TJDFT - 0725299-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725299-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO EXECUTADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:23:07. *documento datado e assinado eletronicamente. -
23/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
20/06/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 09:02
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO em 05/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725299-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO EXECUTADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO em desfavor de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, partes qualificadas nos autos.
Foi promovida pesquisa via sistema SISBAJUD para fins de penhora, conforme certidão de ID 231022339, a qual restou integralmente frutífera e, consequentemente, promoveu-se a penhora do montante bloqueado e transferido.
A parte executada não apresentou impugnação, e a parte exequente requereu a liberação dos valores, dando quitação ao débito exequendo (ID 235192366). É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que o valor bloqueado/penhorado via sistema SISBAJUD é suficiente para a satisfação integral da dívida, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado, uma vez que já arbitrados no início da fase de cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, à Secretaria para promover a transferência do saldo capital de R$ 12.000,00, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB (ID 230904453), em favor de MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO, à conta de titularidade de GUSTAVO CLEMENTINO LIMA - CPF *19.***.*92-41 - BANCO ITAÚ (341) - AGÊNCIA 6157 - CONTA CORRENTE: 82159-3.
Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725299-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO EXECUTADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO Reputo válida a intimação de ID 233166825, na forma do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, uma vez que dirigida ao endereço constante nos autos da ação principal (0706583-48.2024.8.07.0001), no qual houve a citação de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, CNPJ: 04.***.***/0001-71, sendo que não foi comunicado ao juízo qualquer modificação temporária ou definitiva de endereço.
Assim, em razão da ausência de impugnação acerca da penhora de ID 230904453, esclareça o credor se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:07
Deferido o pedido de MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO - CPF: *25.***.*96-24 (EXEQUENTE).
-
29/04/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 19:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:24
Outras decisões
-
23/04/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/04/2025 08:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
26/03/2025 17:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 10:22
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 22:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 19:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
16/01/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/01/2025 21:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:52
Outras decisões
-
08/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:31
Outras decisões
-
16/12/2024 15:31
em cooperação judiciária
-
11/12/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:43
Outras decisões
-
04/12/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:34
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:02
Outras decisões
-
10/09/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
27/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:53
Indeferido o pedido de MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO - CPF: *25.***.*96-24 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 14:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
24/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700762-32.2024.8.07.9000
Gerlane Nascimento Sousa
Mikael da Silva Paulino
Advogado: Yuri Lopes de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 17:50
Processo nº 0700723-35.2024.8.07.9000
Broffices Servicos de Escritorio LTDA
Marcelo Magno de Lima Lira
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 21:05
Processo nº 0739895-77.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Claudionor Limeira Gama
Advogado: Edmilson Alexandre Pereira Laranjeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2018 08:37
Processo nº 0719378-80.2024.8.07.0003
Maximino de Queiroz Lessa
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 12:20
Processo nº 0725299-26.2024.8.07.0001
Miqueias da Silva Felix Arcenio
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Gustavo Clementino Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 11:25