TJDFT - 0713855-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:47
Recebidos os autos
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05/09/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:02
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:21
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/07/2025 14:52
Juntada de Petição de impugnação
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17/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:39
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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07/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713855-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MESSIAS DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte executada para que esclareça o teor da petição de ID 241586718, tendo em vista que a advogada signatária da referida peça não possui poderes para representar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 14:32
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:31
Outras decisões
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09/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:26
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:00
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/05/2025 17:11
Processo Desarquivado
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20/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 04:51
Processo Desarquivado
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12/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 06:16
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 06:11
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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15/10/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 09:26
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713855-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MESSIAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSÉ MESSIAS DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado pelo INSS desde 25/08/2009 e que “na data 23/08/2021 ao verificar seu cadastro no site do INSS percebeu que existiam dois empréstimos consignados pelo Banco Bradesco Promotora, depositados em conta do Banco Mercantil do Brasil em nome do Autor, mas que não foi o Autor que contratou, e tampouco o Autor que recebeu os valores, ou seja, foi fruto de estelionatário”; que “em contato direto com o Banco Bradesco (reclamação nº 318970822), o Autor foi informado de que foram contraídos dois empréstimos, um no valor de R$ 20.560,43 e outro no valor de R$ 15.229,12, ambos depositados em conta do Banco Mercantil do Brasil”; que “em contato com o Banco Mercantil do Brasil (reclamação nº 8995573), o Autor foi informado que foi aberta conta bancária em seu nome, (conta de nº 010152097 e agência 0425) conta a qual foi depositado o valor dos empréstimos, e prontamente os valores foram transferidos para conta de terceiro, sendo que, inclusive, ao constatar a fraude, o 2º Réu cancelou a conta aberta por intermédio de aplicativo de celular”; que houve falha na prestação de serviços por ambos os bancos e que os valores estão sendo indevidamente descontados da aposentadoria do autor junto ao INSS.
Tece argumentação jurídica e pleiteia “a concessão de tutela antecipada, in limine litis, com a determinação de que o terceiro interessado - INSS proceda com a suspensão do empréstimo consignado em folha de pagamento”.
No mérito, pede “que se julgue procedente a presente demanda, declarado nulo os contratos de empréstimo consignados (contrato nº 817329093 e nº 817458879), sendo o 1º Réu – Banco Bradesco condenado a cancelar o empréstimo e os descontos consignados em folha de pagamento da aposentadoria do Autor no INSS, e o 2º Réu – Banco Mercantil do Brasil condenado a cancelar a conta bancária aberta em nome do Autor e eventuais débitos decorrentes da abertura da referida conta, os quais alcançam o importe total de R$ 35.789,55”; que “sejam as Rés condenados SOLIDARIAMENTE ao pagamento em dobro do indébito, o qual detém o valor parcial de R$ 8.000,00”; e que sejam os autores condenados ao pagamento de R$15.000,00 a título de indenização por danos morais.
Pede, ainda, a gratuidade de justiça.
Custas recolhidas ao ID 195509603.
A decisão de ID 195848549 indeferiu a tutela de urgência pleiteada sob o argumento de que “o pedido de concessão de tutela de urgência foi direcionado ao INSS, órgão excluído do feito pela Justiça Federal, razão pela qual nada a prover acerca do requerimento de concessão da tutela de urgência”.
O réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. apresentou contestação ao ID 1270874764.
Preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou que “sobre a conta bancária de 010152097 e agência 0425, na qual foi depositado o valor dos empréstimos, este Réu prontamente com o cancelamento da conta, agindo de boa-fé, vez que não contribuiu com o ocorrido, bem como não realizou qualquer desconto ao Autor”.
O réu BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação ao ID192804123.
Em síntese, afirmou que não houve qualquer falha na prestação dos serviços prestados, tendo em vista que “se houve fraude tal como alegado, o que se admite apenas para argumentar, é inquestionável que de alguma forma a parte autora laborou para a ocorrência de fraude, haja vista que na hipótese terceira pessoa teria utilizado de seus dados e documentos para praticar o crime”.
