TJDFT - 0709038-68.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 13:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/07/2024 13:53
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709038-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELISSANDRA SILVA BARROS REQUERIDO: RAIRON JOSE VASCONCELOS SENTENÇA Dispensado o relatório com espeque no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os presentes autos, verifico que tanto a parte autora quanto a parte requerida residem em região não abrangida por esta Circunscrição Judiciária, considerando que Sobradinho dos Melos é vinculado à região administrativa do Paranoá.
Com efeito, o art. 4º da Lei 9.099/95 estabeleceu a competência territorial dos Juizados Especiais, a saber: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, considerando que a presente ação não se enquadra em nenhum dos requisitos previstos no referido dispositivo legal, este Juizado é incompetente para processar e julgar a demanda.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 10:12:54 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
21/06/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:32
Extinto o processo por incompetência territorial
-
20/06/2024 23:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/06/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717561-84.2024.8.07.0001
Distrito Federal
Thallys Deusdara Monsueth Alves
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 16:00
Processo nº 0709057-74.2024.8.07.0006
Gabriel do Amaral Florencio
Tecnologia Bancaria S.A.
Advogado: Edmeia Porto Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 13:27
Processo nº 0709057-74.2024.8.07.0006
Gabriel do Amaral Florencio
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Maria Clara Nunes de Assis Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 13:16
Processo nº 0751879-33.2023.8.07.0000
Hospital Anchieta LTDA
Distrito Federal
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 11:19
Processo nº 0712186-45.2024.8.07.0020
Prefeitura Comunitaria do Recanto do Pes...
Mitzi Gallerani Pacheco
Advogado: Carolina Medeiros Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 17:15