STJ - 0708645-64.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
-
07/08/2025 15:53
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
12/06/2025 01:04
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 12/06/2025
-
11/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
10/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/06/2025
-
09/06/2025 23:59
Conhecido o recurso de DF CENTURY MALL S.A, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A e DF PLAZA LTDA e provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA
-
16/05/2025 00:57
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 16/05/2025
-
15/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
14/05/2025 14:34
Incluído em pauta para 03/06/2025 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual)
-
11/04/2025 16:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
-
11/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
-
04/04/2025 17:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708645-64.2024.8.07.0000 RECORRENTES: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, DF PLAZA LTDA, DF CENTURY MALL S.A.
RECORRIDO: ANDERLON DE MELO PENNA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO INVÁLIDA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
SUPRIMENTO.
RETROAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL.
ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Citação defeituosa significa prejuízo ao direito de defesa do réu, impossibilitando-o ou dificultando-o, e inquina o processo de mácula absoluta, insanável, intransponível, transrescisória.
Tal vício pode ser alegado em qualquer tempo. 1.1.
No caso, não há como se considerar válida citação realizada em prédio diverso do executado se constatado que o AR foi assinado por engano por porteiro do condomínio edilício. 2.
O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a não citação; mas a marcha processual deve retroagir a fim de abrir prazo ao agravante para pagamento voluntário da obrigação nos termos do art. 827, §1º do CPC; e só poderão incidir medidas constritivas no patrimônio do agravante (como a deferida na decisão agravada) após o decurso do prazo para pagamento voluntário. 3.
Recurso conhecido e provido.
As recorrentes alegam violação ao artigo o 239, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando não ser necessária a retroatividade processual diante do comparecimento espontâneo do executado, fato que supre a falta de citação e inicia o prazo para a apresentação dos embargos à execução e/ou pagamento voluntário.
Pedem a condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como que todas as intimações sejam emitidas, exclusivamente, em nome dos advogados José Antônio Cordeiro Medeiros, OAB/GO 11.049, e Luciane Mário, OAB/GO 14.617 (ID 64653358).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 239, § 1º, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
No que se refere ao pedido de condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência.
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam efetivadas em nome dos advogados indicados no ID 64653358.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE AGRAVADA.
AUTOS ARQUIVADOS.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO A EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS (ART. 921, §3º DO CPC).
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença no qual, após realização de diversas diligências infrutíferas para busca de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo por 1 (um) ano nos termos do art. 921, inc.
III do CPC, tendo sido facultado à parte o desarquivamento em caso de localização de bens. 2.
O credor não trouxe aos autos qualquer indicativo de alteração da situação financeira do devedor ou localização de bens penhoráveis; limitou-se a requerer nova pesquisa de ativos, o que não justifica o desarquivamento dos autos, como bem definido na decisão agravada. 2.1. “3.
O prosseguimento da execução arquivada pela ausência de bens penhoráveis depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente o pedido de realização de diligência por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, uma vez que a mera intenção da parte de realizar diligências para localização de bens do executado não é hábil ao deferimento de desarquivamento dos autos, nesta hipótese. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1694907, 07010557020238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742089-22.2023.8.07.0001
Banco Daycoval S/A
Antonio Leandro Oliveira Santos
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 11:24
Processo nº 0702928-20.2024.8.07.0017
Eslane Vasco de Matos - ME
Felipe Pereira de Franca 05377853105
Advogado: Ana Larissa Araujo Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 12:04
Processo nº 0710349-12.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Aguimael Pereira de Amorim
Advogado: Ismar Rios Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 16:08
Processo nº 0038535-16.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Lk Videos - Locadora de Videos LTDA - ME
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 12:50
Processo nº 0724624-63.2024.8.07.0001
Leticia Carvalho Souza Pimentel
Paulo Celso Guimaraes de Barros Mengatti
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 15:29