Réplica ao ID 201991524.
A decisão saneadora de ID 207519349 resolveu as questões preliminares, fixou o ponto controvertido e inverteu o ônus da prova em favor do autor.
Devidamente intimadas para indicar provas a produzir, os réus pediram pelo julgamento antecipado da lide.
O feito foi concluso para sentença.
II.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade do contrato de abertura de conta corrente junto ao réu BANCO MERCANTIL e a legalidade dos contratos de empréstimo realizados junto ao BANCO BRADESCO, que culminaram em descontos na aposentadoria do autor.
Do contrato de abertura de conta corrente junto ao BANCO MERCANTIL É incontroverso que foi aberta conta corrente em nome do autor junto ao BANCO MERCANTIL e que nessa conta foram depositados os valores provenientes dos empréstimos contraídos junto ao BANCO BRADESCO.
Conforme narrado pelo autor e corroborado pelo réu em contestação, ao constatar que a conta corrente havia sido ilegalmente aberta, houve o seu ponto encerramento.
Entretanto, antes que isso acontecesse, a conta recebeu os valores dos empréstimos e os fraudadores os transferiram para conta de terceira pessoa.
Portanto, determino que a abertura ilegal de conta corrente em nome do autor foi imprescindível para que a fraude ocorresse, pois se a conta não tivesse sido aberta, os criminosos não teriam onde receber os valores do empréstimo realizado em nome do autor, nem como movimentais tais valores para terceiros.
Portanto, considerando que se trata de relação de consumo, que houve falha na prestação de serviços pelo BANCO MERCANTIL e que essa falha foi imprescindível para que o golpe fosse efetivado, a condenação do réu é medida que se impõe, motivo pelo qual ele deve ser condenado a encerrar definitivamente a conta de nº 010152097 e agência 0425, aberta em nome do autor, bem como a indenizar o autor em caso de apuração de débitos, o que será abaixo delimitado.
Dos contratos de empréstimo junto ao BANCO BRADESCO Nos termos da decisão saneadora de ID 207519349, o réu BANCO BRADESCO foi intimado para indicar provas que pretendia produzir para resolver o ponto controvertido, ou seja, para provar a legalidade dos empréstimos contraídos em nome do autor.
Entretanto, a parte pediu pelo julgamento antecipado do feito, ou seja, ela não se desincumbiu do seu ônus probatório, motivo pelo qual determino que os empréstimos realizados em nome do autor, um no valor de R$20.560,43 e outro no valor de R$15.229,12, são ilícitos, pois não solicitados pelo consumidor.
Essa conclusão está em conformidade com a verossimilhança das alegações autorais e é corroborada pela conduta do outro réu, que prontamente cancelou a conta corrente ilícita aberta em nome do autor.
Veja-se que o réu BRADESCO poderia, por exemplo, ter pleiteado a realização de perícia grafotécnica para comprovar que quem realizou os empréstimos de ID 192802536 efetivamente foi o autor, mas preferiu quedar-se inerte.
Dessa forma, outra saída não há senão reconhecer a nulidade dos contratos de ID 192802536, conforme nos ensina o acórdão n. 1694934: 2.As fraudes em serviços financeiros são decorrentes do risco da própria atividade exercida.
A responsabilidade do fornecedor se funda tanto na teoria da responsabilidade objetiva, quanto na teoria do risco da atividade/proveito, sendo inerente ao negócio desenvolvido e integrando o risco da ampliação de sua rede de consumo, não podendo, portanto, a falta de vigilância das operações realizadas e da conferência de sua idoneidade ser repassada ao consumidor ou a terceiros, ou ainda utilizada como justificativa para afastar a culpa por eventuais contratações realizadas indevidamente, uma vez que se caracteriza como fortuito interno, e, nesse sentido, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II do CDC.
Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Sendo incontroverso que o autor foi vítima de fraude, uma vez que não realizou as contratações, não participou das operações e nunca solicitou a contratação de empréstimos consignados junto ao Banco apelante, cuja falsidade de assinatura foi atestada em perícia, reconhecida a inexistência de relação jurídica e a nulidade das transações realizadas, com o retorno das partes ao estado anterior, sem prejuízo da reparação pelo dano causado.
