TJDFT - 0708017-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 20:11
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708017-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO DESTERRO EPAMINONDAS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por MARIA DO DESTERRO EPAMINONDAS em face do DISTRITO FEDERAL, no qual a credora busca a satisfação da obrigação de pagar estipulada no título judicial da Ação Coletiva nº 32.159/97 (Processo nº 0000491-52.2011.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, e que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença ao ID nº 201860116, na qual suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa para a presente execução.
No mérito, aduz a ocorrência de excesso executivo por inclusão nos cálculos apresentados pela Exequente de parcelas posteriores ao período reconhecido pelo título judicial.
Defende, também, a ocorrência de excesso de execução, sob a alegação de que o(a) Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada.
Resposta à impugnação ao ID nº 203061559.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA Sustenta o Impugnante a ilegitimidade ativa da requerente.
Com razão o Ente Distrital.
Entendo que os servidores vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), tal qual a credora, não possuem legitimidade para pleitear o recebimento de valores com base no processo coletivo nº 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001).
Isto porque, o C.
STF já decidiu quanto à incompetência do Distrito Federal em relação ao benefício alimentação.
Confira-se: RE 442409 Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO Julgamento: 17/08/2005 Publicação: 29/08/2005 Decisão DECISÃO: -
Vistos.
O acórdão recorrido, proferido pelo Conselho Especial do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em ação rescisória, está assim ementado: "CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL - PAGAMENTO - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO - POLICIAIS CIVIS. 1- Não obstante os policiais civis sejam pagos por meio de repasses de verba da União, compete ao Distrito Federal regê-los através de normas locais, tendo em vista a condição de servidores públicos distritais por eles ocupada e face à autonomia administrativa do Distrito Federal. 2- A lei distrital nº 786/94 que prevê o pagamento de auxílio alimentação é aplicável aos Policiais Civis do Distrito Federal." (Fl. 166) Daí o RE, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, com alegação de ofensa ao art. 21, XIV, da mesma Carta, sustentando, em síntese, o seguinte: a) "inaplicabilidade da Lei Distrital nº 786/94 aos policiais civis do Distrito Federal, já que o custeio e manutenção da referida força policial, em virtude de expressa orientação constitucional, cabe exclusivamente à União" (fl. 178); b) "... não há que se falar, como fez o acórdão recorrido, que a autonomia do Distrito Federal, prevista no art. 18 da CF/88, conduziria ao entendimento de que o mesmo poderia legislar sobre tais servidores" (fl. 183); c) a jurisprudência do STF é no sentido de que a organização, a manutenção e o disciplinamento do regime jurídico dos servidores da área de segurança do Distrito Federal são de competência privativa da União.
Inadmitido o recurso (fls. 219-220), subiram os autos, em virtude do provimento de agravo de instrumento.
A Procuradoria Geral da República, em parecer lavrado pelo ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr.
Paulo da Rocha Campos, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 231-235).
Autos conclusos em 09.6.2005.
Decido.
O recurso merece ser provido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser competência privativa da União organizar e manter os organismos de segurança pública do Distrito Federal, competência que envolve a de legislar com exclusividade sobre a sua estrutura administrativa e o regime jurídico do seu pessoal.
Nesse sentido, inter plures: ADI 2.881/DF, Tribunal Pleno, por mim relatado, "DJ" de 02.4.2004; RE 241.494/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Octavio Gallotti, "DJ" de 14.11.2002; ADI 2.102/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, "DJ" de 07.4.2000; SS 1.154-AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, "DJ" de 06.6.97; RE 242.068/DF, por mim relatado, "DJ" de 06.3.2002.
Do exposto, forte nos precedentes acima mencionados, conheço do recurso e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2005.
Ministro CARLOS VELLOSO - Relator – (Negritei) Do acima destacado, percebe-se que o DISTRITO FEDERAL não detém competência para regulamentar o auxílio alimentação, visto que o custeio e manutenção da referida força policial, em virtude de expressa orientação constitucional, cabe exclusivamente à União.
Não bastasse isso, a Lei Distrital que embasou o título executivo, qual seja, de nº 786/94 é exatamente aquela que foi objeto do mencionado recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 4856, inciso Vi, do CPC.
Considerando a sucumbência, condeno a parte Exequente no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.
Por corolário lógico, revogo o arbitramento dos honorários a que alude a Súmula 345 do STJ, estipulados no pronunciamento de ID nº 195686003.
Transitada em julgado a presente Sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/07/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/07/2024 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708017-21.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DO DESTERRO EPAMINONDAS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 201860116.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 18:03:11.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
25/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:46
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO EPAMINONDAS em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:23
Outras decisões
-
06/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/05/2024 13:18
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/05/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705851-16.2024.8.07.0018
Viviane Gomes Pereira da Costa
Distrito Federal
Advogado: Paulo Lopes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 18:17
Processo nº 0717114-02.2024.8.07.0000
Saude Rio e Mar Comercio de Alimentos Lt...
Bamboa Cozinha de Bar LTDA - EPP
Advogado: Lincoln de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 12:24
Processo nº 0742157-06.2022.8.07.0001
Amanda Nascimento de Campos
Banco Inter SA
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2022 14:03
Processo nº 0742157-06.2022.8.07.0001
Amanda Nascimento de Campos
Banco Inter SA
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 17:17
Processo nº 0723385-24.2024.8.07.0001
Marili Pereira Tostes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 16:36