TJDFT - 0704857-21.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de DIANA RODRIGUES ALVES em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704857-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIANA RODRIGUES ALVES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte autora requereu o cumprimento de sentença, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Verifico que a empresa encontra-se sob recuperação judicial, conforme plano homologado no bojo da ação n° 5194147-26.2023.8.13.0024, a qual tramita perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Verifico, ainda, que o crédito objeto da presente demanda foi declarado pela sentença de Id. 198730907, cuja prolação ocorreu no dia 20/06/2024 .
Assim, considerando que o Enunciado n. 51, do FONAJE estipula que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria", INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença veiculado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para ciência da impossibilidade de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em face da requerida, tendo em vista o processo de recuperação judicial, devendo a requerente ser esclarecida ainda de que poderá, caso queira, requerer a competente certidão de crédito para que possa habilitar-se perante o Juízo falimentar.
Prazo: dois dias.
Solicitada a certidão de crédito, remetam-se os autos à Contadoria para atualização da dívida e expedição da certidão.
Cumpridas as diligências, ou, caso não seja solicitada a certidão e não haja mais outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, COM BAIXA.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, 25 de julho de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 14:07
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:07
Indeferido o pedido de DIANA RODRIGUES ALVES - CPF: *05.***.*54-70 (REQUERENTE)
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22/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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22/07/2024 17:26
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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21/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:18
Decorrido prazo de DIANA RODRIGUES ALVES em 09/07/2024 23:59.
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07/07/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a requerida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", a pagar à parte autora o valor de R$ 1.350,35 (mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, monetariamente atualizado desde o desembolso (25/07/2023), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
20/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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30/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de DIANA RODRIGUES ALVES em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/04/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 02:27
Recebidos os autos
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22/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 15:08
Juntada de Petição de intimação
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05/03/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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