TJDFT - 0705980-37.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/04/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 09:31
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
08/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 21:00
Recebidos os autos
-
14/03/2025 21:00
Indeferido o pedido de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA - CPF: *78.***.*98-34 (EXEQUENTE)
-
10/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 22:40
Recebidos os autos
-
28/02/2025 22:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/02/2025 22:40
Indeferido o pedido de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA - CPF: *78.***.*98-34 (EXEQUENTE)
-
20/01/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705980-37.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA EXECUTADO: LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Vinícius Passos de Castro Viana em face de Linear Comércio de Alimentos Ltda-EPP.
Relatório do processo ao Id. 217950774.
O processo estava suspenso com fundamento no § 1º do art. 921 do CPC, no entanto, a exequente postula pela penhora de bens e/ou mercadorias do executado (Id. 218646079).
Antes de decidir sobre o pleito, intime-se a parte exequente para que traga aos autos a planilha atualizada do débito.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
16/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 21:29
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:30
Indeferido o pedido de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA - CPF: *78.***.*98-34 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705980-37.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA EXECUTADO: LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 203030873, anexo o resultado da consulta ao SisBajud, bem como certifico que: 1.
As consultas ao SisBajud e ao RENAJUD restaram infrutíferas.
Tendo em vista tal fato e o conteúdo do item 5 do mencionado provimento judicial, expeço intimação para a parte exequente para cientificá-la acerca do início da contagem do prazo de (05 anos) da prescrição intercorrente; 2.
A executada é pessoa jurídica.
Tendo em vista tal fato, suscito dúvida acerca da consulta ao INFOJUD determinada no item 5.1 da referida decisão.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 23/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 02/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705980-37.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA REQUERIDO: LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença/ acórdão de id. 202335101, que transitou em julgado em data de 03/05/2024.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id.202335101) e a procuração atualizada (id. 197082310).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal de 05 anos, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença e a prioridade na tramitação.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 15 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). 3 - Por fim, preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 4 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I e §1º, c/c o art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a transferência do valor do débito bloqueado para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), bem como de valores ínfimos com relação ao montante exequendo (art. 836, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1 - Ato contínuo, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do artigo 841 e para os fins do art. 525, §11 do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.2 - Apresentada impugnação (art. 525-§11 ou 854, §2º do CPC), intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.3 - Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, certifique-se.
Na forma do art. 854, §5º do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) do valor bloqueado. 4.4 - Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 5 - Caso reste infrutífera a localização do executado para início da fase de cumprimento de sentença ou a diligência realizada pelo sistema Sisbajud para localização de bens, cientifique-se a parte exequente do início da contagem do prazo de (05 anos) da prescrição intercorrente, a qual poderá ser suspensa por um ano e será interrompida por uma vez, quando efetivada a intimação/constrição de bens do devedor (art. 921, III e §§1º 4º e 4º-A do CPC e art. 206-A do Código Civil).
Prazo 2 dias. 5.1- Sem prejuízo, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, atentando-se para o fato de que, caso se trate de executado empresário individual, a pesquisa deverá ser feita com base no CNPJ e no CPF.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 5.2 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD/INFOJUD, certifique-se. e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5.3 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 6 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 6.1 Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 6.2 Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Cientifique-se o autor.
Prazo: 2 dias.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente d / La -
10/07/2024 08:09
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 22:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:42
Deferido o pedido de LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-25 (REQUERIDO).
-
01/07/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 22:05
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
08/12/2022 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/12/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 14:00
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 12:31
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 12:00
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:00
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
10/10/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/10/2022 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 10:25
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:25
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/08/2022 10:50
Recebidos os autos
-
11/08/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2022 01:32
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
08/08/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 11:36
Recebidos os autos
-
05/08/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 09:57
Recebidos os autos
-
06/07/2022 09:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/06/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/06/2022 17:45
Juntada de Petição de impugnação
-
23/06/2022 17:43
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 11:23
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 18:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 11:14
Desentranhado o documento
-
05/05/2022 12:57
Recebidos os autos
-
05/05/2022 12:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 20:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 11:15
Recebidos os autos
-
17/03/2022 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/03/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 12:49
Recebidos os autos
-
14/03/2022 12:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/03/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/03/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739895-77.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Claudionor Limeira Gama
Advogado: Edmilson Alexandre Pereira Laranjeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2018 08:37
Processo nº 0719378-80.2024.8.07.0003
Maximino de Queiroz Lessa
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 12:20
Processo nº 0725299-26.2024.8.07.0001
Miqueias da Silva Felix Arcenio
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Gustavo Clementino Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 11:25
Processo nº 0725299-26.2024.8.07.0001
Miqueias da Silva Felix Arcenio
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Gustavo Clementino Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 16:30
Processo nº 0705980-37.2022.8.07.0003
Linear Comercio de Alimentos LTDA - EPP
Vinicius Passos de Castro Viana
Advogado: Shelly Medeiros dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 09:41