TJDFT - 0715742-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 23:54
Recebidos os autos
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29/07/2025 23:54
Deferido o pedido de VALDELICE PEREIRA LIMA - CPF: *86.***.*53-20 (INVENTARIANTE).
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24/07/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:35
Outras decisões
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23/06/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 00:37
Recebidos os autos
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10/06/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:37
Outras decisões
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28/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/05/2025 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2025 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715742-43.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: VALDELICE PEREIRA LIMA INVENTARIADO(A): FRANCISCO DE PAULO FERREIRA HERDEIRO: JOAO BATISTA DE PAULO, MARIA ARLINDA DE PAULO GONCALVES, MARIA ARLENE DE PAULO, ERALDO FERREIRA DE PAULO, HILDA TATIANE FERREIRA DE PAULA, NATANAEL BRITO DE PAULA, S.
S.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário, sob o rito do arrolamento comum, aberto em razão dos bens deixados pelo falecimento de Francisco de Paulo Ferreira, ocorrido em 28.03.2022.
O Espólio de Francisco de Paulo Ferreira é composto pelos seguintes bens: a) saldo em contas bancárias; b) imóvel situado na QNP 13, Conjunto Q, Casa 10, Ceilândia/DF, estimado em R$ 192.802,85.
Conforme matrícula do imóvel inventariado, o bem está registrado em nome de terceira pessoa alheia ao feito (ID 159508588), e não há registro dos instrumentos particulares de cessão de direitos.
Em consulta ao andamento processual, consta em andamento uma ação de adjudicação compulsória (Processo n. 0715603-57.2024.8.07.0003), perante a 2ª Vara de Fazenda Pública do DF, na qual a inventariante Valdelice Pereira Lima requer seja, por sentença, o referido imóvel adjudicado ao patrimônio da parte autora.
Como ainda não há documentação comprobatória do único imóvel objeto do inventário, uma vez que sua transferência documental está sendo discutida na adjudicação compulsória (autos n.º 0715603-57.2024.8.07.0003), assiste razão ao Ministério Público de que se trata de uma questão prejudicial, pois a ausência de julgamento meritório definitivo da ação de adjudicação compulsória impede o andamento deste processo.
Diante disso, defiro o pedido e determino a suspensão do presente processo até decisão final do processo de adjudicação compulsória (autos n. 0715603- 57.2024.8.07.0003), com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil - CPC.
O prazo de suspensão do processo não poderá exceder 1 (um) ano, conforme disposto no §4º do artigo 313 do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/02/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 00:23
Recebidos os autos
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18/02/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS DE PAULA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de NATANAEL BRITO DE PAULA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de HILDA TATIANE FERREIRA DE PAULA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ERALDO FERREIRA DE PAULO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA ARLENE DE PAULO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA ARLINDA DE PAULO GONCALVES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE PAULO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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16/01/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/01/2025 19:06
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 22:58
Recebidos os autos
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20/11/2024 22:58
Outras decisões
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18/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/11/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/10/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALDELICE PEREIRA LIMA em 17/10/2024 23:59.
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14/06/2024 08:56
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:56
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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17/05/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0715742-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: VALDELICE PEREIRA LIMA INVENTARIADO(A): FRANCISCO DE PAULO FERREIRA HERDEIRO: JOAO BATISTA DE PAULO, MARIA ARLINDA DE PAULO GONCALVES, MARIA ARLENE DE PAULO, ERALDO FERREIRA DE PAULO, HILDA TATIANE FERREIRA DE PAULA, NATANAEL BRITO DE PAULA, S.
S.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo de id Num. 187660706.
Nos termos da portaria 02/2015, aguarde-se por 30 (trinta) dias, para que a(s) parte(s) autora(s) dê(em) impulso ao feito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) pessoalmente, pela via postal, para dar(em) andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 16:28:44.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
25/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de VALDELICE PEREIRA LIMA em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:50
Juntada de consulta sisbajud
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04/03/2024 14:44
Juntada de consulta sisbajud
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01/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
1.
Indefiro o pedido veiculado na petição Num. 177285411 – Pág. 1 referente à expedição de ofício ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para proceder aos trâmites necessários para a transferência do imóvel inventariado para o nome do autor da herança, porquanto, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC, cabe à inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, não sendo incumbência do Poder Judiciário substituir as partes nos seus ônus processuais. 2.
Portanto, a inventariante fica intimada a cumprir integralmente a decisão Num. 170625725 – Pág. ½, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo levar a registro na matrícula do imóvel inventariado os contratos/instrumentos particulares de cessão de direitos Num. 159508593 – Pág. ½, Num. 159508593 – Pág. 6/8, uma vez que o imóvel se encontra registrado em nome de terceiros não relacionados ao presente processo, sendo necessário juntar aos autos certidão de matrícula com a averbação determinada, observando, assim, a cadeia dominial do imóvel. 3.
Além disso, a inventariante deve comprovar a propositura de ação reconhecimento de união estável post mortem com o falecido perante o juízo competente.
Isso é fundamental para comprovar o exato período da alegada convivência, inclusive para determinar a extensão e alcance dos direitos da companheira sobre os bens do espólio na condição de meeira, questão de alta indagação que deve ser tratada em ação própria, conforme art. 612 do CPC. 4.
