TJDFT - 0724038-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 21:05
Recebidos os autos
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19/12/2024 21:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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17/12/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 16:50
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE RONALDO NOGUEIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 14:54
Recebidos os autos
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17/11/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:58
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 23:02
Recebidos os autos
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31/10/2024 23:02
Outras decisões
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30/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724038-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: JOSE RONALDO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, no bojo da qual pugnam as partes pela homologação de acordo de pagamento parcelado.
Não desejam, contudo, que o instrumento de transação seja interpretado como novação.
A análise da planilha e forma de pagamento não evidencia a necessidade de reparos pelo órgão jurisdicional.
Nesse cenário, HOMOLOGO o instrumento de transação de ID 206899735, recomendando que se cumpram fielmente suas disposições, SEM a constituição de novo título executivo.
Por conseguinte, SUSPENDO o curso do feito até o dia 4/11/2024.
O período de suspensão supera em poucos dias a data do esperado pagamento da última parcela, de modo a permitir que o credor confirme seu adimplemento.
Assim, retornando os autos conclusos após o período de suspensão, no silêncio do credor, o Juízo interpretará que houve quitação e proferirá sentença reconhecendo a quitação (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de inadimplemento durante o período de suspensão, tocará ao exequente, ao peticionar noticiando o fato, também deverá secundar a peça com planilha atualizada da obrigação, abatendo os valores já percebidos e/ou consignados em conta judicial, durante o período de suspensão, além de postular o que entender pertinente.
Por fim, OBSERVE a Serventia o período de suspensão, RETORNANDO os autos conclusos, ao final, salvo peticionamento superveniente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724038-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: JOSE RONALDO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
CITO e INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/07/2024 19:37
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:37
Recebida a emenda à inicial
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09/07/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/07/2024 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724038-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: JOSE RONALDO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença lastreado em honorários advocatícios sucumbenciais.
Preliminarmente, CADASTREM-SE no sistema informatizado os advogados do executado indicados na procuração de ID 200303935.
No mais, a fim de instruir o presente cumprimento de sentença, INTIMO o exequente para anexar aos autos cópia da sentença, de eventuais acórdãos, da certidão de trânsito em julgado, bem como da procuração a si outorgada na fase de conhecimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/06/2024 23:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 23:01
Outras decisões
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14/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/06/2024 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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