Da repetição do indébito Pretende o autor o recebimento de R$8.000,00, que se refere ao dobro do que foi efetivamente descontado de sua aposentadoria (5 parcelas de R$800,00).
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, entendimento recente deste TJDFT, por meio do acórdão de n. 1915226, determinou que (grifo meu): (...) 2.
Atualmente, a Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 676.608, 600.663 e 622.897/RS, fixou a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo.
Desse modo, para a devolução em dobro, não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão salvo hipótese de engano justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser compreendida como elemento de causalidade e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório para a excludente da repetição dobrada é do fornecedor. 3.
Não há como afastar a boa-fé objetiva da instituição financeira, uma vez que se comportou de acordo com as condições previstas no contrato, cuja validade e eficácia tinha como hígidas, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples (...) Dessa forma, considerando que foi apresentado documento do autor quando da contratação dos empréstimos e que, aparentemente, as assinaturas são ao menos similares, não há como determinar a condenação do réu à devolução dos valores em dobro, mas apenas de forma simples.
Ante o exposto, as partes devem ser condenadas solidariamente à devolução de todos os valores descontados do autor em razão dos contratos de empréstimo acima declarados nulos.
Ressalto que a condenação solidária das partes é medida que se impõe, tendo em vista que restou determinado em capítulo acima que a falha na prestação de serviços pelo MERCANTIL foi essencial para que o golpe fosse concluído, ou seja, todos os fornecedores da cadeira devem ser responsabilizados.
Dos danos morais Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere do art. 1º, III, e do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Destaco que, no presente caso, em virtude de falha na prestação de serviços dos dois réus, o autor teve parte de seu benefício previdenciário indevidamente descontado por meses, o que não se trata de mero aborrecimento, conforme entendimento recente deste TJDFT (acórdão n. 1915338), que determinou que: A falha na prestação de serviços bancários que permite descontos mensais em proventos decorrentes de empréstimos e abertura de conta corrente celebrados de forma fraudulenta é suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade.
Deste modo, atenta à extensão do dano e ao direito de personalidade violado, às condições pessoais das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequada a reparação dos danos morais suportados pela autora no valor de R$5.000,00.
Referida quantia, sem importar em enriquecimento ilícito de quem quer que seja, serve, ao mesmo tempo, de consolo para a parte autora (“compensatory damage”) e de medida pedagógica para a parte ré (“punitive damage”), dissuadindo, ainda, os demais integrantes da sociedade a praticar condutas de tal natureza.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Determinar ao réu BANCO MERCANTIL que cancele definitivamente a conta bancária de nº 010152097, agência 0425, que está em nome do autor, bem como eventuais débitos decorrentes dela (como pacotes mensais de tarifas, por exemplo), no prazo de 15 dias (úteis) a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais); b) Determinar a nulidade dos contratos de empréstimo nº 817329093 e nº 817458879, celebrados junto ao BANCO BRADESCO; c) Condenar solidariamente os réus a devolver ao autor todos valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em razão dos empréstimos nulos que, na data do protocolo da petição inicial, era de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Os valores devem ser devidamente corrigidos nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde cada desconto; d) Determinar ao réu BANCO BRADESCO que cesse os descontos realizados na aposentadoria do autor em razão da nulidade dos contratos indicados no item acima, no prazo de 15 dias (úteis) a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais); e) Condenar os réus solidariamente ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, que devem ser devidamente corrigidos nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil desde o arbitramento.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência prevalente, arcará a parte ré solidariamente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. .
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713855-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MESSIAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Caso a ré pretenda compor amigavelmente o feito, poderá entrar em contato diretamente com o autor, não sendo o caso, nessa fase processual, de designação de audiência de conciliação.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 14:36:18.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/09/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:11
Outras decisões
-
06/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2024 12:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:03
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:07
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 14:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713855-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MESSIAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
30/06/2024 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713855-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MESSIAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:36
Outras decisões
-
06/05/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/05/2024 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 11:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2024 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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