TJDFT - 0742157-06.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742157-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS APELADO: BANCO INTER SA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta por AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS em face de BANCO INTER SA contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, julgou extinta a ação em face da satisfação da obrigação e limitou as prestações do empréstimo consignado no percentual de 35% do soldo da parte autora (ID 75402234).
Nas razões recursais (ID 75402238), o Apelante, dentre outros pedidos, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Diante das comprovações citadas, o requerente alega que não aufere renda capaz de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família (ID 47794912).
Contrarrazões ID 75402242. É o relatório.
DECIDO.
A Apelante deixou de recolher o preparo recursal, em razão do pedido de gratuidade de justiça.
O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e, por consequência, o pedido de gratuidade deve ser analisado antes o mérito, visto que a concessão do benefício não constitui o único objeto do recuso.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, quando requerido em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, submetendo-se o pedido à apreciação do Relator, conforme o § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil: “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
A Constituição Federal no art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que corrobora a presunção apenas relativa da declaração de pobreza, incumbindo à parte que a pleiteia o ônus probatório.
A teor do art. 99, § 3º, do CPC “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesses termos, para concessão da gratuidade em favor de pessoa natural, basta, em princípio, a declaração de pobreza, atestando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, mas tão somente, incapacidade para suportar as custas e demais despesas processuais, conforme dispõe o art. 98, caput, do CPC.
A lei não fixou parâmetros objetivos para concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual a análise deverá ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira.
Nesse contexto, faz-se necessário se observar o “mínimo existencial” para sobrevivência digna da Requerente.
Estabelecidos os parâmetros, cabe ao Juízo analisar a efetiva situação da Requerente, ou seja, se tal se encontra em situação de não poder prover as despesas do processo sem se privar de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.
No caso em apreço, observa-se que o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade, nos seguintes termos (ID 47794912): “A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: (...) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui renda mensal bruta de quase 8 salários mínimos, situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Noutro giro, considerado o parâmetro da administrativo utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para atendimento de pessoas hipossuficientes economicamente, é certo que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, considerando que ela não cumpre os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Resolução 140/2015 da DPDF.
Neste sentido, segue o julgado abaixo colacionado: (....) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Em sede recursal, a Apelante não acostou documentos que atestem a alteração da situação financeira.
Os documentos trazidos são insuficientes para comprovar a hipossuficiência da Apelante.
O comprovante de rendimentos acostado é de outubro de 2022, sendo insuficiente para atestar a suposta hipossuficiência (ID 47794205), Diante dos parâmetros estabelecidos e da análise dos documentos juntados aos autos, não é possível constatar que a Apelante se encontra na alegada situação de hipossuficiência.
Por esse motivo, indefiro o pedido de concessão do benefício de gratuidade requerido na apelação.
Intime-se a Apelante para realizar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para julgamento da apelação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de setembro de 2025 16:59:17.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
16/09/2025 17:14
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:14
Gratuidade da Justiça não concedida a AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS - CPF: *16.***.*52-63 (APELANTE).
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09/09/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/09/2025 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/08/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:27
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:27
Processo Reativado
-
07/02/2025 13:54
Baixa Definitiva
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07/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:54
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 13:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 06/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2024 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/11/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
28/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
24/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
08/07/2024 17:30
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/07/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
PROCEDÊNCIA.
LIMITAÇÃO A 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO, APÓS OS DESCONTOS LEGAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei n. 14.131/2021 aumentou o percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento para trinta e cinco por cento (35%). 2.
Os descontos devem ser limitados a um percentual razoável, tendo em vista o caráter alimentar da verba recebida, para preservar a dignidade do devedor. 3.
Apelação provida.
Unânime. -
24/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:29
Conhecido o recurso de AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS - CPF: *16.***.*52-63 (APELANTE) e provido
-
06/06/2024 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
18/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
18/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
29/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:28
Indefiro
-
08/08/2023 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
08/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
15/06/2023 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
15/06/2023 17:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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