TJDFT - 0724541-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 07:34
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:30
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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14/11/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 11:13
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSILENE FELIX DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CORREA DE AQUINO em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:01
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/10/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSILENE FELIX DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CORREA DE AQUINO em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724541-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JOAO BOSCO CORREA DE AQUINO REU: JOSILENE FELIX DOS SANTOS, JOSE TANNOUS EL MADI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme diligência de ID 208905906, informou-se que o requerido, JOSE TANNOUS EL MADI, já não reside no imóvel objeto da lide e possui endereço desconhecido, razão pela qual o autor pediu que a presente prossiga unicamente em face da requerida, JOSILENE FELIX DOS SANTOS, a qual permanece ocupando o local.
Prescindível a oitiva da parte requerida, eis que não angularizada a relação processual.
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, ao passo em que DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem exame do mérito em relação a JOSE TANNOUS EL MADI, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
O feito prosseguirá tão somente em relação a JOSILENE FELIX DOS SANTOS, que já fora devidamente citada (ID 204066719).
Em observância ao art. 335, § 2º, do CPC, e a considerar que a requerida não houve constituição de patrono nos autos, INTIME-SE a requerida, via carta com AR, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:06
Outras decisões
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30/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724541-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JOAO BOSCO CORREA DE AQUINO REU: JOSILENE FELIX DOS SANTOS, JOSE TANNOUS EL MADI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
27/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CORREA DE AQUINO em 25/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724541-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JOAO BOSCO CORREA DE AQUINO REU: JOSILENE FELIX DOS SANTOS, JOSE TANNOUS EL MADI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 200832724, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724541-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JOAO BOSCO CORREA DE AQUINO REU: JOSILENE FELIX DOS SANTOS, JOSE TANNOUS EL MADI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de despejo liminar, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, fundada na alegado falta de integralização da garantia, após notificação para tanto.
Eis o relato.
D E C I D O.
A concessão de tutela liminar de despejo em demandas que terão curso pelo rito da Lei do Inquilinato — LI (Lei nº. 8.245/91) aplica-se ante à falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, no caso de contratos que não evidenciem a oferta de qualquer das garantias locatícias à qual alude o art. 37 da referida Lei, enquanto requisito previsto no art. 59, § 1º, IX do mesmo Diploma.
No caso dos autos, a causa de pedir se funda na ausência de integralização da garantia do contrato, não havendo menção a inadimplemento do aluguel e acessórios, sendo formulado o pedido de mérito nesse termos, razão pela qual a pretensão “initio litis” merece indeferimento.
Pelo exposto, INDEFIRO a pretensão de urgência veiculada.
No mais, CITEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, evitarem a rescisão do contrato de locação, com o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91, bem como para, NO MESMO PRAZO, ofertar resposta (art. 335 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Tratando-se de autos eletrônicos, não se aplica a prerrogativa de prazo em dobro, na hipótese de litisconsórcio (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Expeçam-se.
Cumpram-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/06/2024 23:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 23:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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