TJDFT - 0702681-61.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 12:50
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de CESAR MORAES DE JESUS em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:58
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702681-61.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESAR MORAES DE JESUS REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA A parte autora requereu a desistência.
Conforme teor do Enunciado 90 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Trata-se de faculdade da parte autora, razão pela qual homologo a desistência formulada, e extingo do processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se audiência eventualmente designada.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
22/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 10:14
Recebidos os autos
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22/09/2023 10:14
Extinto o processo por desistência
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21/09/2023 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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21/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de CESAR MORAES DE JESUS em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702681-61.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESAR MORAES DE JESUS REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial.
Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital.
Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita.
Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação.
Anote-se.
Indefiro o pleito de urgência.
Conforme informação trazida no boleto a ser pago, caberia ao autor diligenciar junto ao escritório de cobrança para solicitar carta de anuência de quitação.
Não há documento ou prova dessa diligência.
Assim, trata-se de urgência, em tese, criada pelo próprio autor.
Cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
28/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:20
Recebidos os autos
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27/07/2023 16:20
Indeferido o pedido de CESAR MORAES DE JESUS - CPF: *98.***.*87-20 (AUTOR)
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27/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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27/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:22
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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