o fundamento ou mesmo considerando determinada situação/contexto em circunstância judicial ou fase diferente do cálculo da sanção, desde que não resulte em piora da situação do réu.
Precedentes. 7.
A jurisprudência vem adotando o acréscimo de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada abstratamente para o tipo penal, ou o de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial negativamente considerada.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 8.
Incide a agravante da dissimulação (art. 61, II, “c”, do CP) na ação dos agentes que, apesar de terem encontrado facilidade para adentrar no prédio, ao serem interpelados pelo porteiro quando ainda entravam no residencial, efetivamente dissimularam suas intenções, fingindo já estarem dentro do edifício e, portanto, se identificado anteriormente. 9.
Para incidência da atenuante da confissão espontânea, com a consequente diminuição da pena, é necessário que o réu tenho admitido, ainda que minimamente, ter praticado os fatos ou o delito que lhe são imputados.
Não havendo qualquer admissão nesse sentido, incabível o reconhecimento da atenuante. 10.
Prevalece na jurisprudência o entendimento de que, na segunda fase da dosimetria, aplica-se a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base para cada atenuante/agravante. 11.
Não configura participação de menor importância a conduta do agente que, com ajuste prévio, unidade de desígnios e divisão de tarefas, contribui de forma eficaz para o sucesso do delito, sendo sua colaboração determinante para o êxito da empreitada criminosa. 12.
Comprovado que o acusado aderiu à conduta de subtrair o bem mediante violência ou grave ameaça, com inequívoca colaboração material e desempenho de condutas previamente ajustadas, deve responder pelo crime de roubo circunstanciado, ainda que tenham invadido o apartamento desarmados, pois o acusado, assim como seus comparsas, decidiram escalar na dinâmica delitiva, ao optarem por investir contra as vítimas, que poderiam ter sido ignoradas, pois estavam indo embora sem sequer ter contato com os réus, quando foram por eles surpreendidas e atacadas. 13.
Também não há como acolher o pedido de aplicação da pena do crime de furto qualificado com a majorante decorrente da previsibilidade do resultado mais grave (art. 29, §2º, parte final, do CP), pois, no caso, embora, de fato, fosse previsível que alguém poderia chegar no apartamento a qualquer momento, a escalada delitiva poderia ter sido evitada pelos próprios réus (pois as vítimas haviam desistido de esperar e estavam deixando o local), no entanto, eles optaram por investir com violência e grave ameaça contra estas, a fim de prosseguir no crime. 14.
A mera referência ao elevado número de agentes, sem qualquer outra fundamentação, não justifica a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de agentes) em fração superior à mínima prevista no referido dispositivo legal. 15.
No caso, mantida a fração de aumento em 2/5 (dois quintos), pois a superioridade numérica (4 indivíduos) foi determinante no sucesso da empreitada criminosa, não apenas quando conseguiram neutralizar o encarregado e o auxiliar de serviços do Residencial, bem como ao permitir a premeditação e articulação do crime, com a divisão de tarefas, como aluguel de veículo, escolha da vítima, verificação se o apartamento estava vazio, além do próprio arrombamento e invasão da residência, que foi vasculhada mais rapidamente e o consequente êxito na fuga. 16.
Presentes os requisitos da prisão preventiva, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, periculosidade do agente e da necessidade de sua segregação para garantia da ordem pública, deve ser negado o direito de recorrer em liberdade. 17.
Parcialmente conhecidos os apelos dos réus Rodrigo e Joelma.
Conhecidos os recursos dos demais réus.
No mérito, as apelações foram parcialmente providas.
Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do réu Kauã pelo cumprimento integral da pena.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, bem como 59, 61, inciso II, alínea “c”, e 157, § 2º, inciso II, todos do Código Penal, sustentando o cabimento de sua absolvição por falta de provas aptas a amparar o decreto condenatório.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, 59, 61, inciso II, alínea “c”, e 157, § 2º, inciso II, todos do Código Penal.
Isso porque, segundo remansoso entendimento da Corte Superior, “A manutenção da condenação foi devidamente fundamentada na prova dos autos, em especial, na prova testemunhal, logo a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição, não se coaduna com a estreita via do especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.” (AREsp n. 2.752.481/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 18/12/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
27/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/12/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/12/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/12/2024 19:21
Recurso Especial não admitido
-
26/12/2024 19:21
Recurso Especial não admitido
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23/12/2024 11:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:29
Recebidos os autos
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23/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
19/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 06:42
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/09/2024 17:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 09/08/2024.
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12/09/2024 18:47
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
29/08/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS GROSSI FERRAZ em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS FIDELIS DE PAULA SOUZA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOELMA SALES MOTA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:25
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EMBARGANTE) e não-provido
-
01/08/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 10:45
Decorrido prazo de MARCOS GROSSI FERRAZ em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:45
Decorrido prazo de LUCAS FIDELIS DE PAULA SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:45
Decorrido prazo de JOELMA SALES MOTA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:45
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:45
Decorrido prazo de KAIQUE SOUZA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
05/07/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS GROSSI FERRAZ em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOELMA SALES MOTA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 23:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS GROSSI FERRAZ em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS FIDELIS DE PAULA SOUZA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOELMA SALES MOTA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/06/2024 12:39
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
18/06/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 18:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/06/2024 13:01
Publicado Ementa em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:42
Conhecido o recurso de EWERTON WESLEY DA SILVA SANTOS - CPF: *84.***.*32-25 (APELANTE), HUSSEIN MOFID ESSA ALSSABAK - CPF: *28.***.*82-93 (APELANTE), JOELMA SALES MOTA - CPF: *16.***.*41-42 (APELANTE), KAIQUE SOUZA DA SILVA - CPF: *68.***.*42-33 (APELANTE
-
06/06/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 19:52
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:39
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
04/04/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 23:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de EWERTON WESLEY DA SILVA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de EWERTON WESLEY DA SILVA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
21/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de EWERTON WESLEY DA SILVA SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 02:17
Decorrido prazo de Centro de Internamento e Reeducação - CIR em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 22:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
30/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 02:17
Decorrido prazo de KAUA DA SILVA LIMA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
24/08/2023 00:05
Decorrido prazo de EWERTON WESLEY DA SILVA SANTOS em 23/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de KAUA DA SILVA LIMA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de EWERTON WESLEY DA SILVA SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de CENTRO DE INTERNAÇÃO E REEDUCAÇÃO - CIR em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL II - PDF-II em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL I - PDF-I em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:38
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
26/05/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 15:46
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
22/05/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/05/2023 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/05/2023 12:26
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCAS FIDELIS DE PAULA SOUZA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCOS GROSSI FERRAZ em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de KAUA DA SILVA LIMA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de EWERTON WESLEY DA SILVA SANTOS em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:58
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
15/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:08
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/05/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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