TJDFT - 0752493-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
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09/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
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01/09/2024 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/09/2024 21:05
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:17
Homologada a Transação
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20/08/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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20/08/2024 09:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 05:20
Recebidos os autos
-
07/08/2024 05:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752493-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON VIEIRA PERES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Em face do teor da declaração de ID 205505340, com a advertência de que mentir em juízo constitui crime, retornem os autos ao 5º NUVIMEC em prosseguimento, considerando a proximidade da audiência designada.
Se durante a instrução do feito restar apurada inverdade nas afirmações lançadas nos autos pelo autor e por terceiros, serão adotadas as providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/07/2024 09:01
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/07/2024 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 06:32
Decorrido prazo de ANDERSON VIEIRA PERES em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752493-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON VIEIRA PERES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo nº 0709670-52.2024.8.07.0020, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, foi extinto em razão do autor não ter juntado procuração assinada de próprio punho e o comprovante de residência em seu nome.
Na procuração de ID 201100081 o autor declarou endereço em Águas Claras, datado de junho de 2024.
Todavia, apresentou comprovante de residência em Brasília-DF (ID 201100082).
Assim, a fim de verificar a competência deste juízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a divergência quanto ao seu efetivo domicílio, juntando aos autos comprovante emitido pela Neoenergia ou CAESB, em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 04:01
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0752493-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON VIEIRA PERES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 19/08/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/0zn8Az ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:45:31. -
21/06/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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