TJDFT - 0724441-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:39
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FURTADO DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES PELO SISBAJUD.
REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE DECISÃO JUDICIAL PELO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente em face de decisão proferida no processo nº 0700905-29.2023.8.07.0020, em fase de cumprimento de sentença, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras - DF, que, segundo alegado pela parte agravante, determinou a liberação do salário do executado, sem observar a possibilidade de penhora de 30% da referida verba.
Em síntese, defende a possibilidade de penhora das verbas salariais e a mitigação da impenhorabilidade legal pela jurisprudência.
Teceu arrazoado jurídico e colaciona jurisprudência.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão, para manter o bloqueio judicial de 30% dos proventos do executado.
II.
Recurso próprio e regular.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
Na espécie, verifico haver equívoco do agravante quanto ao conteúdo da decisão agravada.
Verifica-se nos autos originais que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, não houve o pagamento voluntário do débito, o que justificou o deferimento da penhora de valores pelo sistema SISBAJUD.
Foi penhorado o valor aproximado de R$ 97,00.
Em sede de impugnação à penhora, o executado defendeu a impenhorabilidade sob o argumento de se tratar de verba de natureza salarial, o que foi refutado pelo Juízo, mantendo-se a constrição patrimonial.
IV.
Portanto, constata-se que não houve penhora de verba salarial, tampouco o exequente postulou perante o Juízo a quo a penhora de percentual de salário do devedor.
O Juízo a quo, para rejeitar a impugnação à penhora, utilizou-se do fundamento de que não haveria comprovação de se tratar de verba de natureza alimentar, o que difere totalmente da interpretação feita pelo Agravante.
V.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIMENTO.
Sem condenação em honorários.
VI.
A súmula do julgamento servirá de Acórdão. -
26/08/2024 16:28
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:23
Conhecido o recurso de FRANCISCO FURTADO DA SILVA - CPF: *93.***.*49-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 22:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 13:07
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/07/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO FURTADO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0724441-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO FURTADO DA SILVA AGRAVADO: MARIO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO FURTADO DA SILVA, em face de decisão proferida noprocesso de cumprimento de sentença nº 0700905-29.2023.8.07.0020, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras - DF, que, segundo alegado pela parte agravante, determinou a liberação do salário do executado em observar a possibilidade de penhorar 30% do montante.
Em síntese, defende a possibilidade de penhora das verbas salariais e a mitigação da impenhorabiliadde legal pela jurisprudência.
Teceu arrazoado jurídico e colaciona jurisprudência.
Requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e em sede de tutela recursal, dar provimento ao recurso para reformar a decisão, para manter o bloqueio judicial de 30% dos proventos do executado. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
O que não ocorreu na espécie.
Compulsando detidamente os autos de origem, houve a rejeição da impugnação à penhora apresentada pelo executado, nos seguintes termos (ID 196897223, autos de origem): “Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, em que alega ser impenhorável a quantia constrita, por se tratar de verba salarial.
Decido.
Conheço da impugnação, por tempestiva.
Não assiste razão ao executado quanto à alegação de que o valor constrito por meio do SISBAJUD, no importe de R$ 97,62 (noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), trata-se de verba salarial, ante a ausência de prova da origem do saldo bloqueado.
O executado não provou que recebe salário em conta do Banco do Brasil e, ainda, que o suposto crédito remuneratório seria transferido para conta de sua titularidade no Banco BRB.
O extrato bancário de id. 196888162, demonstra o saldo anterior (R$ 127,62), uma transferência via PIX e o bloqueio pelo SISBAJUD do saldo remanescente (R$ 97,62).
Ressalte-se que não houve bloqueio de saldo em conta do BRB, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio pelo SISBAJUD de id. 196884331.
Além disso, verifica-se pelo extrato do Banco BRB que o executado recebeu regularmente o crédito de salário no dia 22 de abril de 2024 (R$ 6.949,96).
Não houve bloqueio deste saldo, repita-se.
Salienta-se que as ordens de penhora pelo SISBAJUD não “bloqueia” a conta bancária, mas torna indisponível o saldo existente (até o limite do débito) no dia da consulta, somente.
Assim, se o crédito de salário do executado (R$ 6.949,96) foi realizado na conta do BRB em 22 de abril de 2024, o saldo de R$ 97,62 (noventa e sete reais e sessenta e dois centavos) penhorado na conta do Banco do Brasil, no dia 3 de maio de 2024, não poderia ser de salário.
Rejeito a impugnação.
Intimem-se.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada em favor do exequente e intime-o para indicar medidas expropriatórias de bens do devedor em 5 (cinco) dias.” Claramente não houve penhora do salário do executado sendo que o bloqueio via sistema somente penhorou valor de R$ 97,62, mantida nos termos da decisão que rejeitou a impugnação apresentada.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória recursal.
Dispensadas as informações.
Dê-se ciência ao juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
21/06/2024 15:00
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:00
Outras Decisões
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21/06/2024 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/06/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/06/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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