TJDFT - 0742157-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742157-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS APELADO: BANCO INTER SA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta por AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS em face de BANCO INTER SA contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, julgou extinta a ação em face da satisfação da obrigação e limitou as prestações do empréstimo consignado no percentual de 35% do soldo da parte autora (ID 75402234).
Nas razões recursais (ID 75402238), o Apelante, dentre outros pedidos, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Diante das comprovações citadas, o requerente alega que não aufere renda capaz de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família (ID 47794912).
Contrarrazões ID 75402242. É o relatório.
DECIDO.
A Apelante deixou de recolher o preparo recursal, em razão do pedido de gratuidade de justiça.
O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e, por consequência, o pedido de gratuidade deve ser analisado antes o mérito, visto que a concessão do benefício não constitui o único objeto do recuso.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, quando requerido em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, submetendo-se o pedido à apreciação do Relator, conforme o § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil: “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
A Constituição Federal no art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que corrobora a presunção apenas relativa da declaração de pobreza, incumbindo à parte que a pleiteia o ônus probatório.
A teor do art. 99, § 3º, do CPC “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesses termos, para concessão da gratuidade em favor de pessoa natural, basta, em princípio, a declaração de pobreza, atestando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, mas tão somente, incapacidade para suportar as custas e demais despesas processuais, conforme dispõe o art. 98, caput, do CPC.
A lei não fixou parâmetros objetivos para concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual a análise deverá ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira.
Nesse contexto, faz-se necessário se observar o “mínimo existencial” para sobrevivência digna da Requerente.
Estabelecidos os parâmetros, cabe ao Juízo analisar a efetiva situação da Requerente, ou seja, se tal se encontra em situação de não poder prover as despesas do processo sem se privar de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.
No caso em apreço, observa-se que o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade, nos seguintes termos (ID 47794912): “A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: (...) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui renda mensal bruta de quase 8 salários mínimos, situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Noutro giro, considerado o parâmetro da administrativo utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para atendimento de pessoas hipossuficientes economicamente, é certo que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, considerando que ela não cumpre os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Resolução 140/2015 da DPDF.
Neste sentido, segue o julgado abaixo colacionado: (....) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Em sede recursal, a Apelante não acostou documentos que atestem a alteração da situação financeira.
Os documentos trazidos são insuficientes para comprovar a hipossuficiência da Apelante.
O comprovante de rendimentos acostado é de outubro de 2022, sendo insuficiente para atestar a suposta hipossuficiência (ID 47794205), Diante dos parâmetros estabelecidos e da análise dos documentos juntados aos autos, não é possível constatar que a Apelante se encontra na alegada situação de hipossuficiência.
Por esse motivo, indefiro o pedido de concessão do benefício de gratuidade requerido na apelação.
Intime-se a Apelante para realizar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para julgamento da apelação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de setembro de 2025 16:59:17.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
22/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
24/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742157-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS EXECUTADO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Em relação à questão apresentada, ressalto que o título executivo judicial constituído nos autos limitou-se a determinar que as parcelas do empréstimo consignado não ultrapassem o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do soldo da parte exequente, determinação esta que foi devidamente cumprida pela parte executada.
Diante disso, não compete ao Juízo apreciar os requerimentos formulados pela exequente na petição de ID 241705359, uma vez que tais pedidos extrapolam os limites estabelecidos no referido título exequente.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742157-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS EXECUTADO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento formulado pela parte exequente, uma vez que o título executivo judicial formado nos autos limitou-se a determinar que as prestações do empréstimo consignado não ultrapassem o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do soldo da parte autora.
Assim, não cabe ao Juízo considerar, neste momento, circunstâncias externas relacionadas à realidade financeira da consumidora, suas despesas essenciais ou a garantia do mínimo existencial.
Ademais, considerando a informação prestada pela parte executada quanto à limitação dos descontos, intime-se a parte exequente para que informe sobre o cumprimento da obrigação, advertindo-se que eventual alegação de descumprimento deverá ser devidamente comprovada mediante a apresentação de seu contracheque, a fim de possibilitar a correta apreciação da matéria por este Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:25
Outras decisões
-
01/07/2025 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0742157-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS EXECUTADO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença, para satisfação de obrigação de fazer, formulado por AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS em face de BANCO INTER S/A.
A parte executada descumpriu ordem anterior do juízo, razão pela qual considerando consolidada a multa anteriormente arbitrada.
Noutro giro, intime-se a parte executada, pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico, valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na fase de conhecimento (acórdão de ID 225127047), consistente na limitação das prestações do empréstimo consignado a 35% (trinta e cinco por cento) soldo da exequente após os descontos legais, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite máximo de R$ 20.000,00.
Promova a secretarias diligências necessárias para expedição de aviso de recebimento.
Por ora, publique-se apenas para ciência da exequente GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 19:43
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:43
Outras decisões
-
19/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 16:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:30
Outras decisões
-
25/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2025 13:39
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/06/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2023 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:05
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:21
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2023 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2023 14:11
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/04/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:55
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 00:14
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:24
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:24
Julgado improcedente o pedido
-
30/03/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:47
Outras decisões
-
30/03/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/03/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 19:01
Recebidos os autos
-
25/01/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
20/01/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/01/2023 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2023 17:49
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/01/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/01/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 15:09
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:09
Gratuidade da justiça não concedida a AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS - CPF: *16.***.*52-63 (AUTOR).
-
29/11/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2022 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 15:00
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026505-44.2014.8.07.0009
Madeireira Eldorado LTDA - EPP
Concretiva Construcoes e Incorporacoes L...
Advogado: Pedro Inacio Moraes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2019 10:53
Processo nº 0722460-28.2024.8.07.0001
Josiane Ferreira Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliana de Padua Aguiar Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 19:16
Processo nº 0703876-86.2024.8.07.0008
Elissandra Silva Barros
Rairon Jose Vasconcelos
Advogado: Isaac Newton Ferreira Espindola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 13:28
Processo nº 0705851-16.2024.8.07.0018
Viviane Gomes Pereira da Costa
Distrito Federal
Advogado: Paulo Lopes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 18:17
Processo nº 0717114-02.2024.8.07.0000
Saude Rio e Mar Comercio de Alimentos Lt...
Bamboa Cozinha de Bar LTDA - EPP
Advogado: Lincoln de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 12:24