TJDFT - 0707453-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 21:18
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707453-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA RIBEIRO CAMARGOS ADJUTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por LUCIANA RIBEIRO CAMARGOS ADJUTO em face do DISTRITO FEDERAL.
A Autora narra que atua como Agente Socioeducativo na Unidade de Internação de Brazlândia/DF e que faz jus ao recebimento de Adicional de Insalubridade em grau máximo, visto que lida rotineiramente com agentes nocivos à sua saúde.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua pretensão.
Requer a concessão de gratuidade de Justiça, assim como o reconhecimento de seu direito de “perceber o adicional de insalubridade previsto nos artigos 79 e 83, inciso I, da LC nº 840/2011, no grau de 20%; subsidiariamente, requer o deferimento no patamar de 10 ou de 5%, nesta ordem”.
Pugna, ainda, pela condenação do Réu a incluir o benefício em seu contracheque enquanto persistir o trabalho em ambiente insalubre.
Documentos acompanham a inicial.
A gratuidade de Justiça foi indeferida ao ID n. 194781874.
Ato contínuo, a Demandante demonstrou o recolhimento das custas iniciais (IDs n. 197750124 e 197750125).
O DISTRITO FEDERAL ofereceu Contestação ao ID n. 196595882, na qual alega a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda.
Quanto ao mérito, sustenta que a concessão de Adicional de Insalubridade está condicionada à elaboração de perícia técnica que ateste se o servidor se expõe a fatores de risco físicos e biológicos, bem como que defina o grau dos riscos expostos.
Frisa a ausência de laudo oficial apto a corroborar as alegações contidas na inicial, não havendo que se falar em direito por parte da Autora.
Por fim, pugna pelo acolhimento da prejudicial e pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Em Réplica, a Requerente refuta as considerações lançadas na peça contestatória e reitera os termos da exordial, pugnando pela produção de prova pericial (ID n. 201337785).
Em decisão saneadora de ID n. 201880462 restou afastada a prescrição ventilada em contestação, o ponto controvertido foi fixado com base na necessidade de apuração quanto à possibilidade de concessão de adicional de insalubridade em favor da parte Autora e restou deferido o pedido de realização de prova pericial.
Laudo pericial acostado ao ID n. 230644602 e ss, com decisão homologatória ao ID n. 237497131.
Alvará expedido em favor do perito – ID n. 239428001.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
Encerrada a instrução processual, e inexistindo questões processuais pendentes de análise, passo, porquanto estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, ao exame do mérito.
Cuida-se de desvelar se a parte Autora tem contato habitual com agentes insalubres em seu ambiente de trabalho, capazes de lhe garantir o direito à percepção de adicional de insalubridade.
A resposta é positiva.
Explico.
O adicional de insalubridade é direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal e consiste em compensação pecuniária ao empregado que labora em exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, caracterizados como fatores de risco à sua saúde, desde que a exposição esteja acima dos limites de tolerância.
Em âmbito normativo federal, os artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112/1990 estabelecem para o servidor público federal adicionais por desempenho de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
Comentando os mencionados artigos, Ivan Barbosa Rigolin (in Comentários ao regime único dos servidores públicos civis. 7 ed.
Saraiva Jur: 2012, ps. 213 e 214) explica: Local (ou condição) insalubre de trabalho e aquele agressivo ou potencialmente nocivo ao organismo, em razão de fatores os mais diversos, como, por exemplo, poluição, frio ou calor demasiado, pressão hiperbárica, condições antiergonômicas, trabalho no subsolo, ou inúmeros outros ainda.
Ademais, o contato permanente com tóxicos, elementos radioativos ou inflamáveis constitui também condição agressiva ao trabalho, que não pode ser tolerada como se nenhuma característica excepcional contivesse.
Essas são condições de trabalho que obrigam a Administração a cuidados especiais com relação ao servidor que o presta, além do que ensejam atribuição de adicionais ao vencimento, cuja função e compensar financeiramente a circunstância excepcionalmente desfavorável, de uma ou de outra espécie, ao trabalho rotineiro.
Seguindo o mesmo disciplinamento, em âmbito distrital, a garantia a tais adicionais se encontra preconizada nos artigos 79 a 83 da Lei Complementar nº 840/2011, sendo possível depreender da leitura dos referidos dispositivos que o adicional de insalubridade é pago a todos os servidores que trabalham expostos em atividades ou operações insalubres, acima do limite de tolerância, com observância do determinado nas normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.
