TJDFT - 0700771-91.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:11
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BLOOM PISCINAS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BUTRICO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AFASTADA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 531247997) nos autos do processo 0764011-45.2021.8.07.0016 .
Assinala que, ao contrário do exposto na decisão, há elementos suficientes para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da aplicação da Teoria Menor, para fins de se evitar danos ao resultado útil do processo.
Ao final, pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada e a constrição de bens registrados em nome de seu sócio.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, portanto, atrai a incidência do art. 28, §5º, do CDC à espécie.
Tal dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação quando a personalidade jurídica "for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
IV.
Compulsando os autos de origem observa-se que foram esgotadas todas as diligências cabíveis para localizar os bens da ré/executada, conforme pesquisa de bens via RENAJUD e SISBAJUD (ID 53124784, 53124785, 53124787), restando ambas infrutíferas.
V.
Desse modo, apesar de não se ter notícias de que o sócio esteja dilapidando o seu patrimônio, foram esgotadas as diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, sendo, assim, cabível o prosseguimento do incidente.
VI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para afastar a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica a fim de que dê prosseguimento ao mencionado pedido.
Sem custas.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
21/06/2024 15:00
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:50
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO BUTRICO - CPF: *46.***.*59-43 (AGRAVANTE) e provido
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/05/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/05/2024 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:36
Outras Decisões
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17/04/2024 14:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/04/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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