TJDFT - 0724467-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:48
Expedição de Termo.
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28/11/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 08:50
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SILVIA DA SILVA REZENDE em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/10/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 12:00
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:52
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de abertura, registro e cumprimento do testamento deixado por Flávio Soares do Nascimento.
A parte requerente cumpriu parcialmente a decisão proferida no ID 201162223.
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da inicial: (a) Do autor da herança: (a.1) cópias de seu RG e CPF.
Na oportunidade, deverá informar em qual ID e página se localiza o testamento original.
Caso ele não esteja carreado aos autos, no prazo concedido, deverá fazer a juntada do indigitado documento. -
15/08/2024 18:58
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Defiro a dilação de prazo requerida em petição de ID 204508996, concedendo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a inventariante dê integral cumprimento à decisão de ID 201162223.
Intime-se. -
22/07/2024 08:24
Recebidos os autos
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22/07/2024 08:24
Deferido o pedido de SILVIA DA SILVA REZENDE - CPF: *56.***.*21-15 (REQUERENTE).
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18/07/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724467-90.2024.8.07.0001 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) SILVIA DA SILVA REZENDE - CPF/CNPJ: *56.***.*21-15, FLAVIO SOARES DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *67.***.*09-34, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de abertura, registro e cumprimento do testamento deixado por Flávio Soares do Nascimento.
Determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de óbito de emissão recente; (a.2) cópias de seu RG e CPF; Na oportunidade, deverá informar em qual ID e página se localiza o testamento original.
Caso ele não esteja carreado aos autos, no prazo concedido, deverá fazer a juntada do indigitado documento.
Por fim, considerando que de acordo com o art. 9º, §1º da LINDB, "destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato", a fim de que este juízo verifique o cumprimento das formalidades do testamento, a requerente deverá colacionar aos autos a legislação espanhola que rege a matéria, devidamente traduzida, devendo provar o seu teor e a sua vigência (arts. 376 do CPC e 14 da LINDB).
Endossando a determinação acima, colaciono os precedentes abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONFIRMAÇÃO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESTAMENTO REALIZADO NA ALEMANHA.
VALIDADE.
LOCUS REGIT ACTUM.
DEMANDA QUE SE LIMITA A AVALIAR A REGULARIDADE FORMAL DO TESTAMENTO E ORDENAR SEU CUMPRIMENTO, QUE DEVE SE DAR NO BOJO DO INVENTÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0000137-95.2017.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 16.05.2018) (TJ-PR - APL: 00001379520178160088 PR 0000137-95.2017.8.16.0088 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 16/05/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ABERTURA, REGISTROE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR – Decisão que, acolhendo o pedido ministerial, determina a apresentação de legislação estrangeira pertinente ao tema, acompanhada da respectiva tradução – Alegação de desnecessidade – Descabimento – Previsão do artigo 10, §1º, da LINDB, que não se confunde com a análise da validade de testamento público realizado no estrangeiro de acordo com os requisitos de forma previstos pela legislação alienígena – Exigência necessária para o controle de validade da disposição de última vontade – Julgador que não é obrigado a conhecer o direito estrangeiro – Artigo 376 do CPC e 14 da LINDB – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP 22179346020178260000 SP 2217934-60.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 19/04/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2018).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
24/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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