Ainda em âmbito distrital, o adicional de insalubridade é previsto no Decreto nº 32.547/2010, o qual regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de radiação ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Consoante o artigo 1º, do referido Decreto, “Os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias radioativas perceberão adicionais de insalubridade ou de periculosidade ou de radiação ionizante, nos termos dos artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentados pelo artigo 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991” (g.n.).
O artigo 3º, do mesmo Decreto, por seu turno, preconiza a necessidade da constatação concreta da atividade insalubre, por meio de perícia técnica, confira-se: Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos.
Ressalte-se que o artigo 12, também do Decreto nº 32.547/2010, dispõe que “Aplicam-se à concessão dos adicionais de que trata este Decreto, subsidiariamente, as normas regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de julho de 1978, do Ministério do Trabalho”.
A propósito, a Portaria Ministerial nº 3.214/78 – MTE, a qual se refere o artigo 12 citado acima, aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, merecendo destaque a aprovação da Norma Regulamentadora 15, que estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres.
Nesse contexto, a comprovação da existência de insalubridade, inclusive quanto ao seu grau (mínimo, médio e máximo), é feita através de laudo de inspeção do local de trabalho, ocasião em que deverá se verificar o cumprimento dos requisitos dispostos na Portaria do Ministério do Trabalho – MTE nº 3.214/78, em especial os trazidos no Anexo 14 da Norma Regulamentadora - NR 15, (Atividades e Operações Insalubres que envolvem agentes biológicos), editada pela aludida Portaria.
Observe-se, por oportuno, as disposições acerca da caracterização da insalubridade em grau máximo e médio em atividades que envolvem agentes biológicos, conforme o previsto no anexo 14 da NR 15 do MTE: AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. (g.n.) Importante salientar, no que tange às disposições acima transcritas, que a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios partilha do entendimento no sentido de que o rol doAnexo 14 da NR-15 (Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho) não é taxativo.
A título de ilustração, confira-se o seguinte Precedente desta eg.
Corte de justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
ATIVIDADE PROFISSIONAL.
EXECUÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL EM GRAU MÁXIMO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DEVIDO EM 20% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A percepção do adicional de insalubridade não está restrita às hipóteses previstas por Portaria do Ministério do Trabalho, mas deve estar de acordo com as reais condições de trabalho a que estão sujeitos os servidores, de acordo com o previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 79 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e pelo Decreto Distrital nº 32.547/2010. 2.
Embora o Anexo 14 da NR-15 (Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho) estabeleça que o contato com agentes biológicos ocorre em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, este rol não é taxativo, porque o contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida pode perfeitamente ocorrer em outros locais. 3.
A insalubridade não se presume, por isso, deve ser aferida por perícia técnica, conforme estabelece o Decreto Distrital 32.547/2010.
Em sendo identificada a insalubridade pela perícia, no local onde o servidor exerce suas atividades laborativas, mostra-se devido o pagamento do adicional de insalubridade, a partir da data do laudo pericial, conforme preconiza a jurisprudência do STJ. 4.
Recurso de apelação e conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1898601, 0700093-27.2022.8.07.0018, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 09/08/2024.) (g.n.) Nessa toada, como asseverado, o estudo das normas aplicadas à espécie faz inferir que, uma vez que as atividades descritas no rol do Anexo 14 da NR-15 não é taxativo, é imprescindível a análise da situação fática de cada hipótese, à luz da aludida norma, de modo a ser verificada, com inspeção pericial local, se a rotina de trabalho do servidor evidencia a sua exposição constante a riscos biológicos, em níveis considerados elegíveis à percepção do adicional de insalubridade previsto na legislação.
A perícia, ainda, é necessária para aferir o grau de insalubridade e, por conseguinte, o percentual de adicional que será devido ao servidor.
Na situação em análise, foi realizada perícia judicial, cujo Laudo (ID n. 230644602) apresentou como conclusão o seguinte: Conclui este perito que os socioeducandos, em privação de liberdade e sob tutela do Estado, estão em permanente condição de pacientes, a qual não finda tão somente ao deixarem setor ambulatorial, elevando a própria Unidade de Internação à condição de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, tanto quanto é hospedaria, escola, educandário, instituição profissionalizante e de ressocialização, tendo por foco os tutelados que da Unidade não podem se ausentar.