Ademais, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, a inventariante deve se manifestar sobre a petição Num. 186952598 - Pág. ¼, sob pena de preclusão. 5.
Sem prejuízo do acima disposto, promova a secretaria a pesquisa, por meio do sistema SISBAJUD, para identificar as contas bancárias ativas em nome do falecido, Francisco de Paulo Ferreira, CPF n. *10.***.*50-06 (Num. 159508586 – Pág. 2), desde a data de seu óbito em 28/03/2022 (Num. 159508586 - Pág. 1), juntando aos autos os respectivos extratos das contas encontradas 6.
Intimem-se.
CEILÂNDIA-DF, 23 de fevereiro de 2024 17:52:02.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
27/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:54
Outras decisões
-
22/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
31/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro aos requerentes a gratuidade das despesas do processo, na forma do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC. 2.
Intime-se Valdelice Pereira Lima para colacionar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia de sua certidão de casamento atualizada (isto é, emitida a menos de 30 dias), conforme dados constantes no RG Num. 159508579 – Pág. 2 (C.CAS nº 8007, Folha 074, Livro B30, 3ºOF. 18/06/1975). 3.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, por força do disposto no art. 178, inciso II, do CPC, tendo em conta a presente de herdeiro menor (Samuel S.D.P – Num. 165725186 – Pág. 4). 4.
Intimem-se.
CEILÂNDIA-DF, 10 de janeiro de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
11/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:22
Outras decisões
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19/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/11/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
09/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:55
Juntada de Petição de procedimento investigatório
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13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
1.
Prestigiando os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, artigos 4º e 6º do CPC, faculto à inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo na forma do art. 321 caput e parágrafo únicos do CPC, cumprir a integralidade da decisão precedente de Num. 163569070 - Pág. 1/3, a fim de juntar aos autos as seguintes certidões imprescindíveis, além de outros documentos: 1.a) Certidão de nascimento do autor da herança, Francisco de Paulo Ferreira, atualizada, ou seja, com data igual ou posterior ao seu falecimento, ocorrido em 28/03/2022 (Num. 159508586 – Pág. 1), a fim de fazer prova de seu estado civil ao tempo de sua morte; 1.b) Certidão de nascimento atualizada da inventariante; 1.c) Certidão negativa de tributos estaduais/distritais em nome do falecido; 1.d) Certidão negativa do cartório distribuidor da Justiça Federal em nome do falecido; 1.e) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do falecido, eis que o documento de Num.168841751 – Pág. 1 não atende ao que foi ordenado; 1.f) Certidão negativa do SPC em nome do falecido; 1.g) Certidão negativa do Serasa em nome do falecido. 2.
Deve a inventariante, no mesmo prazo, levar a registro na matrícula do imóvel inventariado os contratos – Instrumentos Particulares de Cessão de Direitos Num. 159508593 – Pág. ½, Num. 159508593 – Pág. 6/8, eis que o imóvel se encontra em nome de terceiros alheios ao presente feito, juntando aos autos certidão de matrícula com a averbação ora determinada, observando, assim, a cadeia dominial do imóvel. 3.
Noutro pórtico, verifico que há divergência no nome do falecido, autor da herança (Francisco de Paulo Ferreira - Num. 159508586 - Pág. 1), nos documentos pessoais dos herdeiros João Batista de Paulo, Maria Arlene de Paulo, Maria Arlinda de Paulo Gonçalves (consta Francisco Paulo Ferreira – falta “de”) conforme revelam os documentos de Num. 165725177 – Pág.1, Num. 165725177 – Pág. ¾, Num. 165725181 – Pág. ½, Num. 165725181 – Pág. 7, Num. 165725183 – Pág. 5/6, Num. 165725183 – Pág. 3), também nos documentos do herdeiro pré-morto, Jurandir Ferreira de Paula (consta Francisco de Paula Ferreira), conforme documentos Num. 165725179 – Pág. 2 e Num. 165725179 – Pág. 1. 4.
Deste modo, deverão os herdeiros titulares dos referidos documentos com erros materiais, promoverem as diligências necessárias às respectivas retificações, juntando, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos seus devidamente corrigidos. 5.
No mais, intime-se o herdeiro S.
S.
D.
P., por meio do advogado constituído nos autos, para instruir o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, com cópia do respectivo CPF. 6.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
CEILÂNDIA-DF, 31 de agosto de 2023 20:20:54.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
11/09/2023 11:51
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:51
em cooperação judiciária
-
28/08/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/08/2023 18:52
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
16/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0715742-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: VALDELICE PEREIRA LIMA INVENTARIADO(A): FRANCISCO DE PAULO FERREIRA HERDEIRO: JOAO BATISTA DE PAULO, MARIA ARLINDA DE PAULO GONCALVES, MARIA ARLENE DE PAULO, ERALDO FERREIRA DE PAULO, HILDA TATIANE FERREIRA DE PAULA, NATANAEL BRITO DE PAULA, S.
S.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral da decisão, ficando a parte requerente ciente de que até o término do prazo concedido, deverá se manifestar, independentemente de nova intimação.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023 18:05:50.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
27/07/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de VALDELICE PEREIRA LIMA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:43
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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02/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 18:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 17:13
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/05/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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24/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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