TJDFT - 0705906-91.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 18:46
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO MENDES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO MENDES em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705906-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE APARECIDO MENDES REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALEXANDRE APARECIDO MENDES contra BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A, requerendo a declaração de inexistência de débitos relativos a contrato firmado entre as partes (n. 851876765), juntamente com indenização por danos morais, sob a alegação de abusividade da modalidade de reserva de margem consignável.
Não obstante, vejo que já foi proposta pelo autor demanda que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Ceilândia sob o n. 0713394-91.2019.8.07.0003, com as mesmas partes e na qual se discutiu o mesmo contrato, tendo o autor admitido que efetivou a contratação, mas alegado que não tinha ciência da modalidade abusiva em que se daria.
A referida ação foi julgada procedente para condenar o banco a indenizar o autor por danos morais e a readequar o contrato de cartão de crédito consignado para contrato de financiamento direto ao consumidor, com parcelas fixas que já incluíssem os juros remuneratórios, compensando-se os valores já descontados da folha de pagamento e permitindo-se o desconto até que o débito fosse integralmente quitado.
Assim, não remanesce qualquer interesse do autor na presente demanda, tendo em vista que já foi determinada a readequação contratual e que as questões a ela atinentes devem ser discutidas em cumprimento de sentença, no Juízo que prolatou o decisum.
Ante o exposto, em virtude da falta de interesse processual, EXTINGO o processo,sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
18/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705906-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE APARECIDO MENDES REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer o interesse de agir para a pretensão de suspensão/extinção dos descontos feitos pelo réu a título de reserva para pagamento de cartão de crédito consignado, considerando que o autor já discutiu tal relação jurídica no bojo dos autos n. 0713394-91.2019.8.07.0003, no qual obteve provimento favorável à modificação da forma de pagamento da referida dívida.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
11/06/2024 08:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2024 19:34
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/05/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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