Em função do apresentado, este perito, em avaliação qualitativa, conclui que o autor processual, lotado em módulo e optante pelo SVG, exercendo escolta, monitoramento, vistorias estruturais, revistas pessoais e demais atividades próprias de servidor socioeducativo, submete-se habitualmente, probabilística e efetivamente, a agentes biológicos por exposição a internos-pacientes em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, fazendo jus ao direito de percepção do adicional de insalubridade em grau médio.
Este perito conclui, ainda, que o autor faz contato ocasional com agentes biológicos infectantes e contagiosos quando tateia vasos sanitários e manuseia tampas de caixas de passagem de esgoto, também quando manuseia lixeiras em vistorias ou faz coletas do lixo às portas dos alojamentos, cujos tempos de submissão a objetos e materiais infectocontagiosos derivados de internos se somam aos de exposições a internos-pacientes e, qualitativamente, reforçam a conclusão pelo direito ao adicional em grau médio.
Conclui que o requerente faz, apenas ocasionalmente, contato proximal com internos doentes que deveriam ficar isolados por biossegurança, os quais são analogamente internos-pacientes, e o consequente contato físico com objetos, não esterilizados, de uso desses internos, cuja sujeição temporal não admite enquadramento normativo pelo direito insalutífero em grau máximo, contudo a sujeição temporal também deve ser considerada como reforço para conclusão do direito a adicional em grau médio.
Este perito conclui que o autor está permanentemente exposto a riscos em face da atividade precípua de segurança pessoal e patrimonial, conforme previsto no Anexo 3 da NR- 16, fazendo jus ao adicional de periculosidade fixado por Lei em 10% (g.n.) É possível depreender da leitura da conclusão apresentada no laudo pericial que o i.
Perito entendeu que as atividades exercidas pela Requerente em sua rotina de trabalho se enquadram nas descritas no anexo 14 da NR 15 do MTE, de modo a lhe garantir a percepção de adicional de insalubridade, no grau médio.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa.
Colha-se dos seguintes arestos: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍCIA.
CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS.
GRAU MÉDIO.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária em ação de conhecimento, cuja sentença, parcialmente procedente, reconheceu o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. 2.
O adicional de insalubridade constitui benefício de caráter remuneratório e está regulamentado pelo artigo 79 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, sendo devido aos servidores distritais que trabalham com habitualidade em locais insalubres.
O Decreto Distrital nº 32.547/2010 regulamenta concessão dos adicionais de insalubridade aos servidores públicos civis da Administração Direta Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, estabelecendo, em seu artigo 3º, que a caracterização da atividade insalubre será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudo técnicos. 3.
Constatado pericialmente que o autor faz jus ao adicional de insalubridade, impõe-se ao réu o dever de pagar a referida verba. 4.
Em que pese a conclusão da perita acerca do grau máximo de insalubridade, em razão dos limites do efeito devolutivo e da vedação à reformatio in pejus, deve-se manter o entendimento da sentença quanto ao grau médio. 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (Acórdão 1810488, 0702238-90.2021.8.07.0018, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/01/2024, publicado no DJe: 19/02/2024.) (g.n.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO.
LAUDO TÉCNICO.
FORÇA PROBATÓRIA.
ADICIONAL DEVIDO.
GRAU MÉDIO. 1.
O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, prevê o pagamento de adicional de insalubridade na forma da lei, ao trabalhador que esteja exposto em atividade peculiar e apresente risco ou perigo. 2.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade, conforme art. 79, da Lei Complementar n. 840/11. 3.
O art. 3º do Decreto-Lei n. 32.547/2010, condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à realização de perícia no local de trabalho, com a elaboração de laudo técnico, que possui força probatória para aferição do grau de insalubridade. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1793860, 0703836-16.2020.8.07.0018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJe: 18/12/2023.) – g.n.
Nesse descortino, é cabível a procedência do pedido formulado na inicial, com a condenação do Distrito Federal ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 10% incidente sobre o vencimento básico da Autora, desde a elaboração do laudo técnico produzido nos autos (ou seja, 27 de março de 2025, data em que foi juntado ao feito), em consonância com esclarecedor julgado do Superior Tribunal de Justiça, oriundo da apreciação de Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei – PUIL nº 413/RS, em que restou solidificada a compreensão de que não se pode presumir insalubridade supostamente vivenciada no passado.
