TJDFT - 0709738-59.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL.
LOCAÇÃO.
CAUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ADMINISTRADORAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória cumulada com restituição de valores, condenando solidariamente as administradoras de imóveis à devolução de cauções recebidas em contratos de locação, devidamente atualizadas.
A apelante alega preliminares e, no mérito, ausência de responsabilidade solidária, por não ocorrência de sucessão empresarial e por não ser aplicada a inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade ativa e passiva das partes, (ii) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal, (iii) averiguar a existência de responsabilidade solidária entre as administradoras de imóveis pela restituição das cauções das locações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade ativa dos locadores é reconhecida, pois são os responsáveis pela restituição das cauções aos locatários, sendo parte legítima para pleitear o ressarcimento dos valores depositados às administradoras.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 4.
A apelante é parte legítima no polo passivo, porquanto passou a ser administradora dos bens dos autores, prestando os serviços de gestão de contrato de locação que eram anteriormente realizados pela empresa corré.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5.
O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e entendeu que os documentos constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da causa (CPC, art. 370).
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6.
A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência dos consumidores (CDC, art. 6º, inc.
VIII; CPC, art. 373, § 1º). 7.
A ausência de comprovação pela administradora de que os valores de caução foram repassados à nova gestora ou restituídos aos locatários justifica a manutenção da condenação solidária. 8.
A alegação de inexistência de sucessão empresarial não afasta a responsabilidade solidária, pois houve continuidade na prestação dos serviços de administração dos imóveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É legítima a pretensão dos locadores à restituição das cauções depositadas em contratos de locação administrados por imobiliárias, sendo solidária a responsabilidade entre as administradoras sucessoras na gestão dos imóveis”. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, 373, § 1º; CC, art. 406, § 1º; CDC, art. 6º, inc.
VIII, art. 7º, p.u., art. 14, § 3º, art. 25, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1723920, ApCiv 0701610-15.2022.8.07.0003, Rel(a).
Des.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, p. 12.07.2023. -
21/08/2025 13:39
Conhecido o recurso de KR IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 23:15
Juntada de Petição de informação de revogação
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30/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 22:17
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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09/04/2025 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 09:52
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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