TJDFT - 0726148-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 23:47
Recebidos os autos
-
31/05/2025 23:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
30/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 12:25
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE GARCIA ALBERTO DE SOUZA DORIA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 28/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:36
Outras decisões
-
23/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE GARCIA ALBERTO DE SOUZA DORIA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:27
Outras decisões
-
03/04/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:38
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 20:38
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
22/02/2025 02:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:00
Outras decisões
-
18/02/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:31
Outras decisões
-
10/02/2025 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/02/2025 23:40
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 19:39
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
09/12/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:47
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE GARCIA ALBERTO DE SOUZA DORIA em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUIZ FELIPE GARCIA ALBERTO DE SOUZA DORIA em face do BRADESCO SAUDE S/A.
A parte autora requereu a desistência do feito (ID Num. 215277200).
O réu, após ser devidamente intimado, apresenta concordância com o pedido de desistência da ação do réu, conforme ID Num. 215942069.
HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor nos presentes autos e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, com base art. 90, caput, do CPC, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/10/2024 23:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 23:53
Extinto o processo por desistência
-
29/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
28/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:28
Outras decisões
-
24/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE GARCIA ALBERTO DE SOUZA DORIA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:08
Outras decisões
-
22/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726148-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE GARCIA ALBERTO DE SOUZA DORIA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados pela ré com a petição de ID208877056.
No mesmo prazo, esclareçam as partes a finalidade do pedido de produção de prova oral, tendo em vista que a ilegalidade da rescisão do contrato depende de análise de prova documental e de matéria de direito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:47
Outras decisões
-
29/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726148-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE GARCIA ALBERTO DE SOUZA DORIA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:35
Outras decisões
-
14/08/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2024 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 04:15
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE GARCIA ALBERTO DE SOUZA DORIA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726148-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE GARCIA ALBERTO DE SOUZA DORIA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
22/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726148-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE GARCIA ALBERTO DE SOUZA DORIA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de tutela de urgência, a prova documental, que instruiu a exordial, conduz à probabilidade do direito alegado na inicial.
Isso porque, não obstante seja permitida, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS nº 195/2009, a resilição unilateral imotivada no plano de saúde coletivo; sabe-se que, mesmo após o exercício desse direito subjetivo (ID 202032172 – Pág. 2, item I, terceiro e quarto parágrafos), a parte ré tem a obrigação de manter as coberturas securitárias para garantir a continuidade do tratamento realizado pela parte autora em virtude do diagnóstico de câncer de tireoide (ID 202032180 – Pág. 4), conforme entendimento consolidado pelo c.
STJ no tema 1.082 resultante do julgamento do REsp nº 1.842.751/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo.
Além da probabilidade do direito invocado, o perigo de dano decorre do fato de que o autor não pode ficar desprovido do plano privado de assistência à saúde, conforme atestado pelo seu médico nos seguintes termos: “DEVIDO O RISCO DA DOENÇA ONCOLÓGICA EM QUESTÃO O MESMO NÃO PODE FICAR SEM COBERTURA DE PLANO DE SAUDE EM NENHUM MOMENTO” (ID 202032180 – Pág. 5).
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
PACIENTE EM TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SUA SOBREVIVÊNCIA OU DE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA.
TEMA 1082 DO STJ.
APLICABILIDADE.
NEOPLASIA.
CÂNCER DE URETER.
OBRIGATORIEDADE DA CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para o acolhimento do pedido de antecipação da tutela, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 2.
Na origem, foi concedida tutela de urgência determinando ao agravante que mantenha o plano de saúde do qual o demandante agravado é beneficiário, com todas as coberturas a ele inerentes, sob pena de multa diária, por se tratar de paciente em tratamento oncológico para combater neoplasia de ureter metastático para linfonodos retroperitoneais, auxiliares e cervicais, estado clínico IV. 3.
O STJ, no julgamento do Tema 1082, firmou a tese de que: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". 4.
No caso, a interrupção do tratamento atualmente realizado pelo paciente para o controle da neoplasia, por meio de fornecimento e custeio pelo plano de saúde, compromete a sobrevivência e/ou a incolumidade física do agravado, devendo ser, portanto, mantida a assistência à saúde contratada. 5.
O agravo de instrumento não comporta instrução probatória e, portanto, não havendo elementos robustos, ao menos nesta via recursal de cognição geralmente estreita e instrumental, que corroborem a regularidade da conduta do agravante, correta a decisão impugnada em deferir tutela de urgência. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Acórdão 1752418, 07216664420238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e, ainda, atento à possibilidade de que venha a parte ré obter, em se definindo contrariamente a lide, o ressarcimento dos valores desembolsados para custear as despesas concernentes ao tratamento realizado pela parte autora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a parte ré, a partir da intimação pessoal desta decisão e até decisão judicial em sentido contrário, restabeleça em relação ao autor LUIZ FELIPE GARCIA ALBERTO DE SOUZA DORIA a vigência do plano de saúde, produto SAUDE TOP QUARTO SEGURO VIAGEM PADRÃO DOC I DENTAL, com abrangência nacional, de modo que seja assegurado àquele autor, cujo cartão digital consta do ID 202032188, todas as coberturas securitárias contratadas, enquanto ele estiver em tratamento do câncer de tireoide (ID 202032180 – Pág. 4), mediante contraprestação consistente na cobrança da parte ré perante a parte autora, através de boleto bancário, do valor do prêmio mensal devido.
Para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer constituída nesta decisão, FIXO multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada negativa, devidamente comprovada nos autos, manifestada pela parte ré por motivo de resilição unilateral imotivada no plano de saúde coletivo contratado pela parte autora, sem prejuízo das perdas e danos.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria conduta antijurídica imputada pela parte autora à parte ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, determino que se proceda à intimação e citação da parte ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, no endereço indicado na inicial (ID 202032172 – Pág. 1), conforme descrito abaixo: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: SCS, Quadra 2, Bloco A, Lote nº 81, Quarto e Quinto Andares, Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP: 70.329-900 Intime-se o autor.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 22:33:08.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202032172 Petição Inicial Petição Inicial 24062617512025800000184553293 202032177 LAUDOS Documento de Comprovação 24062617512109200000184553298 202032188 carteira braedsco Luiz Felipe Garcia Alberto de Souza Doria Documento de Comprovação 24062617512175700000184553309 202032180 PROCURACAO_AD_JUDICIA_ET_EXTRA_-_LUIZ_FELIPE_GARCIA_ALBERTO_DE_SOUZA_DORIA_%28ILLINOIS%29__assinado Procuração/Substabelecimento 24062617512360500000184553301 202034664 guia de custas iniciais - LUIZ Guia 24062617512574700000184553335 202039010 comprovante de pagamento de custas iniciais Documento de Comprovação 24062617512739700000184555881 -
27/06/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 22:34
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:34
Deferido o pedido de LUIZ FELIPE GARCIA ALBERTO DE SOUZA DORIA - CPF: *56.***.*16-43 (AUTOR).
-
26/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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