Veja-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. (...) 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. (...) (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) – g.n.
Assim, o termo inicial é a data de elaboração do laudo pericial - 27 de março de 2025 -.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial para, em consequência, reconhecer o direito da Autora ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio, 10%, condenando o Distrito Federal a implementar no contracheque dela o referido benefício até a cessação dos motivos que justifiquem o pagamento, considerando-se devidos os valores não pagos desde 27 de março de 2025, com atualização pela taxa referencial (SELIC), a partir do vencimento de cada obrigação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o preceito da causalidade, arbitro os honorários advocatícios nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o valor da condenação, em desfavor do réu.
O Distrito Federal é isento de custas, mas deve reembolsar o que a Autora tiver adiantado.
Sentença submetida a reexame necessário, posto que não se observa proveito econômico imediato, e registrada eletronicamente nesta data.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:24
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 05:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:39
Outras decisões
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27/05/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707453-42.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIANA RIBEIRO CAMARGOS ADJUTO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 230644602.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 19:10:26.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
27/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:19
Juntada de Petição de laudo
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17/02/2025 05:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707453-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA RIBEIRO CAMARGOS ADJUTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado ao ID nº 221140178 para que a Autora possa comprovar o depósito da segunda parcela dos honorários periciais até o dia 28/01/2025.
Destaca-se que os honorários foram homologados no valor de R$1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), conforme ID nº 213833138.
A primeira parcela foi paga em 19/11/2024 (ID nº 218138850), no importe de R$997,00 (novecentos e noventa e sete reais).
Logo, deve ser realizado o pagamento do valor remanescente, qual seja, R$997,06 (novecentos e noventa e sete reais e seis centavos).
Intime-se a Requerente para cumprimento.
No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:23
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:23
Deferido o pedido de LUCIANA RIBEIRO CAMARGOS ADJUTO - CPF: *45.***.*58-72 (REQUERENTE).
-
08/01/2025 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 23:44
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:59
Indeferido o pedido de LUCIANA RIBEIRO CAMARGOS ADJUTO - CPF: *45.***.*58-72 (REQUERENTE)
-
11/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/10/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707453-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA RIBEIRO CAMARGOS ADJUTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna o Perito, ao ID nº 214300019, considerando que a Requerente não é beneficiária da justiça gratuita, que seja determinado o depósito dos honorários periciais, salientando que o valor a ser depositado por ser em duas parcelas, com intervalo de 30 dias entre cada uma.
Com razão o Perito.
O pedido de gratuidade de Justiça formulado pela Autora foi indeferido ao ID nº 194781874.
Logo, a decisão de ID nº 213833138 deve ser complementada, para determinar o depósito dos honorários.
Intime-se a Autora para apresentar o comprovante de depósito nos autos do valor dos honorários periciais, homologados no importe de R$1.994,06 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos) (ID nº 213833138), no prazo de 05 (cinco) dias.
Ante a concordância do Expert, faculto à Requerente pagar o montante dos honorários periciais em duas parcelas, com intervalo de 30 (trinta) dias entre cada uma.
No mais, considerando que foi agendada a perícia para o dia 30/10/2024 (ID nº 214040140), caso o pagamento dos honorários periciais seja efetuado em duas parcelas, fica estendido o prazo assinalado pela decisão de ID nº 213833138 para a entrega do Laudo pericial, para 05 (cinco) dias após a apresentação nos autos do comprovante de depósito da segunda parcela.
Após a apresentação nos autos do comprovante de depósito do valor dos honorários, intime-se o Perito para ciência.
O Perito também deve ser intimado para ciência desta decisão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/10/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:00
Outras decisões
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707453-42.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIANA RIBEIRO CAMARGOS ADJUTO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 30/outubro/2024, às 8 horas, no endereço UIBRA – Unidade de Internação de Brazlândia, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 214040140.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 21:09:03.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
11/10/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/10/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:28
Outras decisões
-
07/10/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707453-42.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIANA RIBEIRO CAMARGOS ADJUTO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição de ID 212418402.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 16:31:26.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
26/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707453-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA RIBEIRO CAMARGOS ADJUTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a Requerente acerca da proposta de honorários de ID n. 209716146.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Destaca-se que o Requerido manifestou discordância ao ID n. 209716146.
Após, conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 22:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:06
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707453-42.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIANA RIBEIRO CAMARGOS ADJUTO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 208261550.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 22:29:55.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
21/08/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707453-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA RIBEIRO CAMARGOS ADJUTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por LUCIANA RIBEIRO CAMARGOS ADJUTO em face do DISTRITO FEDERAL.
A Autora narra que atua como Agente Socioeducativo na Unidade de Internação de Brazlândia/DF e que faz jus ao recebimento de Adicional de Insalubridade em grau máximo, visto que lida rotineiramente com agentes nocivos à sua saúde.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua pretensão.
Requer a concessão de gratuidade de Justiça, assim como o reconhecimento de seu direito de “perceber o adicional de insalubridade previsto nos artigos 79 e 83, inciso I, da LC nº 840/2011, no grau de 20%; subsidiariamente, requer o deferimento no patamar de 10 ou de 5%, nesta ordem”.
Pugna, ainda, pela condenação do Réu a incluir o benefício em seu contracheque enquanto persistir o trabalho em ambiente insalubre.
Documentos acompanham a inicial.
A gratuidade de Justiça foi indeferida ao ID n. 194781874.
Ato contínuo, a Demandante demonstrou o recolhimento das custas iniciais (IDs n. 197750124 e 197750125).
O DISTRITO FEDERAL ofereceu Contestação ao ID n. 196595882, na qual alega a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda.
Quanto ao mérito, sustenta que a concessão de Adicional de Insalubridade está condicionada à elaboração de perícia técnica que ateste se o servidor se expõe a fatores de risco físicos e biológicos, bem como que defina o grau dos riscos expostos.
Frisa a ausência de laudo oficial apto a corroborar as alegações contidas na inicial, não havendo que se falar em direito por parte da Autora.
Por fim, pugna pelo acolhimento da prejudicial e pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Em Réplica, a Requerente refuta as considerações lançadas na peça contestatória e reitera os termos da exordial, pugnando pela produção de prova pericial (ID n. 201337785).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Da prejudicial de prescrição O Réu reputa prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda.
Ocorre que não há, na inicial, pedido de condenação do Réu ao pagamento de verbas retroativas, mas somente de reconhecimento do direito da Autora ao recebimento de Adicional de Insalubridade, com a incorporação do benefício em seu contracheque.
Logo, constata-se que não são pleiteadas parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura do feito, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição.
REJEITO, portanto, a prejudicial aventada.
Do ponto controvertido O ponto controvertido da demanda reside em saber se a Autora tem contato habitual com agentes nocivos à saúde em seu ambiente de trabalho, que sejam capazes de lhe garantir o direito à percepção de Adicional de Insalubridade.
Da distribuição do ônus da prova Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia.
Logo, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e ao Réu a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles.
Das provas pleiteadas pelo Requerente Dada a discordância dos litigantes em relação ao laudo técnico de ID n. 194687649 e às condições de trabalho enfrentadas pela Demandante, revela-se necessária a produção de prova pericial.
Com efeito, a elucidação da demanda, por versar a pretensão sobre o pagamento de Adicional de Insalubridade, necessita de Laudo pericial confeccionado porexpert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, encontre-se revestido de imparcialidade e de qualificação técnica apta à realização do trabalho de perícia.
Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC), defiro a produção de prova pericial requerida pelo Autor e NOMEIO o Dr.
DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS, Profissão Engenheiro de Segurança do Trabalho, como Perito deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes, para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ([email protected]) ou WhatsApp, o (a) Sr (a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 05 (cinco) dias, sendo que o pagamento ocorrerá após a entrega do laudo.
A proposta deverá conter discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc.).
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Adotem-se as providências pertinentes.
Das disposições finais Dou por saneado e organizado o feito.
Ressalte-se que o prazo para preclusão da presente Decisão é de 05 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 357, § 1º, do CPC.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. -
26/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:58
Nomeado perito
-
25/06/2024 20:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/06/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 03:33
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:31
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANA RIBEIRO CAMARGOS ADJUTO - CPF: *45.***.*58